TJDFT - 0721042-21.2025.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721042-21.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO LEAO HIZIM FERREIRA REQUERIDO: 61 MOTORSPORT COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2021 deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da proposta de honorários juntada pelo perito ao ID 249886332.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 12:20:07.
MARILIA DA COSTA ARRUDA GONCALVES Servidor Geral -
15/09/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 03:49
Decorrido prazo de RONALDO ALBERTO DA SILVA em 08/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 08:51
Recebidos os autos
-
24/07/2025 08:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/07/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/07/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 03:12
Publicado Despacho em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 12:55
Recebidos os autos
-
09/07/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/07/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 03:11
Publicado Despacho em 30/06/2025.
-
28/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 10:06
Recebidos os autos
-
26/06/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/06/2025 15:43
Juntada de Certidão
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24/06/2025 03:40
Decorrido prazo de PEDRO LEAO HIZIM FERREIRA em 23/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:02
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 12:20
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 05:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/04/2025 12:49
Juntada de Petição de certidão
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721042-21.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO LEAO HIZIM FERREIRA REQUERIDO: 61 MOTORSPORT COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231, I, do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/04/2025 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2025 17:42
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 16:19
Recebidos os autos
-
28/04/2025 16:18
Recebida a emenda à inicial
-
28/04/2025 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/04/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 13:24
Juntada de Petição de comprovante
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28/04/2025 11:17
Recebidos os autos
-
28/04/2025 11:17
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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