TJDFT - 0704907-25.2025.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 03:29
Decorrido prazo de ALEXANDRE KLIMACH FERREIRA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 03:29
Decorrido prazo de IMOBILIARIA J.LUCAS LTDA - ME em 11/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:29
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 09/09/2025 23:59.
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04/09/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 02:57
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704907-25.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WALTER MARTINS REQUERIDO: IMOBILIARIA J.LUCAS LTDA - ME, ALEXANDRE KLIMACH FERREIRA, NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por WALTER MARTINS em desfavor de IMOBILIARIA J.LUCAS LTDA - ME, ALEXANDRE KLIMACH FERREIRA e NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que tinha um contrato de locação comercial com a Imobiliária (primeira ré) para um imóvel onde mantinha sua clínica.
Alega que, apesar do contrato estar em nome da empresa do requerente, as contas de energia elétrica estavam em seu nome e CPF.
Informa que o contrato foi resolvido judicialmente, ocasião em que entregou as chaves do imóvel em 20/12/2023, após quitar todas as dívidas de energia elétrica existentes até aquela data.
Afirma que a primeira ré intermediou a venda do imóvel para Alexandre Klimach Ferreira (segundo réu), em 08/04/2024, e este deveria ter transferido a titularidade da conta de energia, porém não realizou.
Diz que a terceira ré (Neoenergia) continuou a realizar cobranças em face do autor até que seu nome foi inserido nos cadastros de inadimplentes.
Sustenta que a primeira ré falhou em seu dever de garantir a transferência da conta após a venda do imóvel e o segundo réu foi o real beneficiário dos serviços.
Argumenta que a terceira ré deveria ter informado o autor sobre a possibilidade de desligar os serviços e, posteriormente, negou seu pedido de transferência.
Por essas razões, requer a condenação do segundo réu na obrigação de transferir a titularidade da conta de energia para seu nome e pagar os débitos em aberto no valor de R$ 463,76 (quatrocentos e sessenta e três reais e setenta e seis centavos), desde 08/04/2024.
Requer a condenação da terceira ré a se abster de realizar cobranças referente às faturas em aberto, bem como seja compelida a transferir a titularidade da conta de energia em caso de inércia do segundo réu.
Requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em contestação, a primeira ré suscita preliminar de ilegitimidade passiva, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, reconhece que durante a vigência do contrato de locação comercial entre José Horta da Silva (locador) e Dáblio Eme Saúde Bucal Comunitária (locatária, representada pelo autor), atuou como mera administradora do imóvel.
Afirma que, em 08 de novembro de 2023, firmou termo de distrato com José Horta da Silva (locador), rescindindo o contrato de administração com expressa quitação recíproca e exoneração de responsabilidade futura.
Alega que o autor, ao entregar as chaves do imóvel, não cumpriu a obrigação contratual de providenciar a baixa da titularidade das contas de consumo vinculadas ao imóvel, especialmente a conta de energia elétrica.
Argumenta que não tem responsabilidade pelos débitos vinculados à conta de energia do imóvel, tampouco pela negativação do nome do autor, pois já havia se desligado da administração do bem na época dos fatos.
Sustenta que não existe dever legal ou contratual que impusesse à imobiliária a obrigação de solicitar o encerramento do vínculo entre o autor e a empresa fornecedora de energia.
Assevera que a omissão do autor em promover a baixa da titularidade da conta de energia foi a única e direta causadora dos débitos e da negativação.
Defende que não cometeu ato ilícito e não possui dever de indenizar, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais.
A terceira ré, por sua vez, suscita preliminar de ausência de interesse de agir, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, afirma que não consta qualquer solicitação do autor demandando o encerramento contratual ou a transferência de titularidade da unidade consumidora.
Esclarece que a natureza do contrato de fornecimento de energia elétrica é de obrigação “propter personam”, atraindo como partes da relação contratual a concessionária e o usuário, sendo este quem se apresentou como tal e subscreveu o respectivo instrumento contratual.
Alega que é dever do consumidor interessado manter os dados cadastrais da unidade consumidora atualizados junto à distribuidora, especialmente quando da mudança da titularidade.
Argumenta que não tem responsabilidade pela inércia do titular que não providenciou o encerramento contratual ou a troca da titularidade.
Defende que, apesar de constar no contrato assinado por Alexandre Klimach Ferreira com a imobiliária, que a responsabilidade pelos débitos de energia elétrica seriam dele, este somente vincula as partes contratantes, não surtindo efeitos perante terceiros, obrigando, assim, o demandante a arcar com o débito perante a concessionária, podendo valer-se do direito de regresso, se assim entender.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame das preliminares.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada tendo em vista que a legitimidade processual deve ser sempre aferida com base na relação jurídica hipotética e não na relação jurídica real.
