TJDFT - 0720918-19.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/08/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 23:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2025 19:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 16:40
Juntada de Petição de apelação
-
03/06/2025 03:29
Decorrido prazo de REGINA SOARES DA SILVA MARINHEIRO em 02/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 18:12
Juntada de Petição de apelação
-
26/05/2025 12:27
Juntada de Petição de certidão
-
12/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 15:18
Recebidos os autos
-
08/05/2025 15:18
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/04/2025 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
12/04/2025 02:53
Decorrido prazo de REGINA SOARES DA SILVA MARINHEIRO em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2025 02:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 11:38
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2025 02:52
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720918-19.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REGINA SOARES DA SILVA MARINHEIRO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais e materiais ajuizada por REGINA SOARES DA SILVA MARINHEIRO contra BANCO SANTANDER S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Na petição inicial, a autora afirma, textualmente: (...) A parte autora possui 66 anos de idade é filiada ao Regime Geral de Previdência Social, titular do benefício nº NB: 119.067.629-7 (PENSAO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA).
Nesta condição, em virtude da sua “precária” situação financeira, contratou Empréstimo com Descontos Automáticos em Benefícios, uma modalidade popularmente difundida e conhecida como empréstimo consignado, regulado pela Lei 10.820/2003.
Entretanto, observou nos pagamentos efetuados pelo Instituto que o valor pago era inferior do que realmente deveria receber.
A certificar o ocorrido solicitou junto ao INSS, o documento denominado CONSULTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (doc. anexo), observando que à sua revelia e sem sua autorização, constatou que além dos descontos para pagamentos relacionados com seus empréstimos consignados, realmente contratados, outros contratos de empréstimo consignado foram verificados em seu benefício previdenciário de aposentadoria.
Sendo que a Parte requerente não realizou a contratação do empréstimo abaixo descrito: (...) De posse do documento fornecido pelo INSS (Consulta de Empréstimos Consignado), a autora que constatou a fraude em seu benefício; se viu privada de grande parte de seu benefício previdenciário, e via de consequência, privada de arcar com seus compromissos financeiros, restando prejudicado seu sustento e mantença de sua família.
Por tais razões de fato, a procedência da demanda em sua integra é medida JUSTIÇA!!! (...) Com base em tais fatos, a autora pede, textualmente: (...) I. seja declarada a inexigibilidade dos contratos fraudulentos das operações bancárias seguintes: BANCO SANTANDER S.A.: contrato nº 218934843, datado de 22/04/2021, no valor de R$ 1.361,62 em 84 parcelas de R$ 33,00.
II. a devolução de R$ 5.544,00 (cinco mil quinhentos e quarenta e quatro reais) referente ao dobro dos valores que o Requerido cobrou a mais da Autora, bem como, de valores eventualmente cobrados durante o processo, que deverá ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária; III. caso não seja deferida a devolução em dobro, requer a restituição de forma simples e atualizada, referente aos valores que o Requerido cobrou a mais da Autora, bem como, de valores eventualmente cobrados durante o processo, que deverá ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária; IV. seja condenada a requerida pelo dano moral sofrido pela parte requerente, em valor a ser arbitrado por este r. juízo em R$ 15.000,00 (Quinze mil reais), para cada operação bancária, considerando que restou prejudicado seu sustento e mantença em razão de cada descontos indevidos; VI) seja a liquidação do débito feita em fase de cumprimento de sentença, visto que não se sabe, ao certo, o número de parcelas que serão descontadas do benefício previdenciário da autora até o final da presente demanda; VII) a aplicação integral do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que diz respeito à INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA; VIII) Pugna-se para que a correção monetária do quantum indenizatório arbitrado seja corrigida desde a data da ocorrência do evento danoso, conforme prescrição das Súmulas 43 e 54 do C.
STJ; (...) A decisão de ID 147156176 concedeu a gratuidade de Justiça à autora e determinou emenda à inicial para comprovação do prévio requerimento administrativo da exibição de documentos pleiteada.
Não apresentada emenda, o processo foi extinto sem julgamento de mérito.
Interposta apelação, a sentença foi cassada pelo acórdão de ID 180073284.
Citado pessoalmente, o réu apresentou contestação ao ID 194277331, na qual, preliminarmente, impugna a gratuidade de Justiça deferida e alega falta de interesse de agir, inépcia da petição inicial e conexão com os autos 0720917-34.2022.8.07.0009.
No mérito, sustenta que a autora firmou o contrato através de fornecimento de documentos pessoais, selfie e acesso a link, bem como recebeu o valor correspondente ao empréstimo em conta de sua titularidade.
Pede improcedência dos pedidos.
Réplica ao ID 197536924.
Em especificação de provas, a autora requereu perícia técnica e o réu requereu expedição de ofício a instituição bancária para comprovação de que o valor do empréstimo foi depositado em conta da autora.
A decisão de ID 205440239 rejeitou as preliminares arguidas e declarou o feito saneado.
