TJDFT - 0715122-76.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/09/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/08/2025 10:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 03:24
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 20:48
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 16:46
Juntada de Petição de apelação
-
07/08/2025 18:20
Juntada de Petição de certidão
-
01/08/2025 10:37
Juntada de Petição de certidão
-
01/08/2025 10:37
Juntada de Petição de apelação
-
01/08/2025 03:00
Publicado Sentença em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 16:55
Recebidos os autos
-
29/07/2025 16:55
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2025 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715122-76.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LYZANDRA DOS SANTOS HIPOLITO REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Partes bem representadas.
Rejeito a alegada falta de interesse, já que inexiste no ordenamento jurídico a imposição de prévio requerimento administrativo como condição para que possa ser ajuizada demanda judicial, sob pena de violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da CF).
Presentes, portanto, as condições da ação.
A autora recolheu as custas iniciais, não havendo razão de ser na impugnação da ré.
Em que pese a contestação apresentada, esclareço à ré que o que a autora questiona na demanda é a regularidade do procedimento relativo às negativações ocorridas em seu nome, e não a legitimidade dos débitos em si.
Não vejo presentes os requisitos do art. 6º, VIII do CDC para a inversão do ônus probatório, razão pela qual este será distribuído da forma ordinária do art. 373 do CPC.
No mais, o processo está instruído com documentos e não foi requerida a produção de outras provas.
Após a preclusão, tornem os autos conclusos para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
19/03/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 23:09
Recebidos os autos
-
18/03/2025 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 23:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/02/2025 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
17/02/2025 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/02/2025 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
17/02/2025 17:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/02/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/02/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 02:16
Recebidos os autos
-
16/02/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 02:33
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 08:35
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/12/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 16:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2025 17:00, 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
11/12/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:30
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
22/11/2024 08:46
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2024 20:20
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2024 09:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/11/2024 16:21
Recebidos os autos
-
08/11/2024 16:21
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
18/09/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705075-37.2024.8.07.0011
Mercado Pago Instituicao de Pagamento Lt...
Antonio Henrique Guimaraes Matos
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2025 15:11
Processo nº 0705075-37.2024.8.07.0011
Antonio Henrique Guimaraes Matos
Mercado Pago Instituicao de Pagamento Lt...
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2024 15:47
Processo nº 0701468-15.2025.8.07.0000
Distrito Federal
Adilson Paula da Silva Junior
Advogado: Anna Cristina Furquim de Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2025 15:29
Processo nº 0702272-56.2025.8.07.0008
Waldeane Alves Lopes
Francisco Erineu do Vale
Advogado: Jean Santos de Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2025 09:18
Processo nº 0715122-76.2024.8.07.0009
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Lyzandra dos Santos Hipolito
Advogado: Cristian Klock Deudegant
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2025 16:48