TJDFT - 0703769-05.2025.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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28/07/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
03/07/2025 15:32
Juntada de Certidão
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17/06/2025 03:44
Decorrido prazo de CHEYENNE MENDES DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 19:25
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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20/05/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 22:22
Recebidos os autos
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19/05/2025 22:22
Concedida a gratuidade da justiça a CHEYENNE MENDES DOS SANTOS - CPF: *31.***.*12-52 (AUTOR).
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19/05/2025 22:22
Não Concedida a tutela provisória
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09/05/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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08/04/2025 15:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/03/2025 03:27
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703769-05.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHEYENNE MENDES DOS SANTOS REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para comprovar a hipossuficiência alegada.
Nesse ponto, ressalte-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, por meio da juntada de : a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
19/03/2025 15:26
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:26
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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