TJDFT - 0731495-46.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
28/08/2025 11:50
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 08:33
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731495-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: GOLD'S GYM LTDA - ME, CARLOS EDUARDO VIEIRA DA SILVA, CLEZIA JAMILE ALVES DE OLIVEIRA Decisão 1.
Defiro os atos constritivos postulados pelo exequente. 2.
Na forma do art. 835, I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito (ID 234008401), por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, II e §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e intimando o credor a se manifestar a respeito.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
11/08/2025 17:13
Recebidos os autos
-
11/08/2025 17:13
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
08/05/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 20:56
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731495-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: GOLD'S GYM LTDA - ME, CARLOS EDUARDO VIEIRA DA SILVA, CLEZIA JAMILE ALVES DE OLIVEIRA Decisão Em razão de acordo extrajudicial firmado pelas partes, este feito deverá ser suspenso até o dia 05/02/2027, nos termos da decisão de ID 216728929.
A parte exequente poderá noticiar eventual descumprimento do acordo a qualquer momento para requerer o prosseguimento do feito.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
24/04/2025 13:12
Recebidos os autos
-
24/04/2025 13:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/02/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de GOLD'S GYM LTDA - ME em 21/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 07:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 13:02
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2024 18:36
Recebidos os autos
-
08/11/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 18:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/09/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO VIEIRA DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de GOLD'S GYM LTDA - ME em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CLEZIA JAMILE ALVES DE OLIVEIRA em 27/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 15:36
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 04:09
Decorrido prazo de CLEZIA JAMILE ALVES DE OLIVEIRA em 20/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/05/2024 21:04
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2024 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 10:10
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2024 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 14:22
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 14:19
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 14:16
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 03:20
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
05/03/2024 06:16
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 06:14
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 03:48
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO VIEIRA DA SILVA em 21/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:43
Decorrido prazo de GOLD'S GYM LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 21:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2024 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2024 08:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2024 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2024 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2024 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2024 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2024 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2024 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2024 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/12/2023 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 14:33
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 14:30
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 14:29
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 14:27
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 14:26
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 14:24
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 14:21
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 14:20
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 14:18
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 14:17
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 14:15
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 14:14
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 14:10
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 13:28
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2023 08:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 08:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 08:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 19:49
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 10:18
Recebidos os autos
-
18/08/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 10:18
Outras decisões
-
01/08/2023 14:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/07/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700545-62.2025.8.07.0008
Adairton Vieira Sousa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Marcelo da Cunha Mendes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2025 15:52
Processo nº 0704465-38.2025.8.07.0010
Eduardo Silva Freitas
Franz Keller Venis
Advogado: Eduardo Silva Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2025 06:26
Processo nº 0792810-93.2024.8.07.0016
Hp Gomes - ME
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Helvia Paulina Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/10/2024 17:32
Processo nº 0701559-75.2025.8.07.0010
Shirley Pereira de Souza
Banco Agibank S.A
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/02/2025 17:25
Processo nº 0701559-75.2025.8.07.0010
Shirley Pereira de Souza
Banco Agibank S.A
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2025 09:30