TJDFT - 0703049-11.2025.8.07.0018
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 08:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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20/06/2025 11:35
Juntada de Petição de réplica
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04/06/2025 02:58
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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01/06/2025 09:24
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 19:38
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 17:09
Juntada de Certidão
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20/05/2025 17:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/05/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:21
Recebidos os autos
-
19/05/2025 15:21
Outras decisões
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15/05/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
13/05/2025 17:54
Juntada de Certidão
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07/05/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 14:45
Juntada de Certidão
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06/05/2025 07:19
Juntada de Certidão
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30/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703049-11.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUIZ ANTONIO DE FREITAS ZEYMER REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Considerando os elementos constantes nos autos, especialmente os esclarecimentos prestados pela parte autora no id. 233738667, verifica-se que a decisão que antecipou a tutela não foi devidamente cumprida pelo INAS.
Embora tenha sido juntada aos autos guia de autorização (id. 232248798), restou demonstrado que a médica indicada para a realização do procedimento não integra a rede credenciada do plano de saúde, e não havendo médico na rede credenciada que realize o procedimento vindicado, o que exige do requerido a formalização do custeio diretamente com a profissional, o que não ocorreu.
A ausência de contrato, termo de compromisso ou qualquer outro instrumento que garanta o pagamento dos honorários médicos inviabiliza a realização da cirurgia, configurando descumprimento da determinação judicial.
O relatório de id. 232617993 e a petição de id. 233738667 deixam claro que o INAS não estabeleceu contato com a profissional responsável, tampouco providenciou os meios necessários à efetivação do custeio.
Destaca-se que não se trata de recusa da médica em prestar o serviço, mas da ausência de garantia formal de pagamento, o que é imprescindível diante do regime de autogestão do plano e da não integração da profissional à rede credenciada.
Conforme dito, o INAS afirma que cumpriu a determinação judicial, mas não comprovou qualquer ato neste sentido, limitando-se apenas a dizer que cumpriu.
A desídia do órgão é evidente, tanto que até a presente data o autor não foi submetido ao procedimento.
A omissão da requerida, diante da urgência e gravidade do quadro clínico do autor, justifica o deferimento das medidas coercitivas cabíveis ao cumprimento da decisão.
Diante do exposto, defiro o pedido de bloqueio e a transferência nas contas da requerida, via SISBAJUD, do valor de R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais), para garantir o custeio da Cirurgia Micrográfica de Mohs indicada no laudo de id. 230610445.
Após o bloqueio, a quantia ficará retida em juízo até a realização do procedimento, quando então será liberada diretamente aos prestadores envolvidos.
O autor deverá informar os dados bancários dos médicos e demais envolvidos no procedimento para fins de recebimento pelos serviços prestados.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08/J -
27/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 18:15
Recebidos os autos
-
25/04/2025 18:15
Outras decisões
-
25/04/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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25/04/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 19:01
Recebidos os autos
-
23/04/2025 19:01
Outras decisões
-
23/04/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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21/04/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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17/04/2025 02:49
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 16/04/2025 15:05.
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16/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 19:55
Juntada de Certidão
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11/04/2025 18:34
Recebidos os autos
-
11/04/2025 18:34
Outras decisões
-
11/04/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
11/04/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 08:20
Juntada de Certidão
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11/04/2025 03:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - INAS em 10/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:50
Recebidos os autos
-
02/04/2025 15:50
Concedida a tutela provisória
-
02/04/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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02/04/2025 12:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/04/2025 03:07
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 16:11
Recebidos os autos
-
31/03/2025 16:11
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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27/03/2025 17:42
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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27/03/2025 17:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
27/03/2025 17:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/03/2025 17:03
Recebidos os autos
-
27/03/2025 17:03
Declarada incompetência
-
27/03/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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