TJDFT - 0712005-83.2020.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:30
Arquivado Provisoramente
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16/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712005-83.2020.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: NAYARA ALVES RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 921, §3º, do CPC, “Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.” No caso, os autos estavam arquivados sem extinção e sem baixa, consoante decisão de ID 110457585.
O credor, entretanto, requereu o prosseguimento da execução, com pedido de renovação da pesquisa ao INFOJUD.
Não se pode suprimir que o normativo legal acima transcrito permite o desarquivamento dos autos a qualquer tempo, mas apenas na hipótese de o credor ter localizado bens passíveis de penhora, o que justificaria a retomada da execução para expropriação de bens e pagamento da dívida.
Confira-se o precedente do e.
TJDFT, abaixo delineado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BENS PENHORÁVEIS.
DILIGÊNCIAS INÚTEIS.
SUSPENSÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1.
O art. 921 do Código de Processo Civil/2015 impõe ao credor a realização de diligências para fins de perseguir o crédito, sendo seu ônus conduzir a marcha processual, para não fluir o prazo da prescrição intercorrente.
Para essa finalidade, contudo, não basta qualquer ato praticado pelo credor, mas somente aqueles efetivos para a satisfação do seu crédito. 2.
A simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados pelo Juízo, como o BacenJud e o Renajud, não se coaduna com o disposto no art. 921, § 3º, do CPC, que impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Do contrário, se eternizaria o litígio, sem que haja a pacificação social, fim precípuo do Direito, em detrimento da celeridade, da efetividade processual e da duração razoável do processo. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.(Acórdão n.1089884, 07000594820188070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/04/2018, Publicado no DJE: 07/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante ao exposto, por não se tratar de providência urgente ou apontamento quanto à existência de bens em nome do devedor, INDEFIRO o pedido de ID 237323245.
Retornem os autos ao arquivo provisório.
Intime-se. Águas Claras, DF, 11 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
11/06/2025 18:58
Recebidos os autos
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11/06/2025 18:58
Outras decisões
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04/06/2025 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/05/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:32
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 16:59
Juntada de Certidão
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13/05/2025 02:36
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712005-83.2020.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: NAYARA ALVES RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro em parte o pedido de ID 232096271.
Promova-se nova pesquisa de bens via RENAJUD.
Entretanto, o pedido de inserção das restrições judiciais somente será apreciado após o resultado da pesquisa, a fim de avaliar a efetividade da medida. Águas Claras, DF, 8 de maio de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
08/05/2025 18:52
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:52
Outras decisões
-
29/04/2025 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/04/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 14:32
Juntada de Certidão
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09/12/2024 15:33
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:33
Outras decisões
-
29/11/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/11/2024 16:56
Processo Desarquivado
-
22/11/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 13:32
Arquivado Provisoramente
-
30/09/2024 14:47
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/09/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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30/09/2024 14:29
Processo Desarquivado
-
20/09/2024 16:51
Arquivado Provisoramente
-
14/09/2024 04:48
Processo Desarquivado
-
13/09/2024 14:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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19/01/2022 19:04
Arquivado Provisoramente
-
13/01/2022 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
13/01/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
04/12/2021 03:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
03/12/2021 19:25
Recebidos os autos
-
03/12/2021 19:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/11/2021 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/11/2021 01:47
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 00:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 17:06
Recebidos os autos
-
05/11/2021 17:06
Decisão interlocutória - indeferimento
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21/10/2021 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/10/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 18:30
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 15:15
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
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01/10/2021 15:14
Juntada de Certidão
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23/09/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 17:04
Juntada de Certidão
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14/09/2021 16:49
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
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13/09/2021 22:18
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
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09/09/2021 13:57
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
09/09/2021 10:25
Recebidos os autos
-
09/09/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 10:25
Decisão interlocutória - recebido
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08/09/2021 07:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/09/2021 04:05
Processo Desarquivado
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03/09/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
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11/10/2020 14:24
Arquivado Definitivamente
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10/10/2020 04:52
Processo Desarquivado
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10/10/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/10/2020 22:29
Arquivado Definitivamente
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07/10/2020 22:29
Expedição de Certidão.
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07/10/2020 22:28
Transitado em Julgado em 07/10/2020
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07/10/2020 19:42
Recebidos os autos
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07/10/2020 19:42
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2020 19:42
Homologada a Transação
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30/09/2020 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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30/09/2020 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/09/2020 13:21
Juntada de Petição de petição
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16/09/2020 18:12
Recebidos os autos
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16/09/2020 18:12
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2020 18:12
Decisão interlocutória - recebido
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14/09/2020 19:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO
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14/09/2020 19:42
Juntada de Certidão
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14/09/2020 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2020
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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