Significa dizer que o parâmetro para aferição desse pressuposto processual é necessariamente a narração empreendida pela demandante e não propriamente o que ocorreu de fato.
Afasto, outrossim, a preliminar de ausência de interesse de agir porquanto tal prefacial consubstancia condição indispensável ao exercício do direito de ação, qualificada pela necessidade e utilidade da tutela judicial, a qual não se confunde com a pertinência do direito em tela, o que deverá ser aferido por ocasião da apreciação do mérito.
O segundo réu, embora devidamente citado e intimado, não compareceu à sessão de conciliação, de modo que deve ser decretada a revelia.
De consignar, ainda, que a ausência de manifestação do segundo réu não induz à aplicação dos efeitos da revelia ao caso, uma vez que a primeira e a terceira demandada se manifestaram nos autos, apresentando defesa, a qual aproveita ao segundo réu, por força do disposto no art. 345, inciso I, do CPC.
MÉRITO.
Com efeito, ao contrário da relação comumente existente entre locador e locatário, a relação jurídica havida entre este e a imobiliária, quando há prestação de serviço de intermediação de locação de imóveis, qualifica-se como de consumo, nos estritos moldes do CDC.
Da mesma forma, a relação entre o autor e a concessionário de serviço público é de consumo.
Compulsando os autos, analisando os argumentos e os documentos juntados pelo autor ao longo da instrução processual, tem-se como comprovada a relação jurídica entre as partes, a entrega das chaves em 20/12/2023, a inexistência de pendências financeiras e a negativação do nome do autor nos cadastros de inadimplentes referente às contas de energia elétrica vencidas após a rescisão contratual.
Com efeito, os débitos de energia elétrica são de natureza pessoal (propter personam), de sorte que não se vinculam ao imóvel (propter rem), ou seja, a relação contratual relativa à prestação do serviço de energia elétrica se dá entre a concessionária e qualquer interessado ou responsável pela unidade consumidora, por ser obrigação de natureza pessoal.
Apesar do demandante não ter juntado o contrato de locação, os áudios acostados aos autos revelam que constava cláusula imputando a responsabilidade ao locatário (autor) a alteração de titularidade das contas de água e energia (ID 226210934).
A minuta do contrato de compra e venda do imóvel (ID 226210936) consta a responsabilidade do comprador, ora segundo réu, pelos débitos do imóvel a partir da entrega das chaves.
Contudo, consta na cláusula 4.6 a obrigação do vendedor de realizar a exclusão do seu nome das constas de IPTU/TLP, água, luz, em até 60 (sessenta) dias após o registro da Escritura Pública de Compra e Venda.
Assim, a ausência de alteração cadastral, após a rescisão do contrato de locação, faz com que a dívida decorrente do serviço de fornecimento de energia, seja, em princípio, atribuída a quem consta no cadastro da concessionária.
Ocorre, todavia, que é possível ao autor atribuir à administradora do imóvel e ao comprador a responsabilidade pelos débitos referente ao período posterior ao encerramento do contrato, em que estes permaneceram como destinatários daqueles serviços, dada a inexistência de vínculo jurídico (rescisão contratual de locação) que, até então, legitimava a mudança cadastral nas concessionárias de serviço público.
Entretanto, o autor formulou pedido de condenação nesse sentido apenas em face do segundo réu, não sendo possível imputar à administradora do imóvel à época a responsabilidade pela alteração da titularidade das contas de energia e pagamento dos débitos em aberto.
Com o encerramento do contrato (obrigação principal) põe fim a obrigação acessória (faturas de água e energia elétrica), de modo que não é possível imputar ao antigo locatário a responsabilidade pelos débitos posteriores à regular entrega das chaves do imóvel locado, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884, Código Civil).
As provas acostadas aos autos confirmam a versão contida na inicial, inclusive a falha na prestação dos serviços se vislumbra também pelo fato da venda do imóvel para terceiro e não regularização da situação do cadastro junto às concessionárias.
Os documentos de id. 226210924 comprovam que os débitos em atraso de energia elétrica foram lançados após a entrega das chaves do imóvel pelo autor.
Os débitos de energia elétrica (id. 226210924) somam a quantia de R$ 463,76 (quatrocentos e sessenta e três reais e setenta e seis centavos), referente ao consumo do período de 23/05/2024 a 23/09/2024.
