TJDFT - 0711998-82.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 18:14
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 04:47
Processo Desarquivado
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de POLLO SERVICOS AUTOMOTORES LTDA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 12:16
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de POLLO SERVICOS AUTOMOTORES LTDA em 16/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de SANDRO MICHAEL DOS SANTOS RIBEIRO DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:15
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711998-82.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SANDRO MICHAEL DOS SANTOS RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: POLLO SERVICOS AUTOMOTORES LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
De plano, verifico ser o caso de acolhimento da preliminar de incompetência do Juízo suscitada pela ré, dada a imprescindibilidade de realização de perícia, prova de natureza complexa para o âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Isso porque sem perícia, este Juízo não terá meios para concluir se os vícios noticiados pelo autor relacionados a uma suposta necessidade de troca de peças por outras originais, bem como persistência de problemas na caixa de direção, possuem relação com o sinistro sofrido pelo carro em 21/1/24 e ao (mau) serviço prestado pela requerida.
Passados mais de oito meses desde que o carro deu entrada na oficina, o requerente assegura persistirem defeitos no veículo, apesar dos vários retornos e realização de consertos.
Para demonstrar sua alegação, o autor não acostou qualquer prova quanto às peças que foram utilizadas no carro, tampouco laudo emitido por profissional mecânico acerca da necessidade de reparo na caixa de direção, o que leva à conclusão de que apenas uma avaliação técnica poderia elucidar a questão, inclusive quanto ao nexo causal entre os referidos danos e o sinistro em comento.
Vale dizer, existe uma possibilidade, mas não uma certeza de que os defeitos reclamados tenham origem no sinistro de 21/1/24, mas tal certeza só pode ser alcançada com a realização de uma perícia nas referidas peças, orçamentos e no automotor, ainda não consertado em definitivo.
De acordo com o Art. 3º, caput, da Lei 9.099/95, “o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade...”.
Sendo a perícia prova que confere complexidade à presente demanda, há óbice de seu prosseguimento em sede deste Juízo.
A prova necessária ao deslinde da questão posta à análise vai de encontro aos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que norteiam os Juizados Especiais (Art. 2º da Lei 9.099/95).
Consoante o Art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, “extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação.” Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no Art. 51, inciso II da Lei Federal nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Pedido de gratuidade de justiça somente será eventualmente analisado em fase recursal.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Publique-se.
Passada em julgado, arquivem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
23/04/2025 16:06
Recebidos os autos
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23/04/2025 16:06
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/03/2025 03:55
Decorrido prazo de SANDRO MICHAEL DOS SANTOS RIBEIRO DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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19/03/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 22:41
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 02:42
Decorrido prazo de SANDRO MICHAEL DOS SANTOS RIBEIRO DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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10/03/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/03/2025 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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07/03/2025 17:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/03/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 18:48
Recebidos os autos
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06/03/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 16:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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06/03/2025 02:26
Recebidos os autos
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06/03/2025 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/01/2025 08:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/12/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 13:22
Juntada de Certidão
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13/12/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 19:30
Recebidos os autos
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12/12/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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11/12/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 17:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/12/2024 17:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/12/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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