TJDFT - 0749830-79.2024.8.07.0001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/08/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 03:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 21/08/2025 23:59.
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15/08/2025 22:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2025 13:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 03:25
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 18/07/2025 23:59.
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14/07/2025 23:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/07/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:58
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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23/06/2025 17:49
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/06/2025 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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23/06/2025 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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23/06/2025 13:50
Recebidos os autos
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23/06/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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17/06/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:04
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0749830-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: CLEITON FERNANDES DE MELO REU: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER/DF REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 dias, sobre os embargos opostos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
05/06/2025 21:30
Recebidos os autos
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05/06/2025 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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22/05/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 03:36
Decorrido prazo de CLEITON FERNANDES DE MELO em 20/05/2025 23:59.
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14/05/2025 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 03:04
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0749830-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: CLEITON FERNANDES DE MELO REU: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER/DF REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de ação anulatória c/c repetição de indébito e reparação de danos, proposta por CLEITON FERNANDES DE MELO em desfavor de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL e DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL.
O autor pretende a anulação do auto de infração GE01218632, sob o fundamento de negativa de autoria.
Além disso, requer reparação de danos materiais, R$ 20.000,00, e morais, R$ 50.000,00, bem como repetição do indébito, no valor equivalente ao dobro da quantia cobrada indevidamente.
Sustenta que o auto de infração referido teria sido lavrado por vingança de agente do DER/DF, dias após ter iniciado procedimento criminal contra ele.
Além disso, afirma não ter sido notificado da infração.
Conforme decisão de ID 219379630, de fato, pela documentação juntada o agente que autuou o autor - Sérgio Jorge Carvalho de Melo - tivera um entrevero de trânsito com o autor e, dias depois, a infração de trânsito foi lavrada, sem ter havido abordagem presencial.
Extrai-se do boletim de ocorrência juntado ao ID 217565628 -pág. 5 que, no dia 28/07/2021, por volta das 19hrs, em razão de discussão iniciada no trânsito, por suposta tentativa de ultrapassagem, o autor e o agente Sérgio se injuriaram mutuamente, o que deu origem ao IP nº 0704045-17.2022.8.07.0017, que tramita perante a Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo.
Com efeito, o CPF lançado na ocorrência noticiada por Sérgio tem os números 090291 e são os mesmos que aparecem no registro que ele tem junto ao DETRAN, assim como o seu número de identificação como agente de trânsito - 2188031.
Do Auto de Infração de Trânsito nº GE 01218632 (ID 217565627), verifica-se que o autor foi autuado por ultrapassagem pelo acostamento (art. 202, I, do CTB) às 19h11min do dia 08/08/2021.
Chama atenção o fato de que o AIT foi lavrado cerca de dez dias após o registro da ocorrência criminal, tendo como agente de trânsito responsável pela autuação o Sr.
Sérgio.
Conquanto não se possa afirmar, pela insuficiência da prova dos autos, que o auto de infração foi lavrado por motivo de vingança, é certo que a circunstância de ter o agente de trânsito uma desavença pretérita, criminalmente noticiada contra o autor, comprometeu a sua imparcialidade para a lavratura do AIT, de modo a fulminar o ato de ilegalidade. É sabido não competir ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito dos atos administrativos, em respeito ao princípio fundamental da separação dos poderes (art. 2º, CF).
Somente a ocorrência de flagrante ilegalidade autoriza a intervenção do Poder Judiciário, em controle de legalidade e legitimidade, a rever atos administrativos para serem anulados, se demonstrada a ocorrência de vício por desconformidade dos atos impugnados com a norma de regência.
O princípio da legalidade administrativa é o que caracteriza o Estado de Direito.
Nada pode ser feito por agentes públicos a não ser em virtude de lei.
Disso resulta que todo ato administrativo está adstrito a uma norma legal que dá sustentação a determinadas ações para os fins nela designados.
Afere-se a legalidade por vários ângulos, dentre os quais o da finalidade do ato.
Quando o escopo legal não é observado não se respeita o próprio espírito da lei, o seu conteúdo.
Dito de outra forma, viola-se a própria lei.
Assim, quando a autoridade administrativa usa seu poder para finalidades diversas das perseguidas por aquela, ocorre desvio de finalidade.
Depreende-se desse contexto que, se houver parcialidade, ainda que a bem de supostos interesses governamentais episódicos, como necessidades prementes de incrementar a receita pública, haverá desvio de finalidade e, portanto, ilegalidade.
Ou seja, a imparcialidade é decorrência lógica da legalidade.
No caso, o agente de trânsito autuador conhecia o autuado, seus dados pessoais e de seu veículo, bem como tinha contra ele uma ocorrência criminal lavrada, desavença esta que ocorreu também em situação de trânsito.
Tal situação é capaz de infirmar a presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo.
