TJDFT - 0717094-81.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/09/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2025 19:25
Recebidos os autos
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15/08/2025 19:25
Deferido o pedido de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. - CNPJ: 48.***.***/0001-69 (REQUERENTE).
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13/08/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/08/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 18:43
Recebidos os autos
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11/08/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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11/08/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717094-81.2024.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) REQUERENTE: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
REQUERIDO: JESSICA FERREIRA POECK DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retiro o sigilo da petição de ID. 244674436 e de seu anexo, eis que inexiste hipótese legal de segredo de justiça que o justifique, especialmente por se tratar de mero ato postulatório.
Considerando que já se esgotaram os meios à disposição deste Juízo para a localização do veículo que se pretende apreender, intime-se a parte autora para esclarecer, de forma fundamentada, o meio pelo qual obteve a efetiva localização do bem no local indicado no ID. 244674436, por meio da indicação nominal do indivíduo que promoveu a diligência, da juntada de espelho de busca (e meio de vinculação) ou outro, demonstrando a existência de efetiva diligência para localização do bem (e não a localização efetiva).
Ressalto que a apresentação de novo endereço para busca, apreensão e citação só será admitida caso acompanhada de comprovante de consulta a banco de dados em que localizado ou indicada fundamentadamente a sua fonte.
Não se exige que o requerente comprove cabalmente a localização do veículo, mas indique fundamentadamente por qual meio localizou o endereço que indicou.
Nova petição com um endereço desacompanhado dos esclarecimentos citados, requerendo a reconsideração desta decisão, pugnando pela realização de consultas de endereços a órgãos públicos ou privados, formulando pedido de prorrogação de prazo, reiterando pedido já analisado ou pleiteando a suspensão de forma imotivada do feito, não interromperá o prazo concedido.
Sem prejuízo e em atenção à celeridade processual e ao princípio da efetividade processual, essencial àquele que postula a satisfação dos seus direitos, faculto à parte autora a conversão da busca e apreensão em execução, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 911/69.
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento do determinado ou emenda para conversão da ação em execução, ressaltando que tal prazo não será dilatado ou interrompido pelo simples pedido desmotivado de prorrogação.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/08/2025 16:54
Recebidos os autos
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05/08/2025 16:54
Outras decisões
-
04/08/2025 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/08/2025 11:44
Juntada de Certidão
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31/07/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 18:47
Recebidos os autos
-
29/07/2025 18:47
Indeferido o pedido de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. - CNPJ: 48.***.***/0001-69 (REQUERENTE)
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08/07/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/07/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 04/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 19:08
Recebidos os autos
-
26/06/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 19:08
Indeferido o pedido de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. - CNPJ: 48.***.***/0001-69 (REQUERENTE)
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25/06/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/06/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 07:48
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 15:22
Recebidos os autos
-
03/06/2025 15:22
Indeferido o pedido de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. - CNPJ: 48.***.***/0001-69 (REQUERENTE)
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:55
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717094-81.2024.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) REQUERENTE: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
REQUERIDO: JESSICA FERREIRA POECK DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão.
O requerente, no ID. 233873246, requereu a expedição de ofício às empresas NETFLIX, AMAZON, MAGAZINE LUISA, UBER, UBER EATS, IFOOD, MERCADO LIVRE, 99 TAXI, SEM PARAR e SHOPEE, visando A localização de endereços vinculados ao CPF do requerido.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
De início destaco que já foram esgotadas as consultas aos sistemas informatizados disponíveis a este Juízo (ID’s. 220204434, 220204435, 220442705, 222625666, 222625672 e 222625670), que, por sua vez, possuem ampla base de dados do sistema bancário e dos órgãos públicos de todas as esferas federativas - inclusive do sistema de segurança pública.
Observe-se, igualmente, que os nomes dos motoristas cadastrados nos aplicativos IFOOD, UBER EATS, RAPPI e 99 TAXI são dados públicos, disponibilizados por tais plataformas aos seus clientes que, inclusive, podem promover a avaliação de tais prestadores de serviço autônomos.
Assim, a parte autora poderá promover diretamente diligências para obter tais informações, eis que não são dados gravados por qualquer tipo de sigilo.
Ademais, a medida requerida é inútil, uma vez que tais prestadores de serviço não possuem base fixa, sendo localizados por meio do próprio aplicativo e promovendo viagens e entregas em diferentes destinos, conforme demanda.
