TJDFT - 0721138-36.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:09
Juntada de Certidão
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03/09/2025 03:04
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, ACOLHO o pedido de ID 245020996 e DETEMINO a expedição de novo ofício ao BANCO BRADESCO para que, no prazo de 30 (trinta) dias: a) comprove a transferência do valor mencionado no item 3, letra b", da decisão de ID 237460246, qual seja: Hiperfundo DI, vinculada a conta corrente 0030645-2, da agência 241 no valor de R$ 219,47 (duzentos e dezenove reais e quarenta e sete reais); b) exiba os extratos e promova a transferência para conta judicial de eventuais valores depositados em nome do inventariado JOSÉ DE RIBAMAR FILHA, CPF *30.***.*82-87, na agência 0241, contas 306452, 15444597 e 429544438.
Sem prejuízo da ordem precedente, DETERMINO a intimação do inventariante para cumprimento da decisão de ID 243234627, adotando, no prazo de 15 (quinze) dias, as seguintes providências: a) prestar contas acerca do valor liberado para pagamento de débitos do espólio; b) acostar aos autos avaliação das joias (aliança e pulseira) e prestar contas quanto à utilização dos R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com a devida juntada de comprovantes de pagamento e notas fiscais dos serviços contratados; c) juntar aos autos as certidões negativas de débitos relativas ao imóvel e aos veículos integrantes do espólio; d) apresentar certidão negativa de débitos perante a Fazenda Nacional, comprovando a regularidade fiscal do espólio junto à União; e) juntar aos autos cópia dos extratos bancários de todas as contas em nome do de cujus, referentes à data do falecimento. -
01/09/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 16:21
Recebidos os autos
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01/09/2025 16:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/08/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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29/08/2025 03:34
Decorrido prazo de ARETA MARIA BARBOSA DE CARVALHO RIBAMAR em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:03
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 16:14
Juntada de Certidão
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19/08/2025 16:14
Juntada de Alvará de levantamento
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19/08/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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03/08/2025 04:28
Juntada de Petição de petição
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03/08/2025 04:05
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 03:15
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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28/07/2025 03:07
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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26/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 12:40
Juntada de Ofício
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23/07/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 17:15
Recebidos os autos
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22/07/2025 17:15
Deferido em parte o pedido de JOSE LUIS REZENDE RIBAMAR - CPF: *13.***.*90-82 (INVENTARIANTE)
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17/07/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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17/07/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 18:26
Juntada de Petição de réplica
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16/07/2025 03:06
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:15
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 15:04
Recebidos os autos
-
27/06/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 03:07
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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26/06/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 19:12
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 19:11
Juntada de Ofício
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23/06/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:25
Recebidos os autos
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23/06/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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18/06/2025 14:14
Juntada de Ofício
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15/06/2025 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2025 03:05
Juntada de Certidão
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03/06/2025 03:19
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 03:19
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 16:20
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2025 16:20
Desentranhado o documento
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30/05/2025 16:19
Juntada de Certidão
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30/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:10
Recebidos os autos
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30/05/2025 12:10
Outras decisões
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29/05/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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28/05/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 03:03
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o protocolo de transferência dos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD, conforme determinado pelo Juízo. ] Certifico que há divergência entre o valor encontrado na Caixa Econômica Federal (ID 236070215 - R$ 15.910,39) e os efetivamente bloqueados e transferidos para a conta judicial (R$ 3.724,00) Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do protocolo em anexo, bem como para, no prazo de 20 (vinte) dias, cumprir integralmente a decisão proferida no ID 235744872 e se manifestar sobre a divergência acima mencionada.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
20/05/2025 16:09
Juntada de Certidão
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16/05/2025 15:35
Juntada de Certidão
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16/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 18:25
Juntada de Certidão
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14/05/2025 17:07
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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14/05/2025 15:53
Recebidos os autos
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14/05/2025 15:53
Recebida a emenda à inicial
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14/05/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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14/05/2025 12:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/04/2025 02:58
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0721138-36.2025.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) JOSE LUIS REZENDE RIBAMAR - CPF/CNPJ: *13.***.*90-82 e ARETA MARIA BARBOSA DE CARVALHO RIBAMAR - CPF/CNPJ: *60.***.*16-49, JOSE DE RIBAMAR FILHO - CPF/CNPJ: *30.***.*82-87, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de inventário ajuizada em razão do falecimento de JOSE DE RIBAMAR FILHO, ocorrido em 25/02/2025.
Determino à parte autora a juntada: (a) Do autor da herança: (a.1) cópias de seu RG e CPF; (a.2) certidão de casamento, com averbação de seu óbito e do óbito do cônjuge pré-morto, de emissão recente; (a.3) certidão de óbito do cônjuge pré-morto; (a.4) certidão de (in)existência testamento junto ao CENSEC (www.censec.org.br). (b) De cada herdeiro: (b.1) procuração da herdeira ARETA MARIA BARBOSA DE CARVALHO RIBAMAR (caso possua); (b.2) certidão de nascimento ou casamento, com averbações se houver, de emissão recente (até 6 meses antes da propositura da ação) do requerente e da herdeira ARETA MARIA BARBOSA DE CARVALHO RIBAMAR (caso possua); (b.3) cópias do RG e do CPF da herdeira ARETA MARIA BARBOSA DE CARVALHO RIBAMAR (caso possua); (b.4) endereço eletrônico e linha telefônica móvel, conforme § 1º, do artigo 2º, da Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, do TJDFT.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial. Á Secretaria para cadastrar a Sra.
ARETA MARIA BARBOSA DE CARVALHO RIBAMAR como herdeira, considerando que embora conste como requerente do processo não é representada pelo mesmo advogado do autor e será necessária a sua citação em momento posterior do processo.
Deixo para analisar o pedido de pagamento de custas ao final quando da apresentação das declarações legais.
Publique-se e intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) } -
28/04/2025 16:27
Recebidos os autos
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28/04/2025 16:27
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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25/04/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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