TJDFT - 0701680-47.2018.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 03:19
Decorrido prazo de ROSE MARY REIS DE ARAUJO em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:29
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701680-47.2018.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SOCIEDADE PORVIR CIENTIFICO EXECUTADO: ROSE MARY REIS DE ARAUJO CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link custas finais, ou procure a Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC em caso de dúvidas quanto a emissão da guia e o pagamento das custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante ao processo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO *Documento datado e assinado eletronicamente -
23/06/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 15:47
Recebidos os autos
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17/06/2025 15:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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12/06/2025 11:12
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2025 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/06/2025 12:18
Juntada de Certidão
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11/06/2025 12:16
Juntada de Certidão
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11/06/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 20:37
Expedição de Ofício.
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02/06/2025 07:10
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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21/05/2025 00:02
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 02:42
Publicado Sentença em 06/05/2025.
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06/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701680-47.2018.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SOCIEDADE PORVIR CIENTIFICO EXECUTADO: ROSE MARY REIS DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por SOCIEDADE PORVIR CIENTIFICO em desfavor de ROSE MARY REIS DE ARAUJO, partes devidamente qualificadas.
Tendo em vista o transcurso do prazo de sobrestamento determinado pela decisão de ID176954121 (24/03/2020), começou a correr o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do Art. 921, §4º do CPC.
A parte executada, ante o lapso temporal decorrido sem encontrar bens em seu nome, solicitou a prescrição intercorrente do feito, a liberação das suas cotas constritas sob ID73640848 e a extinção do feito (ID230545407) Intimada a se manifestar, a parte exequente defendeu a prescrição intercorrente prevista no art. art. 206, §5º, do Código Civil.
Verifico que a prescrição intercorrente se deu em 24/03/2025, haja vista o transcurso do prazo de 1(um) ano previsto no art. 206, §1°, II, do CC, de modo que a extinção da execução é a medida que se impõe.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Eg.
TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CRITÉRIOS LEGISLAÇÃO.
CASO CONCRETO.
EXEQUENTE DILIGENTE.
IRRELEVÂNCIA.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
OBSERVÂNCIA DA DISCIPLINA NORMATIVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Código de Processo Civil prevê (art. 921) que, ausentes bens do devedor, o processo será suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, findo o qual, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início o prazo de prescrição intercorrente. 2.
Tratando-se de execução fundada em contrato de seguro, o prazo de prescrição é de 01 (um) ano, conforme art. 206, §1º, inciso II, do Código Civil. 3.
No caso dos autos, considerando a ausência de bens do devedor passíveis de penhora, o processo permaneceu suspenso, na forma da legislação de regência.
Após o prazo de suspensão, foram determinadas diligências para a expropriação de bens, as quais não foram exitosas, de sorte que o prazo prescricional se escoou por inteiro. 4.
A constante diligência em dar andamento ao feito, buscando expropriar bens do devedor, por si só, não impede o curso do prazo prescricional, ainda que tais medidas evidencie o interesse na causa. 5.
Após o decurso da suspensão processual, o prazo prescricional tem início, sem a necessidade de intimar o autor para dar andamento ao feito. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1408305, 07029294520188070007, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2022, publicado no PJe: 25/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Face às considerações alinhadas, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO em razão da prescrição intercorrente, nos termos do Art. 924, V do CPC.
Por força do princípio da causalidade, as custas processuais ficarão a cargo da executada.
Sem honorários por força do art. 921, §5°, do CPC.
Dê-se baixa na penhora efetivada sobre as quotas sociais/ações pertencentes à parte executada sob ID73640848.
Oficie-se à Junta Comercial acerca do presente teor, via Oficial de Justiça.
Confiro a presente força de ofício/mandado para tal finalidade Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, arquive-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
01/05/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 17:53
Recebidos os autos
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30/04/2025 17:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/04/2025 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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22/04/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:23
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 09:21
Recebidos os autos
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10/04/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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27/03/2025 04:40
Processo Desarquivado
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26/03/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 18:02
Arquivado Provisoramente
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10/11/2023 18:01
Juntada de Certidão
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10/11/2023 17:56
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 17:00
Recebidos os autos
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03/11/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 17:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/10/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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23/10/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 08:02
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 03:36
Decorrido prazo de SOCIEDADE PORVIR CIENTIFICO em 22/08/2023 23:59.
