TJDFT - 0720157-87.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
17/09/2025 02:57
Publicado Decisão em 17/09/2025.
-
17/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
16/09/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720157-87.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) - Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: SUSANA RODRIGUES MACIEL, MATEUS DUARTE DE SOUSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cumpra-se a decisão de ID 247813196.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
15/09/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 15:33
Recebidos os autos
-
12/09/2025 15:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
09/09/2025 15:45
Recebidos os autos
-
09/09/2025 15:45
Outras decisões
-
09/09/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
28/08/2025 14:35
Recebidos os autos
-
28/08/2025 14:35
Outras decisões
-
27/08/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
27/08/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 14:51
Recebidos os autos
-
18/08/2025 14:51
Outras decisões
-
18/08/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/08/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 03:31
Decorrido prazo de MATEUS DUARTE DE SOUSA em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:31
Decorrido prazo de SUSANA RODRIGUES MACIEL em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0720157-87.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: SUSANA RODRIGUES MACIEL e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 242886141.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2025 12:44:48.
TIAGO FANTINO DA SILVA Diretor de Secretaria -
21/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 10:03
Recebidos os autos
-
16/07/2025 10:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
15/07/2025 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
15/07/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:36
Decorrido prazo de MATEUS DUARTE DE SOUSA em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:36
Decorrido prazo de SUSANA RODRIGUES MACIEL em 19/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 12:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:07
Recebidos os autos
-
08/05/2025 12:07
Outras decisões
-
07/05/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
07/05/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 02:59
Decorrido prazo de MATEUS DUARTE DE SOUSA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:59
Decorrido prazo de SUSANA RODRIGUES MACIEL em 11/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:16
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720157-87.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) - Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: SUSANA RODRIGUES MACIEL, MATEUS DUARTE DE SOUSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por SUSANA RODRIGUES MACIEL e MATEUS DUARTE DE SOUSA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por base a Ação Coletiva n. 0032335-90.2016.8.07.0018, relativa ao reajuste previsto na Lei Distrital 5.106/2013.
O Distrito Federal ofertou impugnação (ID 226003980), sustenta, em síntese: inexigibilidade do título.
Em contrarrazões (ID 224466493), a parte exequente refutou as alegações deduzidas pelo ente distrital.
DECIDO.
Trata-se de cumprimento individual de sentença lastreado no título exarado na Ação Coletiva nº 0032335-90.2016.8.07.0018, que condenou o Distrito Federal a: a) implementar na remuneração dos substituídos do SAE/DF o reajuste previsto na Lei Distrital 5.106/2013, inclusive os reflexos sobre as demais parcelas calculadas sobre o vencimento básico, a partir da intimação desta sentença; b) pagar os valores correspondentes às diferenças entre o valor do vencimento estabelecido em lei e o que foi efetivamente pago aos substituídos, compreendidas entre 01/09/2015 e a data em que for implementado o reajuste nos termos do item “a”.
DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO O ente público alega inexigibilidade da obrigação, com fundamento no Tema 864 do Supremo Tribunal Federal.
Contudo, tal alegação não merece prosperar, pelos motivos que seguem.
A coisa julgada material, conforme o art. 502 do CPC, torna imutável e indiscutível a decisão de mérito.
Portanto, não cabe ao Distrito Federal, neste momento processual, questionar o mérito da decisão transitada em julgado.
O Tema 864 do STF, que trata da constitucionalidade de lei que concede revisão geral anual a servidores públicos em índice superior ao da correção da remuneração de detentores de mandatos eletivos, não se aplica automaticamente ao caso em tela.
A tese firmada no referido tema não possui o condão de invalidar automaticamente todas as decisões judiciais que reconheceram o direito de servidores públicos a reajustes salariais, especialmente aquelas já transitadas em julgado.
Caso o Distrito Federal entenda que a decisão transitada em julgado viola frontalmente o entendimento firmado pelo STF, o meio adequado não é a mera alegação de inexigibilidade em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.
Portanto, rejeito o pedido.
Preclusa esta decisão, expeçam-se a RPV/Precatório.
Após o pagamento, arquivem-se os autos, observando-se as normas internas da Corregedoria deste Tribunal.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
19/03/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:51
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:51
Outras decisões
-
12/03/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
11/03/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 03:00
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 14:20
Juntada de Petição de impugnação
-
22/01/2025 19:34
Decorrido prazo de SUSANA RODRIGUES MACIEL em 21/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:45
Decorrido prazo de SUSANA RODRIGUES MACIEL em 16/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:26
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:26
Outras decisões
-
25/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
22/11/2024 16:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/11/2024 15:00
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:00
Outras decisões
-
16/11/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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