TJDFT - 0720792-72.2022.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2025 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2025 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 02:41
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2025 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2025 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 02:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/07/2025 22:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 19:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2025 03:18
Decorrido prazo de PAM SCHAREN ESCOLA E CRECHE EIRELI - ME em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:18
Decorrido prazo de BEAT MARC SCHAREN em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 08:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/05/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/05/2025 03:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/05/2025 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/05/2025 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/05/2025 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 01:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2025 01:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2025 01:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2025 01:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2025 01:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 06/05/2025.
-
06/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720792-72.2022.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: PAM SCHAREN ESCOLA E CRECHE EIRELI - ME, PATRICIA APARECIDA MUNIZ DOS SANTOS SCHAREN, BEAT MARC SCHAREN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os autos retornaram da segunda instância.
Observo o acórdão de id. 222222145, que considerou presentes os requisitos essenciais ao ajuizamento.
Havendo a marcação de "100% digital", à Secretaria para verificar o atendimento dos requisitos da Portaria Conjunta nº 29 de 19 de abril de 2021.
Caso não contemplada exclua-se.
O pedido encontra-se formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Defiro a expedição liminar do mandado para adimplemento da obrigação descrita na inicial, na forma do artigo 701 do CPC.
Cite-se para cumprimento da prestação, acrescida de honorários advocatícios, os quais fixo em 5% do valor da causa; ou para oferecer embargos, ambos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada, aos autos, do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de, em caso de revelia, ser constituído, de pleno direito, título executivo judicial.
Cumprida a obrigação no referido prazo, ficará a parte ré dispensada do pagamento das custas processuais (CPC, art. 701, § 1º).
Advirta-se a requerida de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer permissão para pagamento do remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c art. 916).
Ressalto que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
Com vistas a preservar a privacidade e os dados pessoais da parte, fica desde autorizada a marcação de sigilo das certidões e relatórios, quando da juntada ao PJe.
Considerando o resultado das pesquisas realizadas, expeça-se mandado de citação para o(s) endereço(s) encontrado(s), salvo se objeto de diligência frustrada.
Caso frustrada a citação no(s) endereço(s) apontado(s), intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, promova a citação, apresentando novo local para cumprimento da diligência ou pugnando pela modalidade editalícia, ciente de que quem requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo (CPC, art. 258).
Esclareço à requerente que, por meio das consultas acima, esgotam-se os meios à disposição deste juízo.
Assim, pedidos para realização de outras diligências serão indeferidos e não impedirão a extinção do feito.
FALTA DE PAGAMENTO OU DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS - PROVIDÊNCIAS Na hipótese de não serem opostos embargos, tal fato deverá ser certificado pela diligente secretaria e anotada conclusão para julgamento antecipado da lide, salvo em caso de existência de litisconsórcio passivo, em que um dos réus apresentar embargos ou em caso de demanda que versar acerca de direito indisponível.
EMBARGOS À MONITÓRIA - PROVIDÊNCIAS Devidamente citado(a), o(a) requerido(a) poderá ofertar embargos à monitória ou reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias e independentemente do pagamento da dívida, alegando matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.
Se o(a) requerido(a) alegar excesso de cobrança, deverá, sob pena de rejeição liminar dos embargos, indicar o valor que entende devido, apresentando planilha discriminada e atualizada.
Se o(a) requerido opuser embargos monitórios de má-fé, violando os deveres da parte previstos no art. 77 do CPC, ficará sujeito(a) ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, que reverterá em favor do autor.
Opostos os embargos, ficará automaticamente suspenso o cumprimento do mandado executivo inicial até a apreciação dos embargos no juízo de primeiro grau, devendo a Secretaria intimar o(a) requerente para resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso qualquer das partes junte documentos novos dos autos, inclusive em réplica, intime-se a parte contrária para manifestar-se na forma do art. 437, §1º do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo requerimento de produção de provas, a Secretaria deverá anotar a conclusão do feito para sentença.
PARCELAMENTO - PROVIDÊNCIAS No prazo para embargos, caso comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado (CPC, art. 701, § 5º c/c art. 916), intime-se o autor para se manifestar, em 15 dias.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
30/04/2025 18:31
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:31
Concedida a tutela provisória
-
30/04/2025 18:31
Outras decisões
-
07/02/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
04/02/2025 13:33
Recebidos os autos
-
04/02/2025 13:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
-
30/01/2025 07:15
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/01/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
-
08/01/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 18:46
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 17:13
Recebidos os autos
-
20/08/2024 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/08/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 13:33
Cancelada a movimentação processual
-
20/08/2024 13:33
Desentranhado o documento
-
19/08/2024 17:49
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 16:16
Cancelada a movimentação processual
-
13/08/2024 16:16
Cancelada a movimentação processual
-
13/08/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
13/08/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 15:26
Cancelada a movimentação processual
-
13/08/2024 15:26
Desentranhado o documento
-
07/08/2024 10:44
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/07/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 18:41
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 18:41
Outras decisões
-
18/07/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
17/07/2024 12:36
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2024 12:36
Desentranhado o documento
-
17/07/2024 12:36
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2024 12:36
Desentranhado o documento
-
17/07/2024 12:36
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2024 12:36
Desentranhado o documento
-
15/07/2024 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 19:47
Recebidos os autos
-
05/04/2024 19:47
Outras decisões
-
20/03/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
20/03/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 11:13
Juntada de Petição de apelação
-
29/02/2024 23:42
Recebidos os autos
-
29/02/2024 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 23:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
07/02/2024 23:48
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/01/2024 23:59.
-
12/01/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 00:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2024 23:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/12/2023 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2023 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2023 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2023 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2023 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2023 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2023 20:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2023 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/11/2023 19:11
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 22:21
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 20:37
Recebidos os autos
-
31/07/2023 20:37
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
-
25/07/2023 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
25/07/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2023 00:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2023 23:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2023 01:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 04:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/06/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 22:36
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2023 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2023 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 21:39
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 05:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/05/2023 05:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/05/2023 03:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/04/2023 22:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 22:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 22:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 02:35
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 10:15
Recebidos os autos
-
13/03/2023 10:15
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR)
-
15/02/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
15/02/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 03:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 20:43
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 08:47
Juntada de Petição de apelação
-
13/01/2023 15:53
Recebidos os autos
-
13/01/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 15:53
Indeferida a petição inicial
-
12/12/2022 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
12/12/2022 15:29
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 11:32
Recebidos os autos
-
28/11/2022 11:32
Decisão interlocutória - recebido
-
14/11/2022 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
09/11/2022 15:46
Recebidos os autos
-
09/11/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 15:46
Determinada a emenda à inicial
-
26/10/2022 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
26/10/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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