TJDFT - 0709102-02.2025.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 06:59
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 06:58
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
03/07/2025 03:39
Decorrido prazo de LUCIMAR DE SOUZA RIOS em 02/07/2025 23:59.
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17/06/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 03:02
Publicado Sentença em 09/06/2025.
-
07/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 16:16
Recebidos os autos
-
05/06/2025 16:16
Denegada a Segurança a LUCIMAR DE SOUZA RIOS - CPF: *19.***.*29-34 (AUTOR)
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04/06/2025 18:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
03/06/2025 20:48
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/06/2025 13:58
Recebidos os autos
-
03/06/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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03/06/2025 10:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/06/2025 03:46
Decorrido prazo de LUCIMAR DE SOUZA RIOS em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 20:53
Juntada de Certidão
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02/06/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 03:27
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA SEFAZ/DF em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:00
Recebidos os autos
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08/05/2025 16:00
Não Concedida a Medida Liminar
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08/05/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/05/2025 14:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/05/2025 03:15
Publicado Decisão em 06/05/2025.
-
06/05/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709102-02.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIMAR DE SOUZA RIOS REQUERIDO: SUPERINTENDENTE DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA SEFAZ/DF, DISTRITO FEDERAL DECISÃO I.
O mandado de segurança ostenta pressupostos específicos de admissibilidade, como a indicação da autoridade coatora.
A SECRETARIA DA FAZENDA é órgão que integra a administração direta e NÃO autoridade coatora.
Ademais, não há possibilidade de conciliação no mandado de segurança, como mencionado na inicial.
Isto posto, em 15 dias, deverá a impetrante corrigir a inicial para: 1.
Indicar a autoridade coatora responsável pelo ato administrativo impugnado; 2.
Como o mandado de segurança visa a tutela de direito líquido e certo, deverá a impetrante indicar qual dispositivo da lei distrital que garante isenção de ICMS e IPVA em razão da enfermidade/deficiência indicada nos relatórios médicos, na medida em que não pode utilizar a decisão relativa ao IPI, que envolve norma federal, para obter a isenção de tributos exigidos pelo Distrito Federal.
Após a emenda, voltem conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
02/05/2025 17:05
Recebidos os autos
-
02/05/2025 17:05
Determinada a emenda à inicial
-
30/04/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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30/04/2025 18:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/04/2025 18:34
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 18:31
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:31
Outras decisões
-
29/04/2025 20:10
Juntada de Petição de certidão
-
29/04/2025 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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