Portanto, o pedido do autor para que o segundo réu seja compelido a realizar a alteração da titularidade das contas de energia elétrica do imóvel situado na QSA 13, lote 01, Taguatinga/DF e pagar os débitos em aberto no valor de R$ 463,76 (quatrocentos e sessenta e três reais e setenta e seis centavos) são medidas que se impõem.
Noutro giro, não restou comprovado nos autos o efetivo protesto dos débitos, de modo que o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
Outrossim, não merece guarida o pedido para que a terceira ré seja compelida a se abster de realizar cobranças em face do autor, na medida em que, diante da ausência de alteração da titularidade, a cobrança decorre de exercício regular de direito.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para CONDENAR o segundo réu (ALEXANDRE KLIMACH FERREIRA) realizar a alteração da titularidade das contas de energia elétrica do imóvel situado na QSA 13, lote 01, Taguatinga/DF e pagar os débitos em aberto no valor de R$ 463,76 (quatrocentos e sessenta e três reais e setenta e seis centavos) acrescidos de correção monetária exclusivamente pelo IPCA desde a data de vencimento de cada fatura impugnada e juros de mora correspondentes à Taxa Selic (excluída a correção monetária) a partir da citação.
Em consequência, JULGO IMPROCEDENTES o pedido de indenização por danos morais em face da primeira e da terceira ré.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de: 1 - Identidade e CPF; 2 - Comprovante de renda dos últimos 3 meses (se não tiver contracheque, cópia da carteira de trabalho da primeira página até a última anotação de emprego); 3 - Extratos bancários dos 3 últimos meses; 4 - Extratos de cartão de crédito dos 3 últimos meses; 5 - Declaração de imposto de renda do último exercício; e 6 - Comprovante de despesas (tais como aluguel, contas de água e luz, etc.), porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Destarte, INTIME-SE PESSOALMENTE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer que lhe foi determinada, sob pena de cominação de multa diária, sem prejuízo de sua conversão em perdas e danos.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
25/08/2025 17:05
Recebidos os autos
-
25/08/2025 17:05
Julgado improcedente o pedido
-
25/08/2025 17:05
Julgado procedente em parte do pedido
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08/07/2025 09:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
27/06/2025 03:22
Decorrido prazo de WALTER MARTINS em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:20
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE KLIMACH FERREIRA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:20
Decorrido prazo de IMOBILIARIA J.LUCAS LTDA - ME em 24/06/2025 23:59.
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11/06/2025 16:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/06/2025 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
11/06/2025 16:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 11/06/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/06/2025 16:47
Juntada de ata
-
11/06/2025 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2025 02:34
Recebidos os autos
-
10/06/2025 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/05/2025 17:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/05/2025 18:40
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 02:53
Publicado Certidão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 03:21
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704907-25.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WALTER MARTINS REQUERIDO: IMOBILIARIA J.LUCAS LTDA - ME, ALEXANDRE KLIMACH FERREIRA, NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO - AUDIÊNCIA 3º NUVIMEC Certifico que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 11/06/2025 14:00 SALA 27 - 3NUV.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-27-14h-3NUV ou QR CODE: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: (61) 3103-9390; 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto; 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 22 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business).
Circunscrição de Ceilândia, Datado e assinado eletronicamente. -
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704907-25.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WALTER MARTINS REQUERIDO: IMOBILIARIA J.LUCAS LTDA - ME, ALEXANDRE KLIMACH FERREIRA, NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO Verifica-se que o aviso de recebimento dirigido ao requerido ALEXANDRE KLIMACH FERREIRA foi devolvido sem cumprimento pelo motivo "ausente" (id. 232701854).
Sendo assim, designe-se nova sessão de conciliação junto ao 3º NUVIMEC, e intimem-se a parte autora e os réus IMOBILIARIA J.LUCAS LTDA - ME e NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
Cite-se e intime-se a parte requerida ALEXANDRE KLIMACH FERREIRA por mandado a ser cumprido por oficial de justiça.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
25/04/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 17:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
24/04/2025 18:06
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 18:06
Deferido o pedido de WALTER MARTINS - CPF: *54.***.*33-87 (REQUERENTE).
-
24/04/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
14/04/2025 08:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/04/2025 17:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/04/2025 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
10/04/2025 17:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/04/2025 17:08
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/04/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 13:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/04/2025 12:32
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2025 02:32
Recebidos os autos
-
09/04/2025 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/04/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 21:17
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2025 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
09/03/2025 02:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/03/2025 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/02/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2025 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 15:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/02/2025 15:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/02/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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