TJDFT - 0796895-25.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:34
Baixa Definitiva
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24/07/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 12:32
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de AILSON REZENDE DE LIMA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DA PENALIDADE.
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM ANÁLISE 1.
O recurso.
Recurso Inominado interposto pela parte requerida contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a nulidade do auto de infração em face da parte requerente, sob o fundamento de ausência de comprovação do envio da notificação de penalidade. 2.
O fato relevante.
Em suas razões recursais, a parte requerida, DETRAN/DF, sustenta que a notificação de penalidade foi regularmente expedida dentro do prazo legal, nos termos do artigo 282 do CTB, em consonância com a Súmula 312 do STJ.
Alega que a contagem do prazo para expedição da notificação se inicia após o término do prazo da defesa prévia, e que tal prazo foi observado.
Aduz que, conforme entendimento do STJ no PUIL 372/SP, exige-se apenas a comprovação da expedição da notificação ao endereço do proprietário do veículo constante nos registros do órgão de trânsito, não sendo exigido o aviso de recebimento.
Requer a reforma da sentença e consequente reconhecimento da validade do auto de infração.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em determinar se houve a efetiva expedição da notificação de penalidade e, em consequência, apurar a validade o auto de infração de trânsito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Na origem, a parte requerente narra que foi autuado por infração de trânsito em 22.06.2023, mas afirma não ter recebido a notificação de imposição da penalidade, comprometendo o exercício do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo.
Alega, ainda, que chegou a efetuar o pagamento da multa, mas, diante da ausência de notificação válida, requereu a anulação do auto de infração e a devolução do valor pago. 5.
Nos termos do art. 281, II, do CTB, a notificação da autuação deve ser realizada no prazo de 30 dias.
Ainda, o artigo 282 do CTB acrescenta que, aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.
A Súmula 312 do STJ acrescenta que “é obrigatória a existência de uma notificação em relação à autuação da infração de trânsito e de outra notificação acerca da imposição da respectiva penalidade, possibilitando a ampla defesa do notificado, em atenção ao princípio do devido processo legal”.
Ou seja, no procedimento de aplicação de multa de trânsito, exige-se a notificação do infrator em duas ocasiões: primeiro, a notificação da autuação e, posteriormente, a notificação da penalidade aplicada. 6.
Na hipótese, no ato da abordagem policial a parte recorrida foi notificada pessoalmente acerca da autuação da infração em 22.06.2023, de forma que resta suprida a necessidade de remessa da notificação do cometimento da infração por correio ou meio eletrônico.
Com efeito, havia prazo final para defesa prévia até 22.08.2023 (ID 71785550), que transcorreu sem a apresentação de recurso. 7.
Como cediço, a não interposição de recurso, no prazo legal, implica o encerramento da instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades (art. 290, II, CTB). 8.
Caberia ao DETRAN a expedição da Notificação de Penalidade de Multa, no prazo de 180 dias, que deve ser contabilizado a partir da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe deu causa, no caso em 22.08.2023 (art. 282, §6º, inc.
II, CTB).
Em consequência, teria o órgão a oportunidade de promover a diligência até o dia 18.02.2024. 9.
Não obstante, constata-se que não houve a comprovação de expedição da Notificação de Aplicação da Penalidade nem mesmo após o referido prazo.
Dessa forma, não há que se falar na aplicabilidade do entendimento do STJ, de que a notificação por simples remessa postal é suficiente para a validade do ato (PUIL 372), uma vez que não houve a comprovação da efetiva expedição da correspondência relativa à notificação da penalidade. 10.
Nesse cenário, verificado o transcurso do prazo decadencial para notificação da penalidade, mantem-se íntegra a sentença que declarou a nulidade do auto de infração.
IV.
DISPOSITIVO 11.
Recurso não provido. 12.
Arcará a parte recorrente vencida com as custas e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. ____ Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 281, II, 282, §6º, art. 290, II.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 312; PUIL n. 372/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. em 11.03.2020. -
23/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:16
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:10
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER - CNPJ: 00.***.***/0001-03 (RECORRENTE) e não-provido
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18/06/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 12:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/06/2025 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/05/2025 21:44
Recebidos os autos
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15/05/2025 19:00
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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15/05/2025 16:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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15/05/2025 16:51
Juntada de Certidão
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15/05/2025 16:49
Recebidos os autos
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15/05/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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