TJDFT - 0719071-11.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 16:58
Recebidos os autos
-
30/04/2025 16:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/04/2025 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
30/04/2025 13:38
Juntada de Certidão
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30/04/2025 13:21
Juntada de Alvará de levantamento
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24/04/2025 18:05
Juntada de Certidão
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24/04/2025 02:57
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 23/04/2025 23:59.
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16/04/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 15:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/04/2025 03:10
Juntada de Certidão
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31/03/2025 02:46
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719071-11.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCA MARIA MATEUS DANTAS REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO Face ao pedido formulado pela parte autora, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Esclareça a parte executada que poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la aos autos.
Decorrido o prazo, sem o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
Fica a parte executada advertida de que o prazo para impugnação é de 15 dias, contados do encerramento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, conforme artigo 525, caput, do CPC, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, façam-me os autos conclusos.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9099/95, que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Proceda-se ao bloqueio, via sistema Sisbajud, de ativos financeiros da parte executada.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino o seu cancelamento junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, § 1° do Novo Código de Processo Civil).
Proceda-se ao bloqueio, via sistema Sisbajud, de ativos financeiros da parte executada.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino o seu cancelamento junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, § 1° do Novo Código de Processo Civil).
Por conseguinte, verificada a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do Código de Processo Civil c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Apresentada manifestação à indisponibilidade, certifique-se a tempestividade, façam-me os autos conclusos.
Não apresentada a referida peça da parte executada no prazo legal, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo.
Com a conversão, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão do artigo 525, §11, do CPC.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo anuência da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado com a conversão da penhora em pagamento.
Fica desde já autorizada a transferência do valor penhorado via Sisbajud, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Oficie-se ao banco.
Em caso de resposta negativa da pesquisa Sisbajud ou bloqueio parcial, em atenção ao princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do CPC), especialmente em sede dos juizados especiais cíveis, em que a prática de atos complexos quase sempre se revela inócua, o deferimento da penhora via sistema RENAJUD deverá ser condicionada ao valor do crédito.
Constatado que o veículo tem valor equivalente ao do débito, proceda-se à restrição de transferência.
Após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Nada sendo requerido, venham-me os autos conclusos.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida. -
26/03/2025 16:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/03/2025 16:28
Recebidos os autos
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26/03/2025 16:28
Deferido o pedido de FRANCISCA MARIA MATEUS DANTAS - CPF: *20.***.*45-91 (REQUERENTE).
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26/03/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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26/03/2025 13:00
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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26/03/2025 03:09
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 25/03/2025 23:59.
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14/03/2025 15:35
Juntada de Petição de certidão de juntada
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13/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 17:17
Recebidos os autos
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10/03/2025 17:17
Julgado procedente o pedido
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08/03/2025 02:44
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA MATEUS DANTAS em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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06/03/2025 15:26
Juntada de Certidão
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06/03/2025 14:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
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28/02/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 15:52
Recebidos os autos
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27/02/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 02:36
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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19/02/2025 16:14
Juntada de Certidão
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19/02/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:59
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 02:49
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA MATEUS DANTAS em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 11:57
Juntada de Certidão
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14/02/2025 16:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
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13/02/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 17:27
Recebidos os autos
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10/02/2025 17:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/02/2025 12:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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07/02/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 02:34
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA MATEUS DANTAS em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:13
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 04/02/2025 23:59.
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23/01/2025 13:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/01/2025 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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23/01/2025 13:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 23/01/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 17:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/01/2025 16:09
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 04:09
Recebidos os autos
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22/01/2025 04:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/12/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 16:58
Recebidos os autos
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29/11/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 10:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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29/11/2024 10:47
Juntada de Certidão
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28/11/2024 16:04
Juntada de Petição de certidão
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28/11/2024 15:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/11/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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