TJDFT - 0703926-75.2025.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 17:57
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 16:47
Transitado em Julgado em 24/05/2025
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24/05/2025 03:35
Decorrido prazo de JERVAL DA SILVA COSTA FILHO em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:24
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703926-75.2025.8.07.0009 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JERVAL DA SILVA COSTA FILHO REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Trata-se de PETIÇÃO CÍVEL (241) em que a parte autora noticia que constava sobre o veículo Fiat Siena prata, 1.4 Flex, Placa OVU0419, 2013/2014, RENAVAM *10.***.*42-30, restrição judicial decorrente de processo já arquivado.
Em consulta ao sistema RENAJUD, nota-se que a restrição judicial foi baixada, constando sobre o bem tão somente a anotação de alienação fiduciária.
Ante o exposto, em virtude da falta de interesse processual, EXTINGO o processo, sem apreciação de mérito, com suporte no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas finais.
Sem honorários advocatícios.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
25/04/2025 17:39
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/04/2025 15:06
Recebidos os autos
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24/04/2025 15:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/04/2025 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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06/04/2025 11:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/03/2025 03:28
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703926-75.2025.8.07.0009 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JERVAL DA SILVA COSTA FILHO REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1) Comprovar a hipossuficiência alegada.
Nesse ponto, ressalte-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, por meio da juntada de : a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda. 2) Esclarecer o pedido de expedição de ofício para baixa da restrição, uma vez que, em consulta ao sistema RENAJUD, verificou-se que a única restrição judicial registrada sobre o veículo foi inserida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Samambaia e decorreu de decisão proferida nos autos de nº 0703253-92.2019.8.07.0009.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
19/03/2025 15:22
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:22
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2025 10:58
Juntada de Petição de comprovante
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17/03/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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