TJDFT - 0704056-65.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/08/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 03:33
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 28/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:04
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 18:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2025 03:08
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 03:43
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:43
Decorrido prazo de EULER RESENDE DE ALMEIDA em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 18:56
Juntada de Petição de recurso inominado
-
21/07/2025 10:24
Juntada de Petição de certidão
-
11/07/2025 03:34
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:34
Decorrido prazo de EULER RESENDE DE ALMEIDA em 10/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 02:59
Publicado Sentença em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 18:14
Recebidos os autos
-
02/07/2025 18:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/06/2025 18:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
30/06/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2025 02:59
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704056-65.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EULER RESENDE DE ALMEIDA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A., CLARO S.A.
SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que é microempreendedor individual e era cliente da primeira requerida, Telefônica, de plano vinculado ao seu CNPJ; no entanto, em maio/2024, a segunda requerida, Claro, ofereceu-lhe um plano mais vantajoso, de modo que aceitou a proposta, solicitando a portabilidade de seu número.
Alega que antes de efetivar a migração, foi informado por prepostos da primeira ré da existência de previsão contratual de multa em caso de rescisão antecipada, razão pela qual imediatamente solicitou o cancelamento da portabilidade junto à segunda ré em 21/05/2024; todavia, mesmo após o cancelamento formal, foi informado de que a segunda ré havia efetivado a portabilidade, sendo que ao entrar em contato com a operadora requerida, foi informado que se tratava de um erro e que seria corrigido.
Enfatiza que diante da omissão da segunda ré, tentou, sem sucesso, solucionar o problema por meio da ouvidoria dela, sendo orientado a contatar a corré Telefônica.
Diz que, após contatar a primeira ré, recebeu a informação de que não havia como reverter a portabilidade, sendo sugerido então que fosse solicitada uma nova portabilidade de retorno, havendo garantia de que não seria cobrado nenhum valor de multa por quebra de contrato, sendo realizado o pedido conforme orientado.
Aduz que após retornado seu número para a Vivo (Telefônica), alguns dias depois passou a receber cobranças de multa no valor de R$ 1.220,09 por suposta quebra contratual.
Esclarece que contatou a primeira requerida várias vezes contestando a cobrança ante a promessa de não cobrança da multa; todavia, não apenas a penalidade foi mantida, como ela culminou na inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
Salienta que tal negativação o impediu de tomar crédito em instituições financeiras, comprometendo suas atividades empresariais.
Assevera que a conduta das rés lhe causou transtornos e aborrecimentos passíveis de reparação de danos.
Pede, ao final, a anulação da multa imposta; indenização por danos materiais em decorrência da cobrança indevida; indenização por danos morais.
A parte requerida Telefônica, em contestação, suscita a inaplicabilidade do CDC ao caso, pois o autor, na condição de microempreendedor, não é destinatário final dos serviços, utilizando-os, em verdade, como insumo para o trabalho dele.
No mérito, sustenta a regularidade da multa aplicada, pois o contrato firmado entre as partes previa expressamente o prazo de fidelização por 24 meses, sendo que a rescisão antecipada ensejaria cobrança de multa.
Relata que o próprio autor reconheceu ter dado causa à penalidade, pois pleiteou portabilidade do terminal telefônico de sua titularidade antes do prazo de permanência previsto em contrato.
Informa que não poderia ter revertido o pedido de portabilidade efetivado pelo autor, pois tal procedimento se deu pela corré Claro, sendo gestão dela eventual procedimento de cancelamento em caso de desistência da portabilidade.
Afirma ser descabido o pedido de danos materiais, uma vez que o autor os solicita de forma genérica.
Assevera a inocorrência dos danos morais postulados, pugnando pela improcedência dos pedidos.
A ré Claro, a seu turno, suscita em defesa ofertada a falta de interesse de agir pelo não esgotamento da instância administrativa antes do ingresso com ação judicial.
No mérito, afirma que, a despeito da alegação do autor, não consta qualquer solicitação formal de cancelamento da portabilidade, de modo que ele anuiu tacitamente com a manutenção do contrato firmado entre eles.
