TJDFT - 0711075-52.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 16:45
Transitado em Julgado em 30/08/2025
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30/08/2025 02:16
Decorrido prazo de CORRETORA INVEST LTDA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 02:16
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 28/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
FRAUDE BANCÁRIA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras, que indeferiu a tutela de urgência requerida nos autos da Ação de Conhecimento n. 0725508-35.2024.8.07.0020, ajuizada em face de instituições financeiras e plataformas de pagamento.
A agravante alegou ter sido vítima de fraude bancária, mediante indução por contato telefônico e envio de boletos falsos, o que resultou em pagamentos que totalizaram mais de R$ 98.000,00.
Pleiteou, em sede recursal, a suspensão dos descontos em folha de pagamento até o julgamento final da demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência recursal, de modo a autorizar a suspensão dos descontos em folha de pagamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A verossimilhança das alegações da agravante é reconhecida, diante da plausibilidade da ocorrência de fraude bancária, considerando os elementos constantes dos autos que indicam a possibilidade de acesso indevido a informações bancárias da consumidora. 4.
A suspensão dos descontos em folha de pagamento não caracteriza prejuízo irreparável aos agravados, pois eventual reconhecimento da validade da contratação ao final da instrução permitirá a retomada das cobranças. 5.
A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios admite a suspensão de descontos em folha de pagamento em casos de indícios de fraude bancária, como medida de preservação do consumidor e prevenção de danos de difícil reparação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
A suspensão de descontos em folha de pagamento é medida cabível quando presentes indícios de fraude bancária e risco de prejuízo irreparável ao consumidor. 2.
A concessão da tutela de urgência em tais hipóteses não implica reconhecimento definitivo da inexigibilidade da dívida, sendo possível a reversão da medida após instrução completa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1930998, AI 0714722-89.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Renato Scussel, 2ª Turma Cível, j. 02.10.2024, DJe 17.10.2024; TJDFT, Acórdão 2004175, AI 0736071-51.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Leonor Aguena, 5ª Turma Cível, j. 29.05.2025, DJe 11.06.2025. -
05/08/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Turma Cível 23ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCV - (período de 23/07 até 31/07) Ata da 23ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCV - (período de 23/07 até 31/07), realizada no dia 23 de Julho de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) ÁLVARO CIARLINI, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: JOÃO EGMONT LEÔNCIO LOPES, ÁLVARO CIARLINI, RENATO RODOVALHO SCUSSEL, FERNANDO TAVERNARD. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0708148-98.2021.8.07.0018 0700895-25.2022.8.07.0018 0710905-88.2023.8.07.0020 0750888-54.2023.8.07.0001 0730098-18.2024.8.07.0000 0713354-25.2023.8.07.0018 0715938-02.2022.8.07.0018 0742206-79.2024.8.07.0000 0745004-13.2024.8.07.0000 0745828-69.2024.8.07.0000 0700203-70.2024.8.07.0013 0701882-18.2023.8.07.0021 0749234-98.2024.8.07.0000 0714765-69.2024.8.07.0018 0746210-93.2023.8.07.0001 0700243-57.2025.8.07.0000 0751069-55.2023.8.07.0001 0701201-43.2025.8.07.0000 0711420-95.2024.8.07.0018 0707215-11.2023.8.07.0001 0701609-34.2025.8.07.0000 0701897-79.2025.8.07.0000 0701973-06.2025.8.07.0000 0702129-91.2025.8.07.0000 0702363-73.2025.8.07.0000 0702412-17.2025.8.07.0000 0703196-56.2023.8.07.0002 0702630-45.2025.8.07.0000 0702648-66.2025.8.07.0000 0702908-46.2025.8.07.0000 0702933-59.2025.8.07.0000 0703110-23.2025.8.07.0000 0718637-63.2022.8.07.0018 0704091-52.2025.8.07.0000 0704108-88.2025.8.07.0000 0041341-24.2016.8.07.0018 0704690-88.2025.8.07.0000 0717250-42.2024.8.07.0018 0702685-10.2023.8.07.0018 0712034-54.2024.8.07.0001 0735038-23.2024.8.07.0001 0708642-55.2024.8.07.0018 0705161-07.2025.8.07.0000 0708553-47.2024.8.07.0013 0743564-81.2021.8.07.0001 0706558-04.2025.8.07.0000 