TJDFT - 0718916-08.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/08/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 19:56
Recebidos os autos
-
06/08/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 19:56
Outras decisões
-
22/07/2025 00:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
21/07/2025 23:59
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 03:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 09:51
Juntada de Petição de apelação
-
28/05/2025 15:14
Juntada de Petição de certidão
-
14/05/2025 02:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718916-08.2024.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: CLAUDIO RAFAEL PRADO DE OLIVEIRA SENTENÇA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de CLAUDIO RAFAEL PRADO DE OLIVEIRA, partes qualificadas.
Instada a fornecer nos autos onde o veículo objeto dos autos pode ser apreendido ou requerer a conversão do feito para execução (Id n. 229360945), a parte autora limitou-se a requerer a inserção de restrição RENAJUD e busca de endereço atualizado do réu junto aos sistemas disponíveis a este Juízo.
O réu foi localizado no endereço informado na inicial e esclareceu que não se encontra mais na posse do veículo (Id n. 229224773), inclusive não soube precisar o atual paradeiro do bem. É o relatório.
DECIDO.
O pedido autoral é meramente protelatório e não atende ao comando judicial quanto à determinação essencial à regularidade do feito.
Isso porque a indicação completa e correta do endereço é imprescindível para a efetividade da diligência de busca e apreensão do bem, objeto dos autos.
Não havendo o demandante atendido ao comando deste juízo, não pode, evidentemente, ficar a atividade jurisdicional à mercê de seu interesse em comparecer para dar prosseguimento ou não ao feito.
De fato, a parte autora deixou de promover atos e diligências que lhe competiam, especialmente por não ter atendido (na íntegra) às determinações contidas na certidão de id n. 229360945.
Ora, é dever da parte autora cumprir as determinações judiciais destinadas a suprir a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, e das condições da ação (legitimidade das partes e interesse processual).
Intimada para regularizar a omissão e apresentada manifestação evasiva, como no caso em tela, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, extingo o processo com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Interposta apelação, venham os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 485, §7º, do CPC).
Libere-se a constrição via RENAJUD, acaso existente.
Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
12/05/2025 15:19
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
31/03/2025 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
29/03/2025 03:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:17
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0718916-08.2024.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: CLAUDIO RAFAEL PRADO DE OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, considerando que o endereço diligenciado pelo oficial de justiça é o endereço do réu e o veículo não foi encontrado naquele local, à parte autora para indicar endereço (completo com CEP) onde o bem possa ser localizado ou requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução (Dec.
Lei nº 911/69, art. 4º - Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Nos termos da Portaria 01/2019 deste Juízo, fica desde já advertido que, requerida nova diligência para busca do bem, deverá ser precedida do recolhimento das custas da diligência.
Informo que a guia de custas de diligência por oficial de justiça encontra-se disponível na página eletrônica deste Tribunal de Justiça, na aba "Custas Judiciais", no campo "Guia de Diligência - Oficial de Justiça", observando-se, no preenchimento, a necessidade de inclusão do valor da causa.
BRASÍLIA-DF, 17 de março de 2025 19:45:23.
ALINE DE OLIVEIRA COSTA Servidor Geral -
17/03/2025 19:45
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 08:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2025 23:57
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 02:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/02/2025 23:59.
-
04/12/2024 18:40
Recebidos os autos
-
04/12/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 18:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/11/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702577-64.2024.8.07.9000
Incorpore Solucoes LTDA
Raimunda Ferreira Alves
Advogado: Filipe Eduardo de Lima Ragazzi
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/10/2024 12:03
Processo nº 0707278-65.2025.8.07.0001
Sul America Companhia de Seguro Saude
Paula de Barros 60594810191
Advogado: Luiz Felizardo Barroso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2025 16:35
Processo nº 0805420-93.2024.8.07.0016
Maria Eveline Aguiar Costa Franca
Jose Celso Gontijo Engenharia S/A
Advogado: Joao Emanuel Macedo dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/11/2024 15:53
Processo nº 0805420-93.2024.8.07.0016
Jose Celso Gontijo Engenharia S/A
Fabio Franca Rodrigues Aguiar
Advogado: William de Araujo Falcomer dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2025 13:16
Processo nº 0746964-04.2024.8.07.0000
Paulo Sergio Cassiano da Silva
Distrito Federal
Advogado: Paulo Sergio Cassiano da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2024 18:57