Afirma ser descabido o dano moral postulado, pois ausente a comprovação de falha na prestação de seus serviços.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Convertido o julgamento em diligência para que as rés anexassem aos autos as gravações dos atendimentos atinentes à solicitação de cancelamento da portabilidade - perante a Claro -, e à ausência de multa quando da efetivação da portabilidade de retorno - perante a Vivo -, a ré Claro informou não possuir em seu acervo a gravação referente ao protocolo 2024 804 497 799; já a Vivo informa que a gravação referente aos protocolos 20.***.***/4297-98, 20.***.***/5231-53, 20.***.***/1400-94 e 20.***.***/5450-37 foram excluídas pelo decurso do tempo. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINARES AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR/CARÊNCIA DE AÇÃO De acordo com a “Teoria da Asserção”, as condições da ação são auferidas em abstrato com a consideração das assertivas da parte requerente na inicial e análise do cabimento do provimento jurisdicional almejado.
Assim, a condição da ação atinente ao interesse de agir está atrelada à utilidade e necessidade de provocação da jurisdição.
Logo, a violação ao direito faz nascer a pretensão e, uma vez resistida, revela o interesse de agir com a deflagração da ação judicial respectiva.
Na espécie, a análise dos fatos e documentos constantes dos autos remetem à incursão no mérito.
Preliminar rejeitada.
RELAÇÃO DE CONSUMO Na espécie, compulsando-se os autos, verifica-se que o autor é microempreendedor individual, em situação de vulnerabilidade fática em relação à requerida, enquadrando-se, portanto, no conceito de consumidor, segundo a aplicação da Teoria Finalista Mitigada.
Certo é que o conceito de consumidor por equiparação, previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, o que significa entender que a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade (Art. 4º I do CDC).
A questão de direito material, específica dos autos, deve ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC, haja vista a vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica da parte recorrida (autônoma - "pequeno comércio").
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral. É incontroverso, pelas versões das partes e pelas provas contidas nos autos, que o autor requereu a portabilidade de seu número junto à segunda ré, Claro, pleiteando dias depois a desistência de tal procedimento e a portabilidade de retorno à primeira demandada, Telefônica.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito à suposta conduta danosa da primeira ré em cobrar multa após desfazimento do pedido de portabilidade, bem como da segunda ré, Claro, em não efetivar o cancelamento da portabilidade mesmo após solicitado.
Delimitados tais marcos, na hipótese dos autos, verifico que a parte autora não tem condições de demonstrar a promessa da requerida Telefônica de que não cobraria qualquer multa pela portabilidade anteriormente efetivada junto à corré Claro, assim como de demonstrar que solicitou o cancelamento da portabilidade realizada dias antes junto à Claro.
Isto porque o caso se enquadra entre aquelas em que a prova a ser produzida é daquelas consideradas diabólicas, já que referente a fato negativo, de difícil ou impossível produção.
Em situações como esta, há que se flexibilizar a distribuição do ônus da prova, aplicando-se a denominada distribuição dinâmica de tal ônus, de modo a impor à parte que melhores condições possui, o ônus de fazer prova do fato.
No caso dos autos, é evidente que as partes requeridas é quem têm melhores condições de fazer prova da não solicitação de cancelamento da portabilidade, bem como de que não foi prometida qualquer isenção de multa por quebra de fidelização.
Nesses lindes, caberia à primeira parte ré produzir prova no sentido de que o requerente, ao contrário do que alegou, não foi isentado da multa pela portabilidade efetivada junto à outra operada, assim como caberia à segunda requerida comprovar que o autor não solicitou o cancelamento da portabilidade efetivada.
Todavia se limitaram a informar que as condutas adotadas foram legítimas.
Assim, entendo assistir razão ao autor em seu intento.
Não se nega que as operadoras de telefonia possam cobrar penalidade pelo cancelamento do contrato antes do final da vigência do período de fidelização, consoante requisitos previstos na Resolução nº. 632/2014 da Anatel; todavia, não se afigura dentro de qualquer parâmetro de razoabilidade a imposição de multa em patamar tão substancial, ainda mais pelo fato de o autor ter retornado sua linha para a primeira ré, que ainda assim aplicou tal penalidade.
Assim, a imposição cláusula penal no importe de R$ 1.220,09 em face da parte autora se apresenta abusiva, pois coloca a parte consumidora em desvantagem exagerada, sendo incompatível com a boa-fé contratual e equidade, já que importa em inequívoco enriquecimento ilícito da requerida (Art. 51, inciso IV, CDC).
Saliente-se que, além da falha da operadora Vivo em aplicar a penalidade mesmo prometendo não fazê-lo, também merece registro a falha da requerida Claro em não cancelar o procedimento de portabilidade solicitada pelo autor, culminando na efetivação de tal operação e na imposição de que o autor fizesse uma "portabilidade de retorno" para a Vivo, algo desnecessário caso a Claro tivesse efetuado o cancelamento solicitado.
