TJDFT - 0707812-22.2024.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0707812-22.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TIAGO DOS SANTOS BATISTA REQUERIDO: NEIDE DOS SANTOS LEAO DESPACHO Ciente do Acórdão de ID 249394255 e do trânsito em julgado (ID 249394262).
No mais, intimem-se as partes para que tomem ciência do referido Acórdão prolatado pela egrégia Terceira Turma Recursal.
Sem requerimentos no prazo de 10 (dez) dias, remetam-se os autos ao arquivo Ato enviado à publicação.
JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto *Datado e assinado digitalmente* -
10/09/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
10/09/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 08:03
Recebidos os autos
-
10/07/2025 16:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/07/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 18:33
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 15:13
Recebidos os autos
-
08/05/2025 15:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/05/2025 03:07
Decorrido prazo de NEIDE DOS SANTOS LEAO em 07/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
06/05/2025 18:34
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/05/2025 12:22
Juntada de Petição de certidão
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24/04/2025 02:42
Publicado Sentença em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707812-22.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TIAGO DOS SANTOS BATISTA REQUERIDO: NEIDE DOS SANTOS LEAO SENTENÇA TIAGO DOS SANTOS BATISTA propôs ação de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE nº 9.099/95), em desfavor de NEIDE DOS SANTOS LEAO, por meio da qual requereu a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à guisa de compensação por danos morais.
Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Em síntese (ID 221627216), extrai-se da exordial: "No dia 29 de novembro de 2024, entre as 21h30 e 21h40, nas dependências da Academia Corpo e Saúde – Unidade Paranoá, localizada na quadra 25, conjunto J, nº 25, Paranoá, Brasília-DF, o Requerente, professor de musculação responsável pelo horário, fora surpreendido pelo estagiário de nome Alex, que lhe informara que estava havendo uma confusão na sala de musculação da academia.
Na ocasião, o funcionário de nome Breno, também professor, foi o primeiro a chegar para averiguar a relatada situação.
Logo em seguida, chegou o Autor e ambos apaziguaram a briga que ocorria entre 2 (dois) casais, desencadeada pelo não revezamento de um aparelho na sala de musculação da unidade. [...] Inconformada com a postura calma e profissional adotada pelo Autor, a Ré o afrontou dizendo: 'se você tivesse coragem mesmo, baixava para falar comigo na mesma altura' (sic).
Ocorre que, ao se abaixar, o Autor fora surpreendido, eis que violentamente agredido pela Ré, que, tomada de ira, em flagrante descontrole emocional, DESFERIULHE COVARDEMENTE UM SOCO NA NUCA (DOC.04).
O Autor, por óbvio, caiu ao chão sem qualquer reação de defesa, necessitando de socorro dos colegas de trabalho (DOC.05).
Após golpeá-lo com o soco que o derrubou ao chão, a Ré continuou a agredi-lo com CHUTES NA REGIÃO DA COSTELA (DOC.06).
Diante da injusta agressão, fora desencadeada grave crise de pânico, situação que demandou atendimento profissional em caráter de urgência, consoante atestado emitido pela Dra.
Juliana dos Santos Cardoso – CRP: 01/18474 (DOC.07)".
Na audiência conciliatória, que ocorreu no dia 26/02/2025, não houve possibilidade de acordo entre as partes (ID 227440680).
Por sua vez, a requerida, em sede de contestação (ID 228243963), insurgiu-se quanto aos fatos esgrimidos na inicial.
Com efeito, além de aventar preliminarmente a incompetência deste juízo ao argumento de que é imprescindível a produção de prova pericial, sustentou, em suma, o requerente não produziu provas dos fatos constitutivos do seu direito, tendo alegado que "o imbróglio envolvendo às partes está em torno da injúria e das vias de fato que ocorreram de maneira recíproca entre Requerente e Requerida".
Ao fim, pugnou pela improcedência do pedido deduzido na inicial.
Ressalta-se que o julgador forma a sua convicção com base na prova produzida nos autos, lembrando a máxima de que “o que não está nos autos não está no mundo” para efeito de deslinde da controvérsia judicial.
Pela dinâmica do evento danoso relatado historiado nos autos, bem como à vista dos documentos encartados, houve por bem e necessária a produção de prova oral para o devido deslinde da controvérsia estabelecida.
Em audiência de instrução e julgamento, realizada em 08/05/2025, restaram colhidos os depoimentos de ambas as partes e das testemunhas por elas arroladas.
