TJDFT - 0743240-89.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:15
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0743240-89.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME e ANNA CHRISTINA ROSA DE SANTANA para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 1º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 1147 de 03 de Maio de 2024.
Brasília/DF, 24 de agosto de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
24/08/2025 18:34
Juntada de Certidão
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24/08/2025 18:33
Juntada de Certidão
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24/08/2025 18:32
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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22/08/2025 14:08
Recebidos os autos
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22/08/2025 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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20/08/2025 13:06
Juntada de Petição de recurso especial
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01/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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11/07/2025 18:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/07/2025 18:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:13
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/06/2025 16:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/06/2025 15:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2025 17:56
Recebidos os autos
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12/05/2025 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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09/05/2025 18:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2025 02:15
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0743240-89.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME AGRAVADO: ANNA CHRISTINA ROSA DE SANTANA D E S P A C H O Cuida-se de embargos declaratórios em agravo de instrumento opostos por CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS SANTA FÉ LTDA ME (ID 70209317) em face do acórdão n. 1976721 (ID 69776386), proferido por esta 3ª Turma Cível do TJDFT, assim ementado: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame. 1.
Agravo de instrumento em que se busca o provimento do recurso para reformar decisão que indeferiu pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.
II.
Questão em discussão. 2.
A controvérsia recursal situa-se no cabimento da concessão de efeito suspensivo a Embargos à Execução que impugna pretensão executória, sob o argumento de prejudicialidade externa oriunda de ação em que se discute o contrato do qual decorre o título executivo.
III.
Razões de decidir. 3.
No processo de execução, por força de expressa previsão legal (Art. 921, I, do CPC), e consequentemente nos embargos à execução, a prejudicialidade externa poderá ensejar a suspensão do processo.
Contudo, não se trata de norma cogente, devendo o magistrado analisar em cada situação a efetiva circunstância e a necessidade ou não de suspensão da execução. 3.1.
Verifica-se a existência prejudicialidade externa entre a execução e a ação de rescisão contratual, uma vez que, na ação de rescisão contratual, eventual resultado positivo para o Autor pode interferir na exigibilidade do título executivo. 3.2.
A hipótese prevista no art. 313, V, “a”, do CPC, independe da contida no art. 919, §1°, do CPC, regra excepcional de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, já que a suspensão derivada da aplicação de cada regra parte de pressupostos diversos.
Portanto, desnecessário o oferecimento de garantia, na hipótese, visto que se cuida de fundamento distinto para a suspensão da execução. 3.3.
Assim, tendo em vista a existência de possível prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V, alínea “a”, do CPC e art. 921, I, do CPC, deve reformada a decisão agravada, já que a execução e os respectivos embargos podem sofrer impacto do julgamento da ação de rescisão contratual, pendente o julgamento de apelações cíveis.
IV.
Dispositivo. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Tese de julgamento: “É possível a suspensão da execução, na hipótese da pendência de julgamento de ação de rescisão referente ao mesmo título executivo, quando verificada prejudicialidade externa, para evitar o risco de decisões conflitantes”. __________ Dispositivos relevantes citados: arts. 313, V, alínea “a”; 784, § 1º; 919, §1º; 921, I, todos do CPC.
Em suas razões recursais, o Embargante alega que o acórdão incorreu em contradição.
Sustenta que a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução deve ser garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Argumenta que “resta claro a impossibilidade de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, haja vista a ocorrência de violação ao art. 919, § 1º, do CPC, uma vez que, como expressamente afirmado pelo Il.
Desembargador, não houve a segurança do juízo, por meio das garantias permitidas pela legislação..” Ao final, pede: Ex positis, com todo respeito e acato que são devidos a Vossa Excelência, requer o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, para determinar a reforma do acórdão embargado, tendo em vista que, no presente caso não foram preenchidos os requisitos dispostos pelo art. 919, 1§ do Código de Processo Civil (CPC). É o relatório.
Ante a oposição de embargos com a pretensão de efeitos modificativos, INTIME-SE a Embargada para que, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração de ID 70209317.
Após, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 25 de abril de 2025 16:44:45.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
25/04/2025 17:19
Recebidos os autos
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25/04/2025 17:19
em cooperação judiciária
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22/04/2025 11:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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14/04/2025 13:33
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/03/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:21
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 17:54
Conhecido o recurso de ANNA CHRISTINA ROSA DE SANTANA - CPF: *76.***.*10-00 (AGRAVANTE) e provido
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14/03/2025 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/01/2025 12:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/01/2025 12:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/12/2024 18:36
Recebidos os autos
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21/11/2024 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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21/11/2024 11:56
Juntada de Certidão
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16/11/2024 02:15
Decorrido prazo de ANNA CHRISTINA ROSA DE SANTANA em 13/11/2024 23:59.
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08/11/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 15:03
Expedição de Ofício.
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17/10/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:56
Não Concedida a Medida Liminar
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10/10/2024 11:25
Recebidos os autos
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10/10/2024 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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09/10/2024 19:54
Juntada de Certidão
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09/10/2024 19:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/10/2024 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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