TJDFT - 0704092-34.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
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01/05/2025 03:56
Decorrido prazo de EZEQUIEL HONORATO MUNDIM em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:52
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 14:41
Juntada de Certidão
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15/04/2025 13:39
Recebidos os autos
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15/04/2025 13:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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14/04/2025 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/04/2025 17:22
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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12/04/2025 03:00
Decorrido prazo de EZEQUIEL HONORATO MUNDIM em 11/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:22
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704092-34.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EZEQUIEL HONORATO MUNDIM REQUERIDO: 53.622.051 FERNANDA DA SILVA CAVALCANTE ABEL, FERNANDA DA SILVA CAVALCANTE ABEL SENTENÇA Trata-se de ação proposta por EZEQUIEL HONORATO MUNDIM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EZEQUIEL HONORATO MUNDIM em desfavor de 53.622.051 FERNANDA DA SILVA CAVALCANTE ABEL e outros, devidamente qualificados.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) para pagamento das custas, o autor, devidamente intimado por intermédio de seu advogado, não as recolheu no prazo assinalado.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte o dever de pagar as custas iniciais, nos exatos termos do artigo 82 do CPC.
Diante de todo o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registrada nesta data no sistema informatizado.
Intimem-se.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/03/2025 17:33
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:33
Indeferida a petição inicial
-
17/03/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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17/03/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 02:37
Decorrido prazo de EZEQUIEL HONORATO MUNDIM em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:46
Decorrido prazo de EZEQUIEL HONORATO MUNDIM em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:50
Decorrido prazo de EZEQUIEL HONORATO MUNDIM em 27/02/2025 23:59.
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18/02/2025 03:05
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 16:27
Recebidos os autos
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14/02/2025 16:27
Determinada a emenda à inicial
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14/02/2025 14:57
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/02/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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14/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 19:49
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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13/02/2025 19:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/02/2025 12:24
Recebidos os autos
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09/02/2025 12:24
Declarada incompetência
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06/02/2025 20:04
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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05/02/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/02/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 15:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/02/2025 17:50
Recebidos os autos
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03/02/2025 17:50
Determinada a emenda à inicial
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29/01/2025 23:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/01/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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