Embargos de declaração da autora ao ID 207066425.
Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, uma vez que não há necessidade de outras provas para além das documentais já juntadas (artigo 355, inciso I, do CPC).
Previamente, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração de ID 207066425, somente para corrigir o erro material constante da decisão embargada quanto à afirmação de que as partes não pleitearam outras.
Contudo, indefiro a realização das provas pleiteadas, uma vez que os documentos juntados, à luz dos pontos controversos, são suficientes ao julgamento.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Como premissa para julgamento dos pedidos formulados pela parte autora, cabe consignar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), que respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (artigo 14, do CDC, e Súmula 479 do STJ).
A autora afirma que não realizou o contrato objeto da lide, número 218934843, datado de 22/04/2021, no valor R$ 1.361,62, com 84 parcelas mensais de R$ 33,00, ao passo que o réu alega que a contratação foi regularmente firmada de forma digital, mediante envio de documentos pessoais, selfie e acesso a link de aceitação.
Nos termos do Tema 1061, do STJ, "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II )" (2ª Seção, DJe de 09/12/2021).
No caso, o réu juntou a cédula de crédito bancário ao ID 194277333, páginas 01-03, sem número e incompleta, sem sequer indicação do valor do empréstimo.
Portanto, imprestável.
Por sua vez, a proposta de ID 194277333, pág. 8, não contém assinatura digital, e o termo de consentimento de ID 194277333, pág. 9, traz na geolocalização “lugar não identificado”.
Ou seja, o réu não conseguiu provar nem mesmo onde ocorreu a suposta firmação do contrato.
Ao lado disso, para provar a alegada transferência do valor do empréstimo para a autora, o réu juntou os extratos de ID 194277335 e o print de tela de ID 194277337, todos no valor de R$ 1.367,26, que é diverso do valor do contrato em exame, de R$ 1.361,62, conforme comprovado pelo extrato de ID 146100495, pág. 2.
Isso, por si só, afasta a alegação de que houve a transferência.
Sendo assim, diante da completa ausência de prova da contratação regular, a declaração de inexistência do contrato é medida que se impõe, com a consequente responsabilização do réu pelos danos causados à consumidora.
Com relação ao dano moral, se caracteriza pela violação a direitos da personalidade, como honra, imagem, nome, saúde, vida etc, e sua violação assegura indenização, nos termos do artigo 5º, inciso X, da CF, e legislação infraconstitucional.
No caso, a autora teve empréstimo consignado lançado indevidamente em seu módico benefício previdenciário, comprometendo sua subsistência, o que caracteriza violação a sua esfera psíquica para além do mero aborrecimento inerente às relações sociais.
Quanto ao valor da indenização, deve considerar o grau de culpa e extensão do dano e a capacidade econômica das partes, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. À vista de tais parâmetros, o valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado para indenizar a autora pelo dano moral sofrido.
Ademais, é devida a restituição em dobro das parcelas do empréstimo indevidamente descontadas do benefício previdenciário da autora, nos termos do artigo 42, do CDC, não se tratando de engano justificável, dada a precariedade da suposta contratação realizada pela autora: contrato sem dados, sem assinatura e sem geolocalização.
Diante do exposto, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para declarar a inexistência do contrato objeto da lide, número 218934843, e CONDENAR o réu a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E desde a data desta sentença (arbitramento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405, do CC), bem como a restituir em dobro as parcelas mensais de R$ 33,00 (trinta e três reais) do empréstimo ora declarado inexistente descontadas do benefício previdenciário da autora, além das eventualmente descontadas no curso do processo, com correção monetária pelo IPCA-E desde cada desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (artigo 405, do CPC).
Em razão da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se.
VIVIANE KAZMIERCZAK Juíza de Direito Substituta -
18/03/2025 15:56
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de REGINA SOARES DA SILVA MARINHEIRO em 23/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
29/07/2024 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
26/07/2024 16:54
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 16:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/05/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
22/05/2024 03:40
Decorrido prazo de REGINA SOARES DA SILVA MARINHEIRO em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 16:32
Juntada de Petição de impugnação
-
21/05/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 03:00
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 18:04
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 18:04
Deferido o pedido de REGINA SOARES DA SILVA MARINHEIRO - CPF: *24.***.*10-34 (REQUERENTE).
-
09/01/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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01/12/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 13:27
Recebidos os autos
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28/06/2023 16:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/06/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 19:57
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 18:41
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2023 00:17
Publicado Sentença em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
20/04/2023 18:48
Recebidos os autos
-
20/04/2023 18:48
Indeferida a petição inicial
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08/03/2023 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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16/02/2023 02:59
Decorrido prazo de REGINA SOARES DA SILVA MARINHEIRO em 15/02/2023 23:59.
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25/01/2023 07:53
Publicado Decisão em 25/01/2023.
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24/01/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
20/01/2023 13:17
Recebidos os autos
-
20/01/2023 13:17
Determinada a emenda à inicial
-
30/12/2022 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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