TJDFT - 0715233-50.2025.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:54
Juntada de Petição de certidão
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03/09/2025 03:02
Publicado Sentença em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715233-50.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: MARLENE MOREIRA DOS SANTOS REU: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 41 - RESIDENCIAL LAGO BELA VISTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença, onde alega contradição e omissão quanto à fixação dos honorários sucumbenciais.
Intimada, a parte ré não se manifestou quanto aos embargos. É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
No caso em apreço, inexiste omissão ou contradição na sentença combatida, porquanto as questões de relevância para o mérito da demanda foram devidamente apreciadas e a fundamentação está em consonância com a parte dispositiva.
Com efeito, restou expresso que: “Considerando que a requerida não poderia exibir documentos dos associados sem autorização e que a presente demanda foi ajuizada em razão da pretensão da autora quanto à reunião de elementos que corroborassem a sua tese de fraude à execução, a verba sucumbencial deve observar o princípio da causalidade e seu pagamento não deve ser imposto à parte ré, que zelou pela proteção dos dados”.
Assim, não há retificação a ser feita quanto à verba sucumbencial.
Caso a parte pretenda a modificação do julgado, deverá interpor o recurso adequado.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho íntegra a sentença prolatada.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2025 13:20
Recebidos os autos
-
29/08/2025 13:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/08/2025 10:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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15/08/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:04
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0715233-50.2025.8.07.0001 Classe: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) AUTOR: MARLENE MOREIRA DOS SANTOS REU: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 41 - RESIDENCIAL LAGO BELA VISTA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, fica a parte requerida/embargada intimada a se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, §2º, do CPC.
Brasília/DF, 05/08/2025.
BRUNELLA MARIA DE SABOIA LIMA Servidor Geral -
05/08/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 03:03
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 19:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2025 17:07
Recebidos os autos
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31/07/2025 17:07
Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 16:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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05/06/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:15
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 13:31
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2025 16:32
Juntada de Petição de comunicação
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22/04/2025 07:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/03/2025 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2025 02:53
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715233-50.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: MARLENE MOREIRA DOS SANTOS REU: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 41 - RESIDENCIAL LAGO BELA VISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cite-se o requerido para exibir os documentos indicados na inicial ou oferecer contestação, no prazo de 15 dias.
A contestação deverá ser subscrita por advogado devidamente constituído ou defensor público.
Caso não seja apresentada a contestação no prazo legal, o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações dos fatos formulados pela parte autora (art. 344 do CPC).
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/03/2025 14:35
Recebidos os autos
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27/03/2025 14:35
Outras decisões
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25/03/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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25/03/2025 13:58
Juntada de Petição de comprovante
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25/03/2025 13:53
Juntada de Petição de certidão
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25/03/2025 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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