TJDFT - 0713848-22.2025.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 12:04
Transitado em Julgado em 14/04/2025
-
12/04/2025 03:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0713848-22.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SANDRA MARIA FERNANDES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9099/95.
DECIDO.
Trata-se de pedido de obrigação de fazer, cujo objetivo consistia em determinar ao Distrito Federal a submeter a parte autora a "consulta no oncologista na rede pública ou particular com urgência... e ainda autorizada imediatamente a quimioterapia conforme consta na indicação médica... que a secretaria seja obrigada a iniciar imediatamente em unidade de saúde da rede pública, ou, no caso de impossibilidade, em qualquer unidade de saúde da rede particular, com todo o tratamento que vier a se fazer necessário (transferência, cirurgia, medicamentos, insumos, exames, apartamento, enfermaria, acompanhamento, assistência etc.), às expensas do réu, até a plena recuperação da saúde da parte autora".
Ocorre que, conforme noticiado nos autos, o requerido desistiu da ação (ID 228943476), de forma que o provimento jurisdicional não é mais necessário.
Portanto, manifesta a superveniente perda do interesse processual, uma vez que o objeto da lide é desnecessário, o que foi confirmado pela própria parte autora em ID 228943476.
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/03/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 13:46
Recebidos os autos
-
19/03/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 13:46
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
13/03/2025 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
13/03/2025 16:50
Desapensado do processo #Oculto#
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13/03/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:57
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 10:40
Recebidos os autos
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13/02/2025 10:40
Determinada a emenda à inicial
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12/02/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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12/02/2025 18:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/02/2025 18:18
Recebidos os autos
-
12/02/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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