TJDFT - 0704002-08.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0704002-08.2025.8.07.0007 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Locação de Móvel (9609) AUTOR: MAQCENTER MAQUINAS PARA CONSTRUCOES LTDA - EPP REU: RDS PROJETOS APLICADOS E CONSTRUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor MAQCENTER MAQUINAS PARA CONSTRUCOES LTDA - EPP em face de RDS PROJETOS APLICADOS E CONSTRUCOES LTDA.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto.
Intime-se a parte devedora, por DJe, na pessoa de seu(ua) advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - > -
25/08/2025 19:15
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 19:12
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2025 13:59
Recebidos os autos
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22/08/2025 13:59
Deferido o pedido de MAQCENTER MAQUINAS PARA CONSTRUCOES LTDA - EPP - CNPJ: 37.***.***/0001-10 (AUTOR).
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18/08/2025 12:26
Juntada de Petição de certidão
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18/08/2025 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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15/08/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:02
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 10:38
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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09/08/2025 03:28
Decorrido prazo de RDS PROJETOS APLICADOS E CONSTRUCOES LTDA em 08/08/2025 23:59.
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30/07/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 03:00
Publicado Sentença em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 17:21
Recebidos os autos
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15/07/2025 17:21
Julgado procedente o pedido
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07/07/2025 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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07/07/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 03:36
Decorrido prazo de RDS PROJETOS APLICADOS E CONSTRUCOES LTDA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:36
Decorrido prazo de MAQCENTER MAQUINAS PARA CONSTRUCOES LTDA - EPP em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0704002-08.2025.8.07.0007 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Locação de Móvel (9609) AUTOR: MAQCENTER MAQUINAS PARA CONSTRUCOES LTDA - EPP REU: RDS PROJETOS APLICADOS E CONSTRUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido monitório formulado por MAQCENTER MÁQUINAS PARA CONSTRUÇÕES LTDA-EPP em face de RDS PROJETOS APLICADOS E CONSTRUÇÕES LTDA, partes qualificadas.
A parte autora propõe a presente ação com o objetivo de cobrar valores supostamente devidos em razão de contrato de locação de equipamentos utilizados na construção civil pela requerida, sob a alegação de inadimplemento no montante atualizado de R$ 10.326,21 (dez mil, trezentos e vinte e seis reais e vinte e um centavos).
Junta contrato de locação ao id 226344873.
Citada (id 231988059), a parte requerida oferta embargos monitórios ao id 234775222 onde sustenta, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de documentação hábil, visto que não há comprovação de entrega, uso, devolução ou defeito nos equipamentos supostamente locados.
No mérito, admite a existência de contratos, mas contesta o valor cobrado.
Alega que a execução contratual foi prejudicada por falhas operacionais, como entrega de equipamentos desgastados, remarcações nas entregas e ausência de prestação de contas clara.
Narra que tais problemas causaram prejuízos e que não há documentos que comprovem que os custos de manutenção decorreram exclusivamente do seu uso dos equipamentos, o que enfraquece a pretensão da autora.
Afirma que a multa aplicada é abusiva, pois excede o limite de 2% fixado pelo STJ como razoável e proporcional.
Argumenta que o valor cobrado ultrapassa significativamente a dívida reconhecida, de R$ 7.063,30, conforme demonstrado nos autos, configurando tentativa de enriquecimento indevido.
Diante disso, requer a redução da multa ao percentual legalmente aceito e o reconhecimento do excesso de execução.
A parte autora se manifestou sobre os embargos ao id 237966483 e pugna pela rejeição da preliminar suscitada.
No mérito, afirma que o reconhecimento da relação contratual é fato incontroverso e reitera os pedidos inaugurais. É o relatório.
Decido.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
A preliminar de inépcia da inicial não pode ser acolhida, pois a inicial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e processamento, nos moldes do art. 319 do CPC, razão pela qual rejeito a referida preliminar.
Assim, superada a análise da preliminar deduzida, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória, haja vista que a discussão se restringe ao direito aplicável, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
06/06/2025 16:16
Recebidos os autos
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06/06/2025 16:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/06/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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02/06/2025 11:32
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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12/05/2025 02:55
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704002-08.2025.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MAQCENTER MAQUINAS PARA CONSTRUCOES LTDA - EPP REU: RDS PROJETOS APLICADOS E CONSTRUCOES LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada sobre os embargos monitórios apresentados pela parte devedora.
Prazo de 15 dias.
Após, conclusos.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
07/05/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 18:40
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 17:04
Recebidos os autos
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13/03/2025 17:04
Deferido o pedido de MAQCENTER MAQUINAS PARA CONSTRUCOES LTDA - EPP - CNPJ: 37.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
12/03/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/03/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 21:07
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 18:25
Recebidos os autos
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20/02/2025 18:25
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/02/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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