TJDFT - 0738530-17.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES DA COSTA NETO em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:28
Decorrido prazo de JOSE PRIMO LOPES em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:56
Decorrido prazo de OSMAR MARTINS PAES em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:16
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738530-17.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OSMAR MARTINS PAES REQUERIDO: JOSE PRIMO LOPES, RAIMUNDO RODRIGUES DA COSTA NETO CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito Drª.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da Turma Recursal.
Na oportunidade, deverão requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
A parte AUTORA deverá, havendo interesse, promover o cumprimento da sentença.
Caso não haja manifestação, os autos serão arquivados.
Circunscrição de Ceilândia/DF, Datado e assinado eletronicamente. -
27/08/2025 15:40
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/08/2025 17:48
Juntada de Certidão
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25/08/2025 17:47
Juntada de Certidão
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22/08/2025 16:52
Recebidos os autos
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09/06/2025 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/06/2025 03:22
Decorrido prazo de OSMAR MARTINS PAES em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 18:40
Juntada de Certidão
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16/05/2025 16:03
Juntada de Certidão
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15/05/2025 19:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/05/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:15
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738530-17.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OSMAR MARTINS PAES REQUERIDO: JOSE PRIMO LOPES, RAIMUNDO RODRIGUES DA COSTA NETO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por OSMAR MARTINS PAES em desfavor de JOSE PRIMO LOPES e RAIMUNDO RODRIGUES DA COSTA NETO, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que, no dia 01/12/2024, por volta das 20h40, na via próxima ao SETOR QNN 17, Conjunto A, Lote 03, Avenida Hélio Prates, perto da Loja DEMACOL, teve seu veículo Fiat Argo, placa PBX6D62/DF, danificado pelo veículo conduzido pelo primeiro réu e de propriedade do segundo réu, Mercedes Bens/Sprinter, Placa 0V56878.
Explica que estava passando pela via N2, cruzamento com a Av.
Hélio Prates, percebeu um semáforo intermitente no cruzamento, o que o obrigou a ultrapassar em duas etapas, na primeira, precisou parar de forma total, visto que os outros veículos se deslocavam subindo e na segunda parada, parou na ilha central e esperou dois carros que pararam também e assim seguir viagem.
Alega que a primeiro requerido, em alta velocidade, não percebeu a dinâmica na via e colidiu na traseira do seu veículo, ocasionado avarias na suspensão traseira, no meio fio central, as quais, contabilizaram o valor de R$ 4.871,00 (quatro mil, oitocentos e setenta e um reais), referente a franquia do veículo.
Afirma que deixou de ganhar a quantia de R$ 6.504,00 (seis mil, quinhentos e quatro reais) como motorista de aplicativo, pelo período de 30 dias, em razão do acidente.
Esclarece ainda que, devido ao período sem trabalhar, deixou de pagar a parcela do veículo, vencível em 20/12/2024, o qual, é financiado, no valor de R$ 1.646,56 (mil, seiscentos e quarenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), sendo que terá juros por mora de R$ 1,54 o dia e multa de R$ 32,93 ao dia.
Por essas razões, requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de 4.871,00 (quatro mil, oitocentos e setenta e um reais), referente a franquia do veículo, R$ 6.504,00 (seis mil, quinhentos e quatro reais) a título de lucros cessantes e R$ 1.646,56 (mil, seiscentos e quarenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), referente a parcela do veículo com vencimento em 20/12/2024. É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, cumpre pontuar que os réus, embora tenham comparecido à audiência de conciliação, não apresentaram defesa no momento oportuno.
Por esse motivo, considerando a inércia, declaro a revelia.
Ressalto que a revelia não gera procedência automática dos pedidos, mas tão somente presunção relativa de veracidade dos fatos.
Preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
Compulsando os autos, apreciando as alegações das partes e a documentação carreada aos autos, verifica-se que o condutor do veículo requerido foi o responsável pelo acidente descrito na peça inicial, devendo o demandado responder pelos prejuízos causados à parte demandante.
Com efeito, quando em um acidente de trânsito constata-se que a colisão foi traseira, o condutor que atinge o veículo que trafegava à sua frente atrai contra si uma presunção relativa de culpa pela produção do evento danoso, em decorrência da sua provável não observância do dever de guardar distância de segurança, de manter velocidade adequada em relação ao veículo que segue à frente e de avaliar as condições do tráfego (art. 29, II, da Lei 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro).
Não obstante, em sendo de natureza relativa, essa presunção de culpa pode ser desqualificada e afastada pelo condutor do veículo antecedente, mediante prova convincente em sentido contrário, demonstrando que a culpa pelo acidente foi do veículo da frente e não sua.
No caso dos autos, proprietário e condutor são solidariamente responsáveis pelo evento danoso descrito nos autos.
