TJDFT - 0701303-90.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 10:17
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
03/09/2025 10:15
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 10:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/09/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 02/09/2025 23:59.
-
23/08/2025 11:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/08/2025 16:15
Recebidos os autos
-
19/08/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 16:15
Deferido o pedido de FERNANDA GUIMARAES PEREIRA - CPF: *11.***.*95-64 (EXECUTADO).
-
15/08/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/08/2025 13:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/08/2025 02:46
Publicado Sentença em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
11/08/2025 12:14
Recebidos os autos
-
11/08/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 12:14
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
08/08/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/08/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 03:28
Decorrido prazo de FERNANDA GUIMARAES PEREIRA em 31/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:47
Publicado Despacho em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 16:34
Recebidos os autos
-
29/07/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/07/2025 18:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/07/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 21/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 02:55
Publicado Despacho em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 16:08
Recebidos os autos
-
11/07/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/07/2025 14:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:20
Recebidos os autos
-
01/07/2025 16:20
Indeferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
-
01/07/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/06/2025 17:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701303-90.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
EXECUTADO: FERNANDA GUIMARAES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada apresentou impugnação, pugnando pelo desbloqueio da verba em questão, porque supostamente possuiria caráter alimentar, bem como oriundas de conta poupança, sendo, dessa forma, impenhorável (ID 236738120).
A parte exequente se manifestou ao ID 238003598 e defendeu a legalidade do bloqueio.
Na forma do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis, dentre outras, as verbas decorrentes de vencimentos e salários.
Na hipótese dos autos, presente impugnação deve ser acolhida em parte.
Embora a parte executada alegue que a verba em questão teria natureza alimentar, tal fato não restou comprovado nos autos.
De início, a parte executada não juntou aos autos nenhum documento para comprovar que a conta bancária sobre a qual recaiu o bloqueio seria por ela utilizada para o recebimento de seus vencimentos.
O extrato bancário de ID 236738121, demonstra que há vários créditos via PIX, porém a parte devedora não comprovou que os valores seriam oriundos de sua atividade laboral, como por exemplo, recibos ou notas fiscais.
Ademais, o print da tela do celular juntado ao ID 236863652 não comprova que a conta bloqueada pertence a parte executada, porquanto não há informação de titularidade na tela.
A parte devedora deveria ter juntado todo o extrato da conta bancária com todos os dados, a fim de se comprovar que seria poupança e que era de sua titularidade.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CRÉDITO NÃO ALIMENTAR.
VERBA DE NATUREZA SALARIAL. ÔNUS DA PROVA DA PARTE EXECUTADA.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DIGNIDADE DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Dispõe o art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, que incumbe ao executado comprovar a impenhorabilidade da verba salarial. 2.
A jurisprudência tem admitido a relativização da impenhorabilidade da verba de natureza alimentar, prevista no art. 833, IV, do CPC, desde que preservada a dignidade do devedor e de sua família.
Precedentes do STJ e desta Corte. 3.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, para autorizar a penhora do percentual de 10% da remuneração líquida do devedor/agravado. (Acórdão 1785694, 07391455020238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no DJE: 11/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (grifei).
Acerca do valor de R$ 800,60 bloqueado junto a Caixa Econômica Federal, este deve ser levantado pela parte executada, porquanto é oriunda do programa Bolsa Família, conforme extrato bancário juntado pela devedora.
DISPOSITIVO Em face do exposto, acolho em parte a impugnação apresentada pela parte executada, uma vez não comprovada que a verba sobre a qual recaiu o bloqueio teria natureza alimentar e promovo o desbloqueio do valor de R$ 800,60 bloqueado junto a Caixa Econômica Federal, conforme comprovante anexo.
Preclusa esta decisão, promova-se a expedição de alvará em favor da parte exequente referente aos valores depositados nos autos.
Intime-se, portanto, o exequente para indicar medida apta à satisfação do seu crédito no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III do CPC. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
23/06/2025 14:50
Recebidos os autos
-
23/06/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:50
Indeferido o pedido de FERNANDA GUIMARAES PEREIRA - CPF: *11.***.*95-64 (EXECUTADO)
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13/06/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/06/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:45
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 10:19
Recebidos os autos
-
04/06/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/06/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 02:40
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 11:01
Recebidos os autos
-
24/05/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 22:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/05/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/05/2025 10:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 15:48
Recebidos os autos
-
08/05/2025 15:48
Deferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
-
07/05/2025 09:39
Juntada de carta
-
06/05/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/05/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 06/05/2025.
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06/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 09:55
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701303-90.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: FERNANDA GUIMARAES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda e converto a busca e apreensão em execução, nos termos do artigo 5º do decreto-lei 911/69.
Retifique-se o cadastramento.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar a localização do executado.
Após, cite-se o executado para pagamento integral do débito em 3 (três) dias úteis (artigo 829 do CPC).
Fixo os honorários em 10% do valor da execução (artigo 827), salvo embargos, podendo o montante ser reduzido à metade em caso de pagamento integral tempestivo (§ 1º).
Saliente-se que o título que lastreia esta execução deverá ficar sob a guarda e responsabilidade da parte exequente, sem prejuízo de ser determinada a sua apresentação sempre que necessário, bem como para o levantamento de valores.
Retire-se o sigilo ou segredo de justiça inserido, caso ainda não retirado.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
02/05/2025 10:18
Recebidos os autos
-
02/05/2025 10:18
Deferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AUTOR).
-
29/04/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/04/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 11:24
Recebidos os autos
-
15/04/2025 11:24
Indeferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AUTOR)
-
11/04/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/04/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 01:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 01:23
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 14:56
Recebidos os autos
-
28/02/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/02/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 16:18
Recebidos os autos
-
07/02/2025 16:17
Indeferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AUTOR)
-
05/02/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/02/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 08:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 08/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 15:40
Recebidos os autos
-
07/11/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/11/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 20:57
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 18/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 19:51
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 07:33
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 21:49
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2024 22:17
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 17:08
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 01/08/2024 23:59.
-
11/06/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 21:39
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 23:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2024 23:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2024 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2024 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 19/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 10:26
Recebidos os autos
-
17/04/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 11:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/03/2024 18:41
Recebidos os autos
-
06/03/2024 18:41
Deferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AUTOR).
-
04/03/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/03/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 21:30
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 07:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2024 15:48
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
31/01/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 15:35
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 15:35
Concedida a Medida Liminar
-
16/01/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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