Logo, a condenação da ré Vivo a cancelar a multa aplicada, bem como a condenação dela a não empreender cobranças acerca da penalidade ora cancelada e, ainda, a retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes, são medidas a se impor.
DANO MATERIAL Conforme entendimento jurisprudencial dominante, a indenização por danos materiais imprescinde da inequívoca comprovação do prejuízo experimentado pela vítima.
No caso dos autos, o requerente alegou ter experimentado prejuízo pela multa aplicada; todavia, sequer a adimpliu, tanto que seu nome foi negativado por tal inadimplemento.
Desse modo, não há como se considerar que o requerente tenha sofrido o alegado prejuízo material a ensejar a indenização postulada, de modo que entendo descabido tal pedido.
DANO MORAL O dano moral restou configurado.
Incontroverso que o nome da parte requerente foi incluído nos órgãos de proteção ao crédito (id. 229505193).
A primeira parte requerida deve assumir o ônus decorrente da falha, pois impôs a penalidade que ensejou na negativação do nome do requerente mesmo após ter prometido que tal multa seria cancelada.
Conclui-se que a requerida não agiu amparada pelo exercício regular de um direito, o que dá ensejo ao dano moral na modalidade in re ipsa.
Inexistindo critério objetivo para fixação dos danos morais, por ser impossível a valoração da dor ou da mágoa sofrida pela parte, cabe ao Juiz arbitrar o valor da indenização observando-se determinados critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica do ofensor; a natureza ou extensão do dano causado, devendo evitar o enriquecimento sem causa e analisar os aspectos pedagógico-punitivo da condenação.
Assim, observado estes parâmetros considero como justa e razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, valor suficiente para compensar a parte requerente de todos os percalços sofridos e incentivar o réu a agir de forma mais diligente e zelosa na prestação dos serviços.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a primeira parte ré, TELEFONICA S/A, na obrigação de fazer consistente no cancelamento da multa aplicada em desfavor do autor, no valor de R$ 1.220,09 (mil duzentos e vinte reais e nove centavos), no prazo de 15 dias a contar de sua intimação pessoal a ser realizada após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa a ser aplicada por este juízo; b) CONDENAR a primeira parte ré, TELEFONICA S/A, a se abster de empreender cobranças acerca da penalidade cujo cancelamento foi determinado, sob pena de ser obrigada a pagar em dobro cada cobrança efetuada e comprovadamente paga pelo autor; c) CONDENAR ainda a primeira parte ré, TELEFONICA S/A, ao pagamento à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos juros de mora pela taxa SELIC e correção monetária, deduzida da SELIC, pelo IPCA, ambos a contar da data de prolação da sentença. d) DETERMINAR que se oficie ao SPC/SERASA independentemente do trânsito em julgado desta sentença para que, no prazo de cinco dias, proceda com a exclusão do nome da parte autora de seus cadastros, pertinente ao contrato de número 0439394870.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
24/06/2025 14:56
Recebidos os autos
-
24/06/2025 14:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/06/2025 03:25
Decorrido prazo de EULER RESENDE DE ALMEIDA em 05/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
28/05/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 03:03
Publicado Despacho em 19/05/2025.
-
17/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 17:33
Recebidos os autos
-
14/05/2025 17:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/05/2025 08:41
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2025 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
07/05/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 17:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/05/2025 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
07/05/2025 17:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/05/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 02:22
Recebidos os autos
-
06/05/2025 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/05/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/03/2025 02:52
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704056-65.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EULER RESENDE DE ALMEIDA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A., CLARO S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se.
Intimem-se. -
27/03/2025 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:17
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:17
Não Concedida a tutela provisória
-
24/03/2025 12:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
24/03/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 08:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/03/2025 03:03
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 17:16
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:16
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2025 17:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/03/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716345-64.2024.8.07.0009
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Alisson Rodrigues Gomes
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2024 16:14
Processo nº 0701478-02.2025.8.07.0019
Sandro Correia
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Ricardo Alves Barbara Leao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2025 21:26
Processo nº 0717233-23.2025.8.07.0001
Eliane Castilho dos Santos
Cortez Nascimento Sociedade Individual D...
Advogado: Yasmin Beatriz Silveira Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2025 17:49
Processo nº 0705127-02.2025.8.07.0010
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Paulo Felipe Nobrega
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2025 13:24
Processo nº 0704518-22.2025.8.07.0009
Gabriel de Sousa Alves
Francele Mocellin de Almeida
Advogado: Patricia Vasconcelos dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2025 18:46