TJDFT - 0718011-38.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 11:36
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 11:35
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de LEANDRO SAMPAIO DA CRUZ em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de LEANDRO SAMPAIO DA CRUZ em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Posto isso, com base no art. 487, III, "b" do CPC, HOMOLOGO o acordo extrajudicial firmado entre as partes (ID 207063653) para que produza seus efeitos legais e jurídicos, resolvendo o feito com análise de mérito.
Sem custas finais, porque a transação foi celebrada antes da sentença (art. 90, § 3º, do CPC).
Sem honorários, porque já incluídos no acordo.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
20/09/2024 14:01
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:01
Homologada a Transação
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19/08/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/08/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 10:06
Recebidos os autos
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28/06/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 10:06
Indeferido o pedido de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-08 (AUTOR)
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03/06/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/05/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 04:06
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 20/05/2024 23:59.
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24/04/2024 17:59
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 17:59
Indeferido o pedido de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-08 (AUTOR)
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02/04/2024 04:36
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 01/04/2024 23:59.
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18/03/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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12/03/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 04:02
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 01/03/2024 23:59.
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25/01/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 20:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 18:20
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 13:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2023 03:28
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 21/11/2023 23:59.
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10/11/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718011-38.2022.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS REU: LEANDRO SAMPAIO DA CRUZ CERTIDÃO De ordem, procedi à consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD, SIEL e SISBAJUD em busca do endereço da parte ré, conforme anexo.
Assim, fica a parte autora intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar endereço da parte requerida para citação, dentre os ainda não diligenciados.
Advirto que, para fins de desentranhamento/expedição de mandado a ser cumprido, fica a parte ciente que deverá comprovar o recolhimento da Guia de Diligência - Oficial de Justiça/Correios.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor, por AR, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC. Águas Claras/DF, 26 de setembro de 2023.
MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Dúvidas sobre recolhimento das custas: - Verificar o manual de custas do TJDFT, e analisar o PA/SEI 0020415/2019 - Ofício Circular nº 221/Corregedoria do TJDFT - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais ; - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 3103-7285 / 3103-7669 no horário de 12h às 19h, (61) 3103-7669-whatsapp (no período de 13h às 19h), ou e-mail: [email protected]. -
27/09/2023 17:16
Juntada de Certidão
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22/09/2023 02:27
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Defiro o pedido formulado pela parte autora.
DETERMINO a consulta em busca do endereço do réu cadastrado nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL.
Aguarde-se a resposta.
Após, INTIME-SE o autor para indicar endereço para diligência em 30 (trinta) dias diligenciados nos autos.
Cientifique-se que com esse procedimento este juízo terá realizado todas as formas de consulta de endereço disponíveis a esta serventia.
Esgotados todos os meios disponíveis ao cumprimento da liminar, e sendo as diligências infrutíferas, intime-se o autor para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar novo endereço ou requerer a conversão do feito para execução.
Precluso sem manifestação, intime-se o autor por AR para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, inciso III, §1º, do CPC).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
18/09/2023 14:11
Recebidos os autos
-
18/09/2023 14:10
Deferido o pedido de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-08 (AUTOR).
-
31/08/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
31/08/2023 17:12
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 03:13
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 29/08/2023 23:59.
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29/08/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:35
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Acolho a sucessão processual.
Dê-se baixa no atual autor e anote-se no polo ativo ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS bem como seu procurador SERGIO SCHULZE OAB/ DF 52214 (procuração ao ID 163826907).
Após, INTIME-SE a nova parte autora para dar movimentação efetiva ao feito, ou seja, requerer, nestes mesmos autos, no prazo de 15 (quinze) dias: a) a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução para a entrega de coisa, na forma prevista no art. 4º do Dec.
Lei 911/69 c/c o art. 621 e seguintes do CPC, caso em que a petição inicial com o pedido de conversão deverá conter a estimativa do valor de mercado do bem, segundo a tabela FIPE, e eventual pedido de indenização, com especificação da sua natureza e do valor, se possível; b) ou a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução por quantia certa, na forma disposta no art. 784, XII, do CPC, caso seja detentora de título executivo extrajudicial.
A petição inicial com o pedido de conversão deverá ser acompanhada de planilha atualizada da dívida; c) ou, o prosseguimento da ação de busca e apreensão na forma em que se apresenta, caso tenha informação certa e inequívoca do local onde se encontra o veículo.
Caso o autor opte pelo prosseguimento do feito, na forma em que se apresenta, deverá indicar novo endereço para localização do bem e cumprimento da liminar, mediante o recolhimento de custas intermediárias, caso em que fica desde logo deferido o aditamento do mandado e determinado o seu imediato encaminhamento para cumprimento, com prioridade.
Caso não seja requerida a conversão ou a parte autora não demonstre o local onde se encontra o bem alienado, como acima determinado, no prazo de 15 (quinze) dias acima concedido, intime-se a parte autora para requerer meio hábil para busca do veículo e citação do réu no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de extinção por ausência de pressupostos de desenvolvimento do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
01/08/2023 10:40
Recebidos os autos
-
01/08/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 10:40
Outras decisões
-
14/07/2023 01:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
30/06/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 01:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 11:22
Recebidos os autos
-
17/05/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 11:22
Outras decisões
-
09/05/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
04/05/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 20/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 18:00
Recebidos os autos
-
15/03/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 18:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/02/2023 13:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
01/02/2023 11:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/02/2023 10:11
Recebidos os autos
-
01/02/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 10:11
Indeferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR)
-
31/01/2023 03:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
23/01/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 15:57
Recebidos os autos
-
18/01/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 15:57
Extinto o processo por desistência
-
11/01/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
15/12/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 15:01
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2022 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 15:31
Recebidos os autos
-
11/10/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 15:31
Concedida a Medida Liminar
-
10/10/2022 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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