Ressalte-se que a testemunha apresentada pelo autor (Sra.
Nádia Gouveia Santana) foi compromissada na forma da lei, bem como que a testemunha da ré (Sr.
Almir Severino de Sousa) foi ouvida como informante por ser cônjuge desta (ID 232064711).
Na ocasião, o autor ratificou a narrativa historiada na exordial.
Por sua vez, a ré reiterou a sua versão dos fatos apresentada na contestação, tendo ressaltado ainda que não agrediu fisicamente o autor à época do ocorrido.
A testemunha compromissada na forma da lei (Sra.
Nádia) – além de informar que é aluna da academia onde ocorreu o alegado evento danoso – asseverou que, quando estava saindo do estabelecimento à noite, constatou a ocorrência de uma discussão entre as partes, tendo salientado: “no momento que eu tava saindo, ela (ré) deu um murro na cabeça dele (do autor), ai pra ela não agredir ele mais, não bater na cabeça dele, que eu vi que ela ia dar chutes na cabeça dele, eu entrei na frente e fiquei tentando não deixar ela dar chutes na cabeça do Tiago”.
Acrescentou ainda que, antes dessa agressão, presenciou a ré xingando o autor e dizendo que "ele tinha que falar baixo com ela, mas ele não estava alterado, não estava falando alto com ela”.
Já o informante (Sr.
Almir) pouco acrescentou, porquanto não estava presente no momento da alegada agressão.
Pois bem.
Antes de me debruçar sobre o mérito, passo ao exame da preliminar aventada pela requerida.
Com efeito, insta asseverar, de plano, que a alegação de incompetência deste Juízo, ao argumento de que é imprescindível a produção de prova pericial, não merece prosperar.
Ao se verificar a causa de pedir da presente demanda, constata-se que não se exige a produção de prova pericial porquanto inexiste complexidade técnica e o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia.
Portanto, não há que se falar em necessidade de parecer técnico no caso em tela.
Assim, rejeito a preliminar em apreço.
Passo ao exame do objeto da demanda.
Em cotejo dos elementos probatórios carreados ao processo, tenho que o pleito autoral merece ser acolhido, em razão dos fundamentos a seguir delineados.
A princípio, cabe destacar que a responsabilidade civil pode surgir pelo descumprimento obrigacional, pela desobediência de regra contratual ou por inobservância de um preceito normativo que regula as relações sociais.
Segundo Maria Helena Diniz (Curso de Direito Civil Brasileiro.
Responsabilidade Civil. 12. ed.
São Paulo: Editora Saraiva, 1998. p. 34. v.
II), a responsabilidade civil relaciona-se “com a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato próprio imputado...(responsabilidade subjetiva) ou, ainda, de simples imposição legal (responsabilidade objetiva)”.
O artigo 186 do Código Civil preconiza que aquele que, por ação ou omissão, causar prejuízo a outrem, ainda que tão somente de cunho moral, deve reparar o dano provocado na vítima. É tal regra de direito material que orienta o deslinde da presente demanda.
Depreende-se que o dispositivo retrocitado adotou a responsabilidade civil subjetiva.
Nele o dever de reparar o dano tem suporte na teoria da culpa, ou seja, está condicionado à demonstração da culpa em sentido amplo do autor da violação a direito de outrem.
Infere-se que a conduta culposa representa a ausência de cautela necessária motivadora do ilícito e, consequentemente, do dano.
A sociedade tem expectativa na observância do dever geral de emprego de diligência na prática de atos, isto é, a fim de evitar danos a outrem que de maneira alguma concorreu para o resultado lesivo.
Aos casos em que é aplicada, a obrigação de indenizar está submetida a alguns requisitos, cuja falta pode ensejar a inexistência de tal dever, quais sejam: ação ou omissão do agente, relação de causalidade, dano e culpa/dolo do agente.
No presente, a controvérsia cinge-se à ocorrência ou não das alegadas agressões relatadas na exordial.
Dito isso, ao analisar detidamente o conjunto probatório, constata-se que restou demonstrado que a ré agrediu fisicamente o autor à época dos fatos, de modo que a versão da ré revela-se isolada na espécie e consequentemente não há como ser considerada.
Com efeito, cabe salientar que – em consonância com a narrativa autoral e as fotos e gravações coligidas – a testemunha compromissada na forma da lei (Sra.