0706559-86.2025.8.07.0000 0700706-70.2024.8.07.0020 0706634-28.2025.8.07.0000 0706877-69.2025.8.07.0000 0707080-31.2025.8.07.0000 0707147-93.2025.8.07.0000 0707502-06.2025.8.07.0000 0707752-39.2025.8.07.0000 0707971-52.2025.8.07.0000 0708186-28.2025.8.07.0000 0708199-27.2025.8.07.0000 0715125-49.2024.8.07.0003 0706812-51.2024.8.07.0019 0708850-59.2025.8.07.0000 0704283-44.2023.8.07.0003 0709135-52.2025.8.07.0000 0700524-39.2023.8.07.0014 0709480-18.2025.8.07.0000 0710600-96.2025.8.07.0000 0722155-44.2024.8.07.0001 0711075-52.2025.8.07.0000 0707468-84.2019.8.07.0018 0711427-10.2025.8.07.0000 0711465-22.2025.8.07.0000 0711502-49.2025.8.07.0000 0736682-92.2024.8.07.0003 0741791-93.2024.8.07.0001 0712230-90.2025.8.07.0000 0732445-21.2024.8.07.0001 0712495-92.2025.8.07.0000 0712602-39.2025.8.07.0000 0741303-41.2024.8.07.0001 0712726-22.2025.8.07.0000 0712731-44.2025.8.07.0000 0708781-92.2023.8.07.0001 0712962-71.2025.8.07.0000 0713014-67.2025.8.07.0000 0713016-37.2025.8.07.0000 0713157-56.2025.8.07.0000 0713165-33.2025.8.07.0000 0713166-18.2025.8.07.0000 0713684-08.2025.8.07.0000 0711561-45.2023.8.07.0020 0713795-89.2025.8.07.0000 0713799-29.2025.8.07.0000 0713822-72.2025.8.07.0000 0713833-04.2025.8.07.0000 0713846-03.2025.8.07.0000 0707856-53.2024.8.07.0004 0715789-35.2024.8.07.0018 0713994-14.2025.8.07.0000 0714926-56.2022.8.07.0016 0714225-41.2025.8.07.0000 0704319-74.2023.8.07.0007 0714550-16.2025.8.07.0000 0700816-89.2025.8.07.0002 0714829-02.2025.8.07.0000 0714845-53.2025.8.07.0000 0722829-38.2023.8.07.0007 0715344-37.2025.8.07.0000 0706186-07.2025.8.07.0016 0703134-54.2021.8.07.0012 0742668-33.2024.8.07.0001 0705762-44.2024.8.07.0001 0715845-88.2025.8.07.0000 0715862-27.2025.8.07.0000 0700780-63.2024.8.07.0008 0712221-28.2025.8.07.0001 0701731-61.2023.8.07.0018 0716023-37.2025.8.07.0000 0748873-78.2024.8.07.0001 0716175-85.2025.8.07.0000 0709323-31.2024.8.07.0016 0716447-79.2025.8.07.0000 0716467-70.2025.8.07.0000 0716508-37.2025.8.07.0000 0716567-25.2025.8.07.0000 0706536-74.2024.8.07.0001 0716730-05.2025.8.07.0000 0716775-09.2025.8.07.0000 0717085-15.2025.8.07.0000 0701495-61.2025.8.07.9000 0717501-80.2025.8.07.0000 0703452-31.2021.8.07.0014 0715788-50.2024.8.07.0018 0717435-03.2025.8.07.0000 0741862-95.2024.8.07.0001 0708305-64.2017.8.07.0001 0753875-29.2024.8.07.0001 0717735-62.2025.8.07.0000 0708757-10.2023.8.07.0019 0717754-68.2025.8.07.0000 0708546-57.2025.8.07.0001 0701256-82.2025.8.07.0003 0700395-18.2024.8.07.0008 0717992-87.2025.8.07.0000 0706587-51.2025.8.07.0001 0717062-49.2024.8.07.0018 0718095-94.2025.8.07.0000 0718120-10.2025.8.07.0000 0718335-83.2025.8.07.0000 0712907-48.2024.8.07.0003 0701558-86.2025.8.07.9000 0718668-35.2025.8.07.0000 0701098-79.2025.8.07.0018 0702004-37.2018.8.07.0011 0718911-76.2025.8.07.0000 0718990-55.2025.8.07.0000 0718234-20.2024.8.07.0020 0719114-38.2025.8.07.0000 0719115-23.2025.8.07.0000 0710592-48.2023.8.07.0014 0702527-66.2024.8.07.0002 0704794-27.2023.8.07.0008 0719525-81.2025.8.07.0000 0719600-23.2025.8.07.0000 0719660-93.2025.8.07.0000 0719741-42.2025.8.07.0000 0719851-41.2025.8.07.0000 0750322-71.2024.8.07.0001 0709953-11.2024.8.07.0009 0715508-18.2024.8.07.0006 0702068-15.2025.8.07.0007 0766048-40.2024.8.07.0016 0700866-52.2024.8.07.0002 0720255-92.2025.8.07.0000 0720260-17.2025.8.07.0000 0702540-13.2021.8.07.0021 0720348-55.2025.8.07.0000 0720524-34.2025.8.07.0000 0706553-76.2025.8.07.0001 0723739-89.2024.8.07.0020 0707501-18.2025.8.07.0001 0720925-33.2025.8.07.0000 0720982-51.2025.8.07.0000 0720980-81.2025.8.07.0000 0721055-23.2025.8.07.0000 0721098-57.2025.8.07.0000 0720131-43.2024.8.07.0001 0709155-96.2023.8.07.0005 0721126-25.2025.8.07.0000 0721139-24.2025.8.07.0000 0721191-20.2025.8.07.0000 0701593-05.2024.8.07.0004 0721482-20.2025.8.07.0000 0718082-75.2024.8.07.0018 0744332-54.2024.8.07.0016 0704327-21.2023.8.07.0017 0701134-55.2024.8.07.0019 0721885-86.2025.8.07.0000 0721901-40.2025.8.07.0000 0725726-05.2024.8.07.0007 0729301-39.2024.8.07.0001 0702314-81.2025.8.07.0016 0702526-23.2025.8.07.0010 0721995-65.2024.8.07.0018 0748458-95.2024.8.07.0001 0722279-93.2025.8.07.0000 0703579-79.2024.8.07.0008 0722319-75.2025.8.07.0000 0722496-39.2025.8.07.0000 0706209-20.2024.8.07.0005 0721991-28.2024.8.07.0018 0702449-17.2025.8.07.0009 0723746-10.2025.8.07.0000 0717877-40.2024.8.07.0020 