Deste modo, os dados apresentados não permitem a localização precisa do veículo, especialmente ante o tempo necessário para operacionalização da medida pelo Poder Judiciário.
Já no que concerne ao pedido de expedição de ofícios aos sistemas de pedágios em rodovias concedidas ou empresas de pagamento automático de pedágio, melhor sorte não assiste ao requerente.
Isso porque a passagem eventual de um veículo por uma rodovia não leva diretamente à localização do bem, já que pressupõe o estado de trânsito do bem móvel, cujo destino não poderá ser precisado ou mesmo aproximado por tal meio.
A se considerar de outra forma, exigir-se-ia do Judiciário a expedição de ofícios a todos os centros comerciais, estacionamentos privados pagos ou gratuitos, supermercados, oficinas de reparo automotivos e demais locais onde um veículo pode, em estágio transitório, passar alguns minutos ou horas de sua rotina diária.
Ao final, chegar-se-ia ao inevitável resultado de que, na ocasião em que a resposta fosse obtida, o mandado fosse expedido e encaminhado para cumprimento, o veículo já não mais estaria no local apontado podendo, possivelmente, encontrar-se mesmo em outro Município ou Estado da Federação.
Em síntese, as medidas, além de onerosas e demoradas para operacionalizar (dado o tempo para expedição e resposta de ofício pelos destinatários), mostrar-se-iam sem utilidade alguma, que não a perpetuação do processo por tempo adicional, sem conferir qualquer celeridade à demanda ou efetividade ao direito da instituição financeira autora.
Finalmente, mesmo se tratando de processo de busca e apreensão fundado no DL nº 911/69, em que o objetivo do ato de integração da parte requerida ao processo é dúplice - alcançando a citação da parte e a apreensão do bem -, observe-se que a frustração em localizar esta por tais meios importou na impossibilidade da apreensão do bem.
Com efeito, se com todos estes meios disponíveis, nenhum dos dois objetivos iniciais foi alcançado, não é viável crer que a expedição dos ofícios requeridos ajudará na localização do veículo.
E, sem a localização do bem, a sequência do processo de busca e apreensão resta inviabilizada.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados e desconsidero a petição de ID. 233873246, pois conforme exposto na decisão de ID. 230068790, o requerimento de consultas de endereços a órgãos públicos ou privados não interromperia o prazo concedido.
Aguarde-se em Cartório o decurso de 30 (trinta) dias úteis da publicação da certidão de intimação de ID. 232817600 para a parte autora, que findará somente ao final do dia 04/06/2025.
Decorrido tal prazo, intime-a pessoalmente pelo sistema - eis que está cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico (artigos 2º e 5º, §6º, ambos da Lei n.º 11.419/2016 e Portaria GC 160, de 11/10/2017*), conforme captura de tela ao final desta decisão - para que promova o andamento da ação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, §1º, do CPC, devendo indicar em sua petição andamento útil ao feito, sob pena de sua desconsideração e consequente extinção do processo.
Ressalto que a apresentação de novo endereço para busca, apreensão e citação só será admitida caso acompanhada de comprovante de consulta a banco de dados em que localizado ou indicada fundamentadamente a sua fonte.
Não se exige que o requerente comprove cabalmente a localização do veículo, mas indique fundamentadamente por qual meio localizou o endereço que indicou.
Nova petição apresentando um endereço desacompanhado dos esclarecimentos citados, requerendo a reconsideração desta decisão, pugnando pela realização de consultas de endereços a órgãos públicos ou privados, formulando pedido de prorrogação de prazo, reiterando pedido já analisado ou pleiteando a suspensão do feito, não interromperá o prazo concedido.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - * Lei n.º 11.419/2016: (...) Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (...) § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. -
08/05/2025 16:34
Recebidos os autos
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08/05/2025 16:34
Indeferido o pedido de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. - CNPJ: 48.***.***/0001-69 (REQUERENTE)
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30/04/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/04/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2025 11:08
Recebidos os autos
-
24/03/2025 11:08
Deferido o pedido de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. - CNPJ: 48.***.***/0001-69 (REQUERENTE).
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21/03/2025 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/03/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 18/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 15:55
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:55
Outras decisões
-
28/02/2025 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/02/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:48
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 18:54
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/02/2025 19:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2025 19:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 21:57
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/10/2024 14:14
Recebidos os autos
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27/10/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2024 14:14
Concedida a Medida Liminar
-
22/10/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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