TJDFT - 0700837-50.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 09:26
Juntada de Petição de certidão
-
09/09/2025 03:44
Decorrido prazo de V3 BRASIL LTDA em 08/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:03
Publicado Certidão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
02/09/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:56
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
27/08/2025 18:26
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 16:53
Recebidos os autos
-
26/08/2025 16:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
26/08/2025 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/08/2025 00:27
Recebidos os autos
-
26/08/2025 00:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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25/08/2025 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
25/08/2025 15:40
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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22/08/2025 03:21
Decorrido prazo de V3 BRASIL LTDA em 21/08/2025 23:59.
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30/07/2025 03:03
Publicado Sentença em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 16:22
Recebidos os autos
-
25/07/2025 16:22
Julgado procedente o pedido
-
26/05/2025 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/05/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 03:31
Decorrido prazo de V3 BRASIL LTDA em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 10:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0700837-50.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Espécies de Contratos (9580) REQUERENTE: HL ACO E ENGENHARIA LTDA.
REQUERIDO: V3 BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança proposta por HL ACO E ENGENHARIA LTDA em face de V3 BRASIL LTDA.
O autor afirma que efetuou a venda de pilares de chapa e um painel de grades de ferro para a parte requerida, no valor total de R$ 72.064,00, sendo que o pagamento seria feito em duas parcelas, a primeira de R$ 50.272,00, em 11/09/2024, e a segunda de R$ 21.792,00, em 12/09/2024, ambas por boleto bancário.
No entanto, o comprador não efetuou os pagamentos, permanecendo inadimplente.
Tece considerações acerca do direito aplicável e requer a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$74.710,43, (setecentos e quatro setecentos e dez reais e quarenta e três centavos), devidamente atualizada.
A audiência de conciliação, realizada conforme ata de ID n. 229090954, restou infrutífera.
A parte requerida apresentou a contestação de ID n. 231734518, na qual reconhece parcialmente o débito e afirma que o termo inicial dos juros é o vencimento da obrigação líquida e certa das notas fiscais, acompanhadas dos seus respectivos recibos de entrega; que a parte autora considerou como vencimento da dívida a data da emissão das notas fiscais e não a data de vencimento indicada nos boletos; que não são cabíveis juros de mora de 2% ao mês, uma vez que não foi convencionada a referida taxa; que devem ser consideradas as datas de vencimento no dia 02/10/2024, para a NF 2237, e 01/10/2024, para a NF 2233.
Ademais, requer o parcelamento da dívida.
Por fim, pugna pela improcedência do pedido deduzido na inicial.
A parte autora se manifestou em réplica, ID n. 232905879, afirmando que não há irregularidade nos cálculos, tanto no que se refere à data da incidência da correção monetária e dos juros de mora, quanto à taxa de juros de 2% ao mês.
Ademais, não aceita o pedido de parcelamento do débito.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Não foram alegadas preliminares, o processo está em ordem, as partes bem representadas e estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Não há necessidade de dilação probatória, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
25/04/2025 11:43
Recebidos os autos
-
25/04/2025 11:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/04/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/04/2025 13:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/04/2025 14:18
Juntada de Petição de réplica
-
10/04/2025 02:48
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 16:08
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 10:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/03/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 15:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/03/2025 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
14/03/2025 15:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/03/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 09:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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13/03/2025 02:26
Recebidos os autos
-
13/03/2025 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/01/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 16:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2025 15:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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24/01/2025 16:23
Recebidos os autos
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24/01/2025 16:23
Recebida a emenda à inicial
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24/01/2025 16:23
Deferido o pedido de HL ACO E ENGENHARIA LTDA. - CNPJ: 39.***.***/0001-11 (REQUERENTE).
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24/01/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/01/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 17:10
Juntada de Petição de certidão
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23/01/2025 14:01
Recebidos os autos
-
23/01/2025 14:01
Determinada a emenda à inicial
-
22/01/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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15/01/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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