0707254-50.2024.8.07.0008 0710777-79.2024.8.07.0005 0724584-50.2025.8.07.0000 0752898-37.2024.8.07.0001 0726885-41.2024.8.07.0020 RETIRADOS DA SESSÃO 0709441-69.2022.8.07.0018 0704252-62.2025.8.07.0000 0706618-74.2025.8.07.0000 0708129-10.2025.8.07.0000 0721272-84.2021.8.07.0007 0736771-24.2024.8.07.0001 0712199-70.2025.8.07.0000 0712549-58.2025.8.07.0000 0716026-69.2024.8.07.0018 0704621-91.2023.8.07.0011 0715623-23.2025.8.07.0000 0715734-07.2025.8.07.0000 0716452-04.2025.8.07.0000 0732891-58.2023.8.07.0001 0708790-02.2024.8.07.0007 0703300-42.2019.8.07.0017 0775285-98.2024.8.07.0016 ADIADOS 0011632-12.2014.8.07.0018 0725132-43.2023.8.07.0001 0708978-47.2023.8.07.0001 0705469-23.2024.8.07.0018 0701545-24.2025.8.07.0000 0707157-14.2024.8.07.0020 0705438-23.2025.8.07.0000 0715637-07.2025.8.07.0000 0718811-24.2025.8.07.0000 0720283-60.2025.8.07.0000 0702849-74.2024.8.07.0006 0706154-43.2022.8.07.0004 PEDIDOS DE VISTA 0707491-69.2024.8.07.0013 A sessão foi encerrada no dia 31 de Julho de 2025 às 13:30 Eu, EDUARDO SILVA DA COSTA SORATO , Secretário de Sessão 2ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. EDUARDO SILVA DA COSTA Secretário de Sessão -
01/08/2025 13:11
Conhecido o recurso de MARIANA VERAS OLIVEIRA DE CARVALHO MARTINS NEVES - CPF: *39.***.*63-87 (AGRAVANTE) e provido
-
31/07/2025 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/07/2025 16:03
Expedição de Intimação de Pauta.
-
03/07/2025 16:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/06/2025 16:24
Recebidos os autos
-
17/06/2025 15:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
17/06/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 02:17
Decorrido prazo de CORRETORA INVEST LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
25/05/2025 03:59
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIANA VERAS OLIVEIRA DE CARVALHO MARTINS NEVES em 07/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 06/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2025 16:37
Expedição de Mandado.
-
27/04/2025 02:45
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/04/2025 18:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2025 14:19
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 18:11
Recebidos os autos
-
04/04/2025 18:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2025 13:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
04/04/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:16
Publicado Despacho em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 21:26
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL - GDRRS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0711075-52.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: MARIANA VERAS OLIVEIRA DE CARVALHO MARTINS NEVES AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, BANCO DO BRASIL SA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, CORRETORA INVEST LTDA DESPACHO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela interposto por MARIANA VERAS OLIVEIRA DE CARVALHO MARTINS NEVES contra a decisão ID origem 227180810, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras nos autos da Ação de Conhecimento n. 0725508-35.2024.8.07.0020, ajuizada em desfavor dos agravados.
O recurso foi interposto no dia 24/3/2025, às 10h53.
A Guia de Recolhimento, emitida no mesmo dia, às 13h47, somente foi juntada aos autos no dia de hoje, assim como o comprovante do pagamento, realizado em 25/3/2025.
Pois bem.
Segundo o disposto no art. 1.007 do Código de Processo Civil – CPC, o pagamento do preparo deverá ser comprovado no ato da interposição do recurso; caso não o seja, o recorrente deverá ser intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção – salvo de comprovado justo impedimento.
Diante disso, intime-se a agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove justo impedimento ou efetue o pagamento em dobro – computando-se, por óbvio, aquele já realizado –, sob pena de deserção.
Publique-se.
Brasília, 26 de março de 2025.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
27/03/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 18:49
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
24/03/2025 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/03/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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