Percebe-se que os réus não conseguiram afastar a presunção de culpa, pois deixaram de trazer à apreciação do juízo qualquer elemento que refutasse as alegações deduzidas na exordial, ou seja, não trouxeram aos autos prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral (art. 373, II, CPC), razão pela qual deve-se reconhecer a responsabilidade dos réus pela ocorrência do acidente e o dever de reparar os danos materiais causados ao autor.
Resolvida a questão da responsabilidade pelos danos provocados à parte autora, é preciso reconhecer a parcial procedência do pedido reparatório formulado, restando verificar o valor total da indenização a ser paga pelas rés ao autor. À luz de jurisprudência dominante nos tribunais pátrios, o parâmetro a ser observado para fixação do quantum de indenização é o valor do menor orçamento apresentado ou o valor despendido para pagamento de franquia, a depender do caso concreto, o que não impede, contudo, que o autor prove o valor do prejuízo material mediante a juntada de outros documentos que sejam idôneos e aptos para tal fim.
Assim, comprovado o valor da franquia do seguro, no importe de R$ 4.871,00 (quatro mil, oitocentos e setenta e um reais), conforme documento de id. 220837590, bem como o requerimento da parte autora, devem os réus ser condenados, solidariamente, ao pagamento da referida quantia a título de indenização pelos danos emergentes.
Em relação ao pedido de lucros cessantes, ressalta-se que a respectiva fixação não prescinde de comprovação inequívoca e precisa.
O autor afirma ser motorista do aplicativo, dizendo que em razão do acidente deixou de exercer suas atividades laborais e auferir renda por 30 dias, pretendendo lucros cessantes no valor de R$ 6.504,00 (seis mil, quinhentos e quatro reais).
Para comprovação do alegado, o autor juntou os documentos de id. 220837591, págs. 1-15, que revela que o requerente de fato exerce a atividade profissional de motorista de aplicativo.
Os documentos contêm diversos valores referentes a ganhos semanais, dos períodos de 02 de setembro a 02 de dezembro.
Apesar disso, a parte requerente não se desincumbiu do ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, pois não há inequívoca demonstração do período que ficou sem trabalhar como motorista.
Aliás, é de se presumir que o requerente tenha realizado os reparos, caso contrário estaria até hoje sem exercer a atividade profissional.
A prova da inatividade no período do conserto era perfeitamente possível ao requerente, com a juntada dos documentos de entrada e saída do veículo da concessionária autorizada em que realizou o conserto, ou então, com documentos advindos da plataforma do aplicativo de transportes das semanas em que não laborou, ou seja, não realizou viagens.
Além disso, o orçamento juntado pelo autor traz uma estimativa do tempo para a realização dos reparos, de cerca de 30 dias, mas inexiste qualquer documento no processo especificando o período certo em que o veículo ficou parado para o reparo.
Assim, por não reputar comprovado o período em que o requerente ficou sem trabalhar, resta inviável a delimitação e a fixação dos lucros cessantes, razão pela qual o pedido de reparação nesse sentido não merece provimento.
No mesmo sentido, não merece provimento o pedido de condenação da parte requerida ao pagamento da parcela de financiamento do veículo referente ao vencimento em 20/12/2024, por absoluta falta de nexo causal com o acidente de trânsito.
DISPOSITIVO.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno as partes requeridas solidariamente a pagarem à parte autora a quantia de R$ 4.871,00 (quatro mil, oitocentos e setenta e um reais) a título de reparação por danos materiais.
Sobre o valor deve incidir correção monetária pelo IPCA desde a data do evento lesivo (01/12/2024) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
A partir de 30/08/2024, correção exclusivamente pela taxa SELIC.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de: 1 - Identidade e CPF; 2 - Comprovante de renda dos últimos 3 meses (se não tiver contracheque, cópia da carteira de trabalho da primeira página até a última anotação de emprego); 3 - Extratos bancários dos 3 últimos meses; 4 - Extratos de cartão de crédito dos 3 últimos meses; 5 - Declaração de imposto de renda do último exercício; e 6 - Comprovante de despesas (tais como aluguel, contas de água e luz, etc.), porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIMEM-SE as partes sucumbentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprirem a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte credora, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
24/04/2025 16:15
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/04/2025 14:10
Recebidos os autos
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17/04/2025 14:10
Julgado procedente em parte do pedido
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26/03/2025 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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22/03/2025 03:55
Decorrido prazo de OSMAR MARTINS PAES em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:46
Decorrido prazo de JOSE PRIMO LOPES em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES DA COSTA NETO em 18/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:42
Decorrido prazo de OSMAR MARTINS PAES em 11/03/2025 23:59.
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07/03/2025 15:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/03/2025 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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07/03/2025 15:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 07/03/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/03/2025 12:43
Recebidos os autos
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07/03/2025 12:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/03/2025 10:03
Recebidos os autos
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07/03/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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27/02/2025 16:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
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27/02/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2025 14:35
Juntada de Certidão
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09/02/2025 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2025 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/01/2025 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/01/2025 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2025 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2024 16:06
Juntada de Petição de intimação
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13/12/2024 15:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/12/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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