TJDFT - 0710065-49.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0710065-49.2025.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: MARCELO ALESSANDRO DA SILVA EXECUTADO: EULER WASHINGTON DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da ausência de impugnação específica e concordância entre as partes, homologo os cálculos de ID 243779107.
Faculto ao executado prazo de 15 (quinze) dias para pagamento.
Intime-se.
Quanto ao pedido de honorários sobre o excesso de execução, verifico que já foram arbitrados ao ID 243440738.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
21/08/2025 17:32
Recebidos os autos
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21/08/2025 17:31
Decisão ou Despacho de Homologação
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21/08/2025 17:31
Deferido o pedido de EULER WASHINGTON DE OLIVEIRA - CPF: *29.***.*93-00 (EXECUTADO), MARCELO ALESSANDRO DA SILVA - CPF: *09.***.*94-11 (EXEQUENTE).
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13/08/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/08/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 03:06
Publicado Despacho em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 14:16
Recebidos os autos
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30/07/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/07/2025 15:43
Recebidos os autos
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23/07/2025 15:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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23/07/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0710065-49.2025.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: MARCELO ALESSANDRO DA SILVA EXECUTADO: EULER WASHINGTON DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual o executado alega excesso de execução, ao argumento de que o percentual de honorários está incorreto, além da indevida inclusão de juros sobre o valor da causa.
Requer o acolhimento da impugnação, com fixação de honorários de advogado sobre o reconhecido excesso.
O exequente se manifestou reiterando a inicial, discordando do alegado excesso, bem como alegando a intempestividade da impugnação. É o relato do necessário.
DECIDO.
REJEITO a tese de intempestividade da impugnação, vez que a contagem de prazos em processos eletrônicos se dá de maneira diversa de em autos físicos, sendo certo que, em consulta ao painel de intimações, o executado somente tomou ciência da decisão em 14/05/2025, motivo pelo qual a impugnação é tempestiva.
Em relação ao alegado excesso de execução, entendo por acolhê-lo, vez que da análise dos autos, verifico que houve fixação de percentual sobre percentual.
Em sede de sentença, fixou-se o montante de 10% sobre o valor da causa (ID 233354511).
Em agravo em recurso especial, houve majoração para 11% (ID 233354515).
Irresignada, a parte interpôs recurso especial, oportunidade em que os honorários foram majorados em 15% sobre o valor anteriormente arbitrado (ID 233355347).
Posteriormente, houve nova majoração em 5% (ID 233355348), limitado a 20%.
Portanto, não se trata simplesmente de aplicar o percentual de 20%, como fez o exequente, fazendo-se necessário incidir percentual sobre percentual.
No que tange aos juros aplicados sobre o valor da causa, entendo serem indevidos.
Por outro lado, a atualização monetária do valor da causa é plenamente possível, vez que garante a correção do valor devido, este é o entendimento consolidado na súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça, ao qual me filio, que dispõe que uma vez arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento.
Por outro lado, o acréscimo de juros a este valor é indevido, sob pena de enriquecimento ilícito.
Do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução, determinando a remessa dos autos à contadoria judicial a fim de que apure o valor efetivamente devido, observando-se os percentuais de honorários e a atualização do valor da causa.
No mais, condeno o autor ao pagamento de honorários de 10% sobre o reconhecido excesso, nos moldes do art. 85,§2º, do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
21/07/2025 19:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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21/07/2025 16:00
Recebidos os autos
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21/07/2025 16:00
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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08/07/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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07/07/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:08
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710065-49.2025.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO ALESSANDRO DA SILVA EXECUTADO: EULER WASHINGTON DE OLIVEIRA DESPACHO Intimo o exequente a se manifestar quanto a impugnação ofertada pelo executado.
Prazo de 15 (quinze) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - - -
30/06/2025 18:18
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 20:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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25/06/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/06/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 03:02
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710065-49.2025.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO ALESSANDRO DA SILVA EXECUTADO: EULER WASHINGTON DE OLIVEIRA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que não houve manifestação recursal da decisão que iniciou a fase de cumprimento de sentença.
Igualmente, não houve pagamento judicial do débito pela parte devedora.
Conforme determinado, intimo a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito, com devidos acréscimos legais, atentando-se, ainda, sobre eventual gratuidade de justiça concedida à parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
06/06/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 03:24
Decorrido prazo de EULER WASHINGTON DE OLIVEIRA em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0710065-49.2025.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: MARCELO ALESSANDRO DA SILVA EXECUTADO: EULER WASHINGTON DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor MARCELO ALESSANDRO DA SILVA em face de EULER WASHINGTON DE OLIVEIRA. À secretaria para que proceda ao cadastramento do patrono da parte executada.
Após, intime-se a parte devedora, por DJe, na pessoa de seu(ua) advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
08/05/2025 11:10
Recebidos os autos
-
08/05/2025 11:10
Deferido o pedido de MARCELO ALESSANDRO DA SILVA - CPF: *09.***.*94-11 (EXEQUENTE).
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28/04/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/04/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 10:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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