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20/07/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 18:44
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 18:43
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 11:42
Recebidos os autos
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15/05/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 11:42
Outras decisões
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09/03/2023 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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09/03/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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12/02/2023 09:02
Recebidos os autos
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12/02/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2023 09:02
Indeferido o pedido de SOCIEDADE PORVIR CIENTIFICO - CNPJ: 92.***.***/0034-03 (EXEQUENTE)
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08/02/2023 06:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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19/12/2022 18:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/12/2022 18:03
Recebidos os autos
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19/12/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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21/11/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 17:54
Juntada de Certidão
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01/10/2022 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/09/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 12:18
Juntada de Certidão
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12/09/2022 19:57
Recebidos os autos
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12/09/2022 19:57
Deferido o pedido de SOCIEDADE PORVIR CIENTIFICO - CNPJ: 92.***.***/0034-03 (EXEQUENTE).
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31/08/2022 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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31/08/2022 17:21
Expedição de Certidão.
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28/06/2022 11:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/06/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 19:08
Juntada de Certidão
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24/05/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 01:01
Decorrido prazo de ROSE MARY REIS DE ARAUJO em 04/04/2022 23:59:59.
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15/03/2022 17:35
Expedição de Certidão.
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16/12/2021 00:16
Publicado Edital em 16/12/2021.
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16/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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14/12/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 15:41
Expedição de Edital.
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13/08/2021 13:58
Recebidos os autos
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13/08/2021 13:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/07/2021 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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23/07/2021 21:45
Juntada de Petição de manifestação
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20/07/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 10:48
Juntada de Certidão
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14/07/2021 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2021 19:44
Expedição de Mandado.
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28/10/2020 16:06
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2020 16:06
Expedição de Termo.
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02/10/2020 11:10
Recebidos os autos
-
02/10/2020 11:10
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2020 11:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/09/2020 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
28/09/2020 09:38
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 03:10
Decorrido prazo de SOCIEDADE PORVIR CIENTIFICO em 08/09/2020 23:59:59.
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19/08/2020 09:56
Recebidos os autos
-
19/08/2020 09:56
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2020 17:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/08/2020 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
14/08/2020 11:27
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 13:12
Recebidos os autos
-
28/07/2020 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 19:21
Decisão interlocutória - recebido
-
24/07/2020 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
24/07/2020 10:32
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2020 19:00
Expedição de Certidão.
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27/06/2020 23:49
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2020 20:51
Recebidos os autos
-
29/05/2020 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2020 18:21
Decisão interlocutória - recebido
-
27/05/2020 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
26/05/2020 14:25
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2020 08:52
Recebidos os autos
-
06/05/2020 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2020 15:42
Decisão interlocutória - recebido
-
05/05/2020 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
04/05/2020 11:17
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2020 12:23
Recebidos os autos
-
27/04/2020 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2020 17:38
Decisão interlocutória - recebido
-
24/04/2020 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
20/04/2020 19:55
Juntada de Certidão
-
31/03/2020 11:37
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2020 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 14:31
Expedição de Certidão.
-
23/03/2020 17:41
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2020 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 15:08
Juntada de Certidão
-
05/02/2020 00:17
Decorrido prazo de ROSE MARY REIS DE ARAUJO em 04/02/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 00:17
Decorrido prazo de ROSE MARY REIS DE ARAUJO em 04/02/2020 23:59:59.
-
11/11/2019 14:09
Publicado Edital em 11/11/2019.
-
11/11/2019 14:08
Publicado Edital em 11/11/2019.
-
09/11/2019 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2019 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2019 17:54
Expedição de Edital.
-
04/11/2019 15:54
Juntada de Certidão
-
26/08/2019 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2019 18:30
Juntada de Certidão
-
31/07/2019 18:22
Juntada de Certidão
-
31/07/2019 18:13
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
31/07/2019 18:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/07/2019 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2019 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2019 14:55
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2019 18:04
Recebidos os autos
-
21/03/2019 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2019 18:04
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
21/03/2019 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
18/02/2019 18:18
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2019 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2019 18:21
Expedição de Certidão.
-
30/01/2019 18:21
Juntada de Certidão
-
16/12/2018 23:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2018 22:40
Juntada de Certidão
-
06/12/2018 22:39
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/08/2018 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2018 13:06
Decorrido prazo de SOCIEDADE PORVIR CIENTIFICO em 07/08/2018 23:59:59.
-
23/07/2018 18:25
Recebidos os autos
-
23/07/2018 18:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/07/2018 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
17/07/2018 16:42
Juntada de Certidão
-
17/07/2018 02:46
Publicado Decisão em 17/07/2018.
-
16/07/2018 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2018 15:24
Recebidos os autos
-
12/07/2018 15:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/07/2018 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
09/07/2018 15:05
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Hugo Auler do Núcleo Bandeirante para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante - (em diligência)
-
09/07/2018 15:05
Juntada de Certidão
-
09/07/2018 14:48
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Hugo Auler do Núcleo Bandeirante - (em diligência)
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09/07/2018 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2018
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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