Nádia) declarou o seguinte em juízo: “no momento que eu tava saindo, ela (ré) deu um murro na cabeça dele (do autor), ai pra ela não agredir ele mais, não bater na cabeça dele, que eu vi que ela ia dar chutes na cabeça dele, eu entrei na frente e fiquei tentando não deixar ela dar chutes na cabeça do Tiago”.
A declarante acrescentou ainda que, antes dessa agressão, presenciou a ré xingando o autor e dizendo que "ele tinha que falar baixo com ela, mas ele não estava alterado, não estava falando alto com ela”. É importante consignar também que a ré afirmou na delegacia, contradizendo a sua versão apresentada nos presentes autos, que "movida pela raiva deu um tapa na nuca do treinador, que o treinador caiu e em ato continuo deu um chute no mesmo" (ID 221627226).
Diante disso, denota-se que as agressões perpetradas pela ré em face do autor ocorreram em um contexto de descontrole emocional e cólera por parte da demandada, não subsistindo fundamento hábil a justificar tal conduta da requerida.
Ressalte-se que eventual inação do autor à situação desagradável vivenciada pela ré e seu marido por causa de outros alunos ou simples postura grosseira e ríspida do demandante frente à ré – o que sequer restou comprovado nos autos – não têm o condão de justificar ou motivar as agressões comprovadas na espécie em desfavor do postulante.
Vale registrar ainda que, ao contrário do alegado pela ré, evidentemente não se trata de vias de fato e ofensas recíprocas, uma vez que só restou demonstrada, no caso em tela, a condição de agressora da ré, sendo o autor apenas vítima das agressões por ele suportadas.
Dito isso, cumpre mencionar que é inequívoco que a agressão física viola o direito de personalidade do ofendido, atingindo-o no seu íntimo, mormente em sendo praticada em público – como ocorreu no caso concreto –, causando-lhe humilhação e angústia, caracterizando, portanto, dano moral indenizável.
Por oportuno, urge destacar que dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima.
Na lição abalizada de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, “dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78).
Com relação ao valor indenizatório, anoto que a reparação por danos morais possui dupla finalidade: compensatória para a vítima e punitiva para o ofensor, como fator de desestímulo à prática de atos lesivos à personalidade de outrem.
O “quantum” não pode ser demasiadamente elevado, mas,
por outro lado, não deve ser diminuto a ponto de se tornar inexpressivo e inócuo.
Destarte, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como de vedação ao enriquecimento ilícito, fixo o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de compensação pelos danos morais experimentados pelo requerente, observada a capacidade econômica das partes, bem como a percepção da gravidade do fato e da extensão do dano sofrido.
Consigne-se que não restou demonstrado que o evento danoso gerou maiores consequências ao autor além das decorrentes do desdobramento natural da ação ilícita em si, não sendo o atestado psicológico de ID 221627225 suficiente para comprovar os alegados abalos psicológico e emocional, uma vez que apenas atesta que a relatada instabilidade é atribuída pelo próprio postulante ao ocorrido sob exame, não havendo parecer técnico-opinativo quanto ao ponto.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, bem como resolvo o mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, condeno NEIDE DOS SANTOS LEAO a pagar a TIAGO DOS SANTOS BATISTA, a título de compensação por danos morais, a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a ser acrescida de juros de 1% ao mês a contar da citação, e de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ).
Fica a parte Requerida advertida de que, após o trânsito em julgado da sentença e requerimento expresso da autora, será intimada para, no prazo de 15 dias, cumprir os termos deste "decisum", sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 523, § 1º do CPC).
Sem condenação em despesas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
15/04/2025 17:27
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:27
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2025 03:05
Decorrido prazo de TIAGO DOS SANTOS BATISTA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:05
Decorrido prazo de TIAGO DOS SANTOS BATISTA em 10/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
08/04/2025 17:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2025 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
-
08/04/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 23:15
Recebidos os autos
-
03/04/2025 23:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 03:00
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
01/04/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 16:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
-
27/03/2025 02:53
Publicado Despacho em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 17:36
Recebidos os autos
-
24/03/2025 17:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/03/2025 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
15/03/2025 02:37
Decorrido prazo de TIAGO DOS SANTOS BATISTA em 14/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 21:38
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2025 02:41
Decorrido prazo de TIAGO DOS SANTOS BATISTA em 28/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/02/2025 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
26/02/2025 17:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/02/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/02/2025 02:27
Recebidos os autos
-
25/02/2025 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/02/2025 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2025 16:09
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 17:17
Recebidos os autos
-
08/01/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
19/12/2024 21:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/12/2024 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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