TJDFT - 0706504-35.2025.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:59
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706504-35.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIARIOS FEDERAIS (SINAPF-MS) REU: ASSOCIACAO NACIONAL DA POLICIA PENAL FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes de ID 244805145, opostos pelo autor SINDPPF-MS em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC Alega o embargante, em síntese, a existência de contradição na sentença, ao argumento de que os documentos constantes dos autos, bem como comunicado anexado aos embargos, demonstrariam atuação reiterada da associação ré em usurpação da representação sindical da categoria dos policiais penais federais, em afronta ao princípio da unicidade sindical previsto no art. 8º, II, da Constituição Federal.
Instada a se manifestar, a parte ré deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões aos embargos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que os embargos foram opostos dentro do prazo legal, sendo, portanto, tempestivos.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Contudo, não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, tampouco à reapreciação do conjunto probatório, salvo em hipóteses excepcionais de vício que comprometa a integridade lógica da decisão.
No caso dos autos, não se verifica contradição na sentença embargada.
O juízo reconheceu expressamente que os documentos juntados não demonstram, de forma inequívoca, que a associação ré tenha se apresentado como substituta processual da categoria ou que tenha invadido a competência sindical do embargante.
A atuação da ANPPF, conforme registrado na sentença, se deu no exercício legítimo de sua liberdade associativa, sem prejuízo da atuação do sindicato autor.
O envio de ofícios à SENAPPEN, ainda que trate de temas relacionados à Polícia Penal Federal, não configura, por si só, afronta ao princípio da unicidade sindical, tampouco usurpação de representação, especialmente diante da ausência de prova robusta nesse sentido.
O comunicado anexado aos embargos, por sua vez, não altera esse entendimento.
Trata-se de manifestação associativa que, embora possa gerar desconforto institucional, não possui força jurídica suficiente para configurar vício na sentença, nem para justificar sua reforma por meio de embargos de declaração.
A alegação de que a associação estaria “tumultuando” a relação entre sindicato e categoria é subjetiva e não encontra respaldo probatório suficiente nos autos.
A sentença embargada analisou adequadamente os elementos constantes do processo e fundamentou sua conclusão com base na insuficiência de provas quanto à alegada usurpação.
Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração, por serem tempestivos e formalmente adequados, mas REJEITO-OS no mérito, mantendo-se integralmente a sentença proferida.
Intimem-se.
Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2025 20:55
Recebidos os autos
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29/08/2025 20:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/08/2025 03:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DA POLICIA PENAL FEDERAL em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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14/08/2025 03:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DA POLICIA PENAL FEDERAL em 13/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:11
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 13:09
Juntada de Certidão
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31/07/2025 21:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/07/2025 03:01
Publicado Sentença em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 18:32
Recebidos os autos
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24/07/2025 18:32
Julgado improcedente o pedido
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01/05/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:20
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706504-35.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIARIOS FEDERAIS (SINAPF-MS) REU: ASSOCIACAO NACIONAL DA POLICIA PENAL FEDERAL DESPACHO Façam-se os autos conclusos para sentença, na ordem cronológica.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025 19:03:42.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/04/2025 11:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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25/04/2025 10:56
Recebidos os autos
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25/04/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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24/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DA POLICIA PENAL FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 13:26
Juntada de Petição de impugnação
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27/03/2025 02:55
Publicado Certidão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 13:28
Juntada de Certidão
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24/03/2025 22:47
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 19:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/02/2025 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/02/2025 03:04
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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16/02/2025 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2025 11:00
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 16:51
Recebidos os autos
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14/02/2025 16:51
Não Concedida a tutela provisória
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13/02/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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13/02/2025 10:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/02/2025 10:25
Recebidos os autos
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12/02/2025 10:25
Determinada a emenda à inicial
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11/02/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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11/02/2025 15:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/02/2025 10:09
Recebidos os autos
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11/02/2025 10:09
Determinada a emenda à inicial
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10/02/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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10/02/2025 16:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/02/2025 16:18
Recebidos os autos
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10/02/2025 16:18
Declarada incompetência
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10/02/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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