TJDFT - 0732693-05.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
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30/08/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 18:15
Transitado em Julgado em 27/08/2025
-
27/08/2025 03:38
Decorrido prazo de HISANORI KOBAYASHI em 26/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 03:08
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0732693-05.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HISANORI KOBAYASHI REQUERIDO: TEREZA NEUMAN DIAS XAVIER S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
08/08/2025 18:56
Recebidos os autos
-
08/08/2025 18:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/07/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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24/07/2025 09:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/07/2025 09:17
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 11:35
Juntada de Petição de acordo (outros)
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17/07/2025 03:31
Decorrido prazo de TEREZA NEUMAN DIAS XAVIER em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:31
Decorrido prazo de HISANORI KOBAYASHI em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:10
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0732693-05.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HISANORI KOBAYASHI REQUERIDO: TEREZA NEUMAN DIAS XAVIER S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por HISANORI KOBAYASHI em desfavor de TEREZA NEUMAN DIAS XAVIER, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu o ressarcimento no valor de R$ 4.907,91.
No prazo deferido para contestação, a parte ré apresentou a manifestação ID 238609468. É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
A parte autora alegou ter transferido a posse do veículo Hyundai i30 à ré em 2019, com compromisso desta de regularizar a documentação junto ao Detran, o que só foi cumprido em 2024.
Durante esse período, foram geradas dívidas e penalidades que recaíram em nome do autor, que se viu compelido a quitá-las para evitar restrições de crédito e novas cobranças indevidas.
Assim, pleiteou o ressarcimento de R$ 4.907,91 pagos a esse título.
A parte ré se limitou a defender que o veículo não foi doado pelo autor, mas comprado pela ré, relatando dificuldade na transferência do bem, por culpa do autor.
Porém, não contestou de forma específica os fatos alegados na peça vestibular, relativos as dívidas do veículo da ré que foram pagas pelo requerente.
Compulsando detidamente os autos, restou como incontroverso que a ré é a legítima possuidora do veículo e que a documentação do automóvel permaneceu por anos em nome do autor.
Os comprovantes juntados aos autos demonstram que o autor quitou dívidas referentes a multas, impostos e protestos em nome da ré, totalizando o valor de R$ 4.907,91.
Assim, configura-se o dever de indenizar, nos termos do art. 186 e 927 do Código Civil.
A transferência da titularidade do veículo junto ao DETRAN, ainda que relevante, não é objeto da presente demanda e não impede o ressarcimento dos prejuízos arcados pela parte autora.
Ademais, nesse particular, o documento ID 231879115 demonstra que a ré recebeu o DUT do veículo devidamente assinado pelo autor, o que afasta qualquer dificuldade formal para transferência do automóvel.
Em suma, se atendo ao objeto jurídico da presente demanda, não restou dúvida que o autor pagou dívidas do veículo que pertence á ré, pelo que faz jus ao ressarcimento pretendido.
Forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a ré TEREZA NEUMAN DIAS XAVIER a pagar ao autor HISANORI KOBAYASHI a quantia de R$ 4.907,91 (quatro mil, novecentos e sete reais e noventa e um centavos), a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelo IPCA desde os respectivos pagamentos, com juros baseados na taxa legal, a contar da citação, conforme artigo 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
29/06/2025 13:11
Recebidos os autos
-
29/06/2025 13:11
Julgado procedente o pedido
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09/06/2025 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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06/06/2025 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/06/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 14:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/06/2025 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/06/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 12:55
Recebidos os autos
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02/06/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2025 20:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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29/05/2025 03:20
Decorrido prazo de HISANORI KOBAYASHI em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 15:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 26/05/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/05/2025 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 02:39
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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09/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0732693-05.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HISANORI KOBAYASHI REQUERIDO: TEREZA NEUMAN DIAS XAVIER Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, fica designado o dia 26/05/2025 14:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5NUV-Sala-02-14h ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2025 13:45:05. -
07/04/2025 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 14:08
Juntada de Certidão
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07/04/2025 13:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/04/2025 13:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/04/2025 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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