TJDFT - 0716829-69.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 02:59
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
05/09/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 15:24
Recebidos os autos
-
01/09/2025 15:24
Outras decisões
-
29/08/2025 03:06
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
26/08/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2025 11:32
Recebidos os autos
-
23/08/2025 11:32
Julgado procedente o pedido
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15/08/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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04/08/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 08:24
Juntada de Petição de certidão
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0716829-69.2025.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: SABINE MIRANDA E SOUZA, SUENE MIRANDA E SOUZA, SERGIO LUIZ GOMES E SOUZA, PAULO HENRIQUE GOMES E SOUZA, ANA PAULA GOMES RIBEIRO, CARLOS EDUARDO GOMES E SOUZA INVENTARIADO(A): JOSE PAULO DE OLIVEIRA E SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os herdeiros ANA PAULA GOMES RIBEIRO, PAULO HENRIQUE GOMES E SOUZA e CARLOS EDUARDO GOMES E SOUZA foram citados (ID 236625164) e não se habilitaram nos autos.
A inventariante SABINE MIRANDA E SOUZA e a herdeira SUENE MIRANDA E SOUZA requerem na petição de ID 241851924 o levantamento de valores para pagamento despesas do espólio, consistentes nas custas, imposto de Transmissão e ressarcimento do pagamento dos custos de cremação da falecida.
Considerando-se que as herdeiras habilitadas nos autos são patrocinadas pelo mesmo advogado (Procuração de ID 231168658), DEFIRO a expedição de alvará no valor de R$ 38.135,67 (trinta e oito mil cento e trinta e cinco reais e sessenta e sete centavos) para pagamento das despesas listadas sob o ID 241851924, de responsabilidade do espólio, concedo o prazo de quinze dias para a comprovação da quitação de referidos débitos nestes autos.
Defeito que o valor seja transferido como solicitado, via PIX.
Prestadas as contas, intime-se a Fazenda Pública.
I.
Brasília-DF, 21 de julho de 2025.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
21/07/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 18:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/07/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 18:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/07/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 09:46
Recebidos os autos
-
21/07/2025 09:46
Outras decisões
-
14/07/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
07/07/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 03:01
Publicado Portaria em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
30/06/2025 18:10
Juntada de portaria
-
30/06/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 17:07
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:07
Outras decisões
-
23/06/2025 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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12/06/2025 16:36
Juntada de Certidão
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12/06/2025 03:21
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO GOMES E SOUZA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:21
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES RIBEIRO em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:21
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE GOMES E SOUZA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:21
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ GOMES E SOUZA em 11/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/05/2025 15:39
Juntada de Certidão
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09/05/2025 19:48
Expedição de Ofício.
-
09/05/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 18:53
Juntada de Certidão
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29/04/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2025 14:20
Juntada de portaria
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26/04/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 19:38
Expedição de Termo.
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09/04/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0716829-69.2025.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: SABINE MIRANDA E SOUZA, SUENE MIRANDA E SOUZA INVENTARIADO(A): JOSE PAULO DE OLIVEIRA E SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nomeio SABINE MIRANDA E SOUZA como inventariante dos bens deixados pelo falecimento de JOSE PAULO DE OLIVEIRA E SOUZA.
Expeça-se o termo de compromisso.
Recebo a inicial de ID231168657 como primeiras declarações.
Defiro o recolhimento das custas ao final do processo.
Deverá a inventariante nomeada, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento: - instruir o feito com certidão de regularidade fiscal da pessoa inventarianda, emitida pela Procuradoria da Fazenda Nacional e pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, bem como a certidão de regularidade fiscal dos bens arrolados; - juntar certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados, como exige o art. 2º do Provimento nº 56, de 14 de julho de 2016 do CNJ; - juntar cópia da declaração de imposto de renda do falecido, sendo esta a última realizada.
Cite-se o herdeiro SERGIO LUIZ GOMES E SOUZA, residente e domiciliado na Quadra SQN 312, Bloco E, Apartamento 409, Asa Norte, Brasília – DF, CEP: 70765-050, telefone: (61) 98520-3754, e-mail: [email protected], o qual deverá também ser intimado para qualificar o endereço dos herdeiros Paulo Henrique Gomes e Souza, Carlos Eduardo Gomes e Souza e Ana Paula Gomes e Souza.
Ao serem esses herdeiros qualificados, expeçam-se mandado de citação.
Determino a realização da busca de valores em nome do falecido via Sisbajud, depositando-os em conta vinculada aos autos.
Oficie-se a NEOS Previdência complementar (Id231168674) para que depositem em conta vinculada aos autos os valores devidos ao espólio.
Brasília-DF, 3 de abril de 2025.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
03/04/2025 21:50
Recebidos os autos
-
03/04/2025 21:50
Outras decisões
-
02/04/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
01/04/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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