TJDFT - 0746964-04.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 12:56
Expedição de Ofício.
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05/06/2025 13:05
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/06/2025 23:59.
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09/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
REQUISITOS PRESENTES.
REVERSIBILIDADE DA DECISÃO.
PRESSUPOSTOS DA TUTELA DE URGENCIA PRESENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O art. 6º, XIV, da lei 7.713/88, prevê três requisitos para que o contribuinte seja beneficiado com a isenção de imposto de renda: a inatividade, o acometimento por doença grave, ainda que posterior à aposentadoria, e a comprovação por laudo técnico. 2.
No caso, resta incontroverso que o agravante é servidor aposentado e há laudo oftalmológico que aponta diagnóstico CID H 54.4 no olho esquerdo, que corresponde à cegueira em um olho. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, enquanto intérprete último da legislação federal, firmou entendimento de que a isenção fiscal alcança tanto os aposentados acometidos de cegueira binocular, quanto aqueles acometidos por cegueira monocular, situação do recorrente. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. -
07/04/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 17:46
Conhecido o recurso de PAULO SERGIO CASSIANO DA SILVA - CPF: *89.***.*71-53 (AGRAVANTE) e provido
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04/04/2025 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2025 12:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/02/2025 12:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2025 14:20
Recebidos os autos
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12/02/2025 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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11/02/2025 17:15
Juntada de Certidão
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18/12/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2024 23:59.
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12/12/2024 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2024 15:26
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2024 02:16
Decorrido prazo de PAULO SERGIO CASSIANO DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 02:18
Publicado Despacho em 12/11/2024.
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19/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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18/11/2024 14:28
Expedição de Ofício.
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18/11/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:20
Recebidos os autos
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18/11/2024 14:20
Concedida a Medida Liminar
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14/11/2024 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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14/11/2024 12:09
Juntada de Certidão
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13/11/2024 19:36
Recebidos os autos
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13/11/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 17:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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13/11/2024 13:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/11/2024 21:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/11/2024 19:33
Recebidos os autos
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07/11/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 18:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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04/11/2024 18:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/10/2024 17:49
Juntada de Certidão
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31/10/2024 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/10/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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