Além da quebra de imparcialidade, pela suspeição do agente de trânsito, o prejuízo ocasionado ao autor/autuado é evidente, diante da multa aplicada.
Assim, merece procedência o pedido de anulação do auto de infração formulado pelo autor.
Passo à análise dos danos alegados.
O art. 37, § 6º, da CF, dispõe ser a responsabilidade do Estado, em regra, objetiva.
Desse modo, a Constituição estabeleceu que o Ente Distrital deve responder pelos danos causados por seus agentes.
O referido artigo da Constituição, traz consigo a teoria da dupla garantia, a qual se refere à responsabilidade civil do Estado e a de seus agentes públicos.
Logo, conforme a referida teoria, a vítima acionará o Estado, o qual responderá de maneira objetiva pelo dano causado pelo agente público, respondendo este último apenas de maneira regressiva, nos casos de dolo ou culpa.
No caso, verifico que estão presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva do Estado: conduta ilícita, nexo causal e dano.
Pois bem.
Cumpre ao autor, na forma do art. 373, I, do CPC, comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
O autor requer o pagamento de danos materiais, sob o seguinte fundamento: “está impedido de realizar suas diligencias e de trabalhar com o veículo, o tempo e valores empenhados em anular o ato ilícito praticado, o orçamento intermediário dos danos matérias e dos lucros cessantes atinge 20.000,00 (vinte mil reais).” Na esteira dos arts. 402 e 403 do CC, os danos materiais são aqueles que afetam a esfera patrimonial da parte, consistindo naquilo que efetivamente se perdeu (danos emergentes) e o que razoavelmente se deixou de lucrar (lucros cessantes).
Tais danos devem ser efetivamente comprovados e não são devidos quando meramente hipotéticos.
No caso, o autor não trouxe demonstração cabal dos referidos danos materiais, ou seja, não acostou aos autos qualquer prova relacionada à eventual diminuição patrimonial, tampouco de que deixou de auferir renda com o veículo – aliás, sequer comprovou que trabalha com o veículo em questão.
Assim, tal pleito é improcedente.
Com relação aos danos morais, estes restaram configurados na hipótese.
A configuração do dano moral exige prova de que a conduta ilícita tenha repercutido negativamente na esfera dos direitos da personalidade.
No caso, o fato de ter lavrado contra si um auto de infração ilegal, com aplicação de multa de elevado valor, é capaz de abalar a esfera íntima de qualquer pessoa.
A quantificação da verba compensatória por danos morais deve ser pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com a compensação do mal injusto experimentado pela vítima.
Ponderam-se o direito violado, a gravidade da lesão (extensão do dano), as circunstâncias e consequências do fato.
O valor, ademais, não pode configurar enriquecimento exagerado da vítima. É pacífico na jurisprudência o caráter punitivo e pedagógico da condenação por dano moral, o que enseja análise da situação financeira do autor da lesão.
Na hipótese, a fixação do valor em R$ 3.000,00 é razoável ao considerar as circunstâncias do caso concreto, o grau de reprovabilidade da conduta e a extensão dos danos suportados pelo autor.
Ademais, tal quantia não é excessiva a ponto de caracterizar enriquecimento sem causa.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, na forma do art. 487, I, do CPC para: a) ANULAR o Auto de Infração de Trânsito nº GE 01218632 (ID 217565627), lavrado em nome do autor, bem como todos os efeitos dele decorrentes, devendo os réus adotarem as medidas pertinentes para cumprimento de tal anulação em seus sistemas; b) b) CONDENAR os réus ao pagamento ao autor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, valor este que deverá ser atualizado pela taxa Selic (EC 113/2021), que já engloba juros e correção monetária, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ).
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado oficie-se na forma do art. 12 da Lei 12.153/09, e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0-6.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
01/05/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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28/04/2025 15:29
Recebidos os autos
-
28/04/2025 15:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/04/2025 11:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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26/04/2025 17:21
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2025 17:21
Desentranhado o documento
-
26/04/2025 16:55
Recebidos os autos
-
01/04/2025 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
27/03/2025 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/03/2025 18:09
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
13/03/2025 17:16
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2025 23:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
19/02/2025 23:38
Juntada de Petição de réplica
-
30/01/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:57
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
22/01/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 09:13
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2024 13:47
Recebidos os autos
-
19/12/2024 13:47
Outras decisões
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16/12/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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15/12/2024 21:25
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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10/12/2024 02:43
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 09:18
Recebidos os autos
-
03/12/2024 09:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/12/2024 09:18
Outras decisões
-
25/11/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
21/11/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 13:17
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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19/11/2024 16:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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19/11/2024 16:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/11/2024 15:17
Expedição de Ofício.
-
13/11/2024 15:24
Recebidos os autos
-
13/11/2024 15:24
Declarada incompetência
-
13/11/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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