TJDFT - 0714780-77.2024.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:35
Baixa Definitiva
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26/05/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 14:34
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ DE SOUSA GALIZA em 23/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito Civil.
Apelação Cível.
Prescrição Decenal.
Conta PASEP.
Data do Saque.
Recurso Desprovido.
I.
Caso em exame 1.Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida na ação de indenização por danos materiais, que reconheceu a prescrição da pretensão autoral e julgou liminarmente a improcedência do pedido, conforme art. 332, §1º, do CPC.
A apelante alega que a sentença desconsiderou o momento efetivo da ciência do dano, em desacordo com a tese consolidada pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.150.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar o termo inicial do prazo prescricional decenal para ações indenizatórias referentes a desfalques em conta individual vinculada ao PASEP: (i) saber se o termo inicial é a data em que o titular toma ciência dos desfalques realizados em sua conta; (ii) saber se a data do saque deve ser considerada o termo inicial do prazo prescricional.
III.
Razões de decidir 3.
Conforme o Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, o termo inicial do prazo prescricional decenal é o dia em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. 4.
No caso, a apelante realizou o saque do saldo da conta em 03/07/2006, sendo esta a data considerada como o termo inicial do prazo prescricional, pois é o momento em que o titular tem contato direto com a movimentação de sua conta e pode verificar eventuais irregularidades.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O prazo prescricional decenal tem seu termo a quo na data do saque do valor em conta PASEP pelo correntista." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III e IV; CC, art. 205; CPC, art. 332, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 13/09/2023. -
03/04/2025 12:49
Conhecido o recurso de MARIA DA CRUZ DE SOUSA GALIZA - CPF: *30.***.*99-49 (APELANTE) e não-provido
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03/04/2025 12:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 12:56
Juntada de intimação de pauta
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06/03/2025 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 18:33
Recebidos os autos
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21/02/2025 11:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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21/02/2025 11:35
Recebidos os autos
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21/02/2025 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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19/02/2025 13:14
Recebidos os autos
-
19/02/2025 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/02/2025 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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