TJDFT - 0714410-59.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Turma Cível 22ª Sessão Ordinária Virtual - 3TCV (24/07/2025 a 1º/08/2025) Ata da 22ª Sessão Ordinária Virtual - 3TCV (24/07/2025 a 1º/08/2025), realizada no dia 24 de Julho de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) ROBERTO FREITAS FILHO, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: FÁTIMA RAFAEL, MARIA DE LOURDES ABREU, LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA, ANA MARIA FERREIRA, FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA E AISTON HENRIQUE DE SOUSA.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0706381-47.2019.8.07.0001 0707359-98.2018.8.07.0020 0714486-19.2020.8.07.0020 0706179-82.2020.8.07.0018 0710633-37.2022.8.07.0018 0746507-06.2023.8.07.0000 0734510-91.2021.8.07.0001 0753099-66.2023.8.07.0000 0711768-84.2022.8.07.0018 0708800-67.2024.8.07.0000 0710599-28.2023.8.07.0018 0748176-28.2022.8.07.0001 0700032-52.2024.8.07.0001 0741865-89.2020.8.07.0001 0731589-60.2024.8.07.0000 0733712-31.2024.8.07.0000 0700383-19.2024.8.07.0003 0739969-72.2024.8.07.0000 0700836-91.2023.8.07.0021 0704576-62.2024.8.07.0008 0741401-29.2024.8.07.0000 0716883-69.2024.8.07.0001 0715196-82.2023.8.07.0004 0746019-17.2024.8.07.0000 0746328-38.2024.8.07.0000 0747880-38.2024.8.07.0000 0748245-92.2024.8.07.0000 0700926-71.2024.8.07.0019 0702963-32.2023.8.07.0011 0705420-13.2023.8.07.0019 0751284-97.2024.8.07.0000 0713867-10.2024.8.07.0001 0736626-02.2023.8.07.0001 0737719-34.2022.8.07.0001 0754197-52.2024.8.07.0000 0710204-49.2021.8.07.0004 0727597-19.2023.8.07.0003 0704891-79.2022.8.07.0002 0701047-25.2025.8.07.0000 0702237-23.2025.8.07.0000 0712191-20.2021.8.07.0005 0723144-50.2024.8.07.0001 0700635-74.2024.8.07.0018 0733260-52.2023.8.07.0001 0700752-53.2023.8.07.0001 0080243-94.2012.8.07.0015 0703997-07.2025.8.07.0000 0704419-79.2025.8.07.0000 0704715-04.2025.8.07.0000 0716175-65.2024.8.07.0018 0707359-73.2023.8.07.0004 0702393-25.2023.8.07.0018 0722995-70.2023.8.07.0007 0719975-37.2024.8.07.0007 0724521-90.2023.8.07.0001 0701735-22.2023.8.07.0011 0738921-06.2023.8.07.0003 0737833-30.2023.8.07.0003 0713550-37.2023.8.07.0004 0704314-27.2024.8.07.0004 0707688-29.2025.8.07.0000 0707854-61.2025.8.07.0000 0717548-10.2023.8.07.0005 0714410-59.2024.8.07.0018 0708407-11.2025.8.07.0000 0715285-74.2024.8.07.0003 0708557-89.2025.8.07.0000 0709360-72.2025.8.07.0000 0704500-53.2024.8.07.0003 0729064-67.2022.8.07.0003 0710936-74.2024.8.07.0020 0701768-87.2024.8.07.0007 0711109-27.2025.8.07.0000 0708251-30.2024.8.07.0009 0744513-03.2024.8.07.0001 0721017-42.2024.8.07.0001 0700357-40.2023.8.07.0008 0722790-65.2024.8.07.0020 0712397-29.2024.8.07.0005 0714496-43.2022.8.07.0004 0701291-17.2025.8.07.9000 0707431-84.2024.8.07.0017 0714228-93.2025.8.07.0000 0716118-20.2023.8.07.0006 0714466-15.2025.8.07.0000 0711519-07.2024.8.07.0005 0704074-47.2024.8.07.0001 0715656-13.2025.8.07.0000 0724150-86.2024.8.07.0003 0711252-54.2023.8.07.0010 0702590-43.2024.8.07.0018 0715836-29.2025.8.07.0000 0701431-51.2025.8.07.9000 0715959-27.2025.8.07.0000 0716541-43.2024.8.07.0006 0710376-58.2025.8.07.0001 0700525-72.2024.8.07.0019 0741740-19.2023.8.07.0001 0709622-20.2024.8.07.0012 0717535-35.2024.8.07.0018 0701113-84.2021.8.07.0019 0710090-08.2024.8.07.0004 0717758-85.2024.8.07.0018 0717981-58.2025.8.07.0000 0755923-58.2024.8.07.0001 0712598-96.2025.8.07.0001 0758463-34.2024.8.07.0016 0718738-52.2025.8.07.0000 0718739-37.2025.8.07.0000 0718803-47.2025.8.07.0000 0718844-14.2025.8.07.0000 0724408-05.2024.8.07.0001 0718992-25.2025.8.07.0000 0719313-60.2025.8.07.0000 0719427-96.2025.8.07.0000 0719721-51.2025.8.07.0000 0719784-76.2025.8.07.0000 0719998-67.2025.8.07.0000 0720136-34.2025.8.07.0000 0713843-50.2022.8.07.0001 0704104-61.2024.8.07.0008 0700954-93.2024.8.07.0001 0720330-47.2024.8.07.0007 0718757-38.2024.8.07.0018 0044662-26.2013.8.07.0001 0008451-05.2015.8.07.0006 0724217-39.2024.8.07.0007 0721988-73.2024.8.07.0018 0747195-28.2024.8.07.0001 0728245-50.2024.8.07.0007 0722643-39.2024.8.07.0020 0716752-94.2024.8.07.0001 0732290-23.2021.8.07.0001 0721783-72.2023.8.07.0020 0705116-79.2025.8.07.0007 0718856-59.2024.8.07.0001 0726840-88.2024.8.07.0003 0703005-57.2023.8.07.0019 0012090-72.2013.8.07.0015 0705481-08.2022.8.07.0018 0705895-59.2024.8.07.0010 0043323-95.2014.8.07.0001 0704356-31.2024.8.07.0019 0005535-43.1997.8.07.0001 0701158-77.2024.8.07.0021 0736763-41.2024.8.07.0003 0703981-57.2024.8.07.0010 0701523-64.2024.8.07.0011 0704753-08.2024.8.07.0014 0702223-33.2025.8.07.0002 0755188-25.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0706553-97.2021.8.07.0007 0737188-79.2021.8.07.0001 0731801-15.2023.8.07.0001 0747447-34.2024.8.07.0000 0723663-59.2023.8.07.0001 0703015-56.2022.8.07.0013 0753655-34.2024.8.07.0000 0716969-59.2023.8.07.0006 0728552-27.2021.8.07.0001 0731037-81.2023.8.07.0016 0706967-77.2025.8.07.0000 0713841-58.2024.8.07.0018 0716155-94.2025.8.07.0000 0730790-87.2019.8.07.0001 0718993-10.2025.8.07.0000 0717296-76.2024.8.07.0003 0755635-13.2024.8.07.0001 0712799-65.2024.8.07.0020 ADIADOS 0708049-93.2019.8.07.0020 0747994-74.2024.8.07.0000 0701359-98.2025.8.07.0000 0736723-65.2024.8.07.0001 0700707-78.2025.8.07.0001 0704998-43.2020.8.07.0019 0738036-61.2024.8.07.0001 0700130-67.2025.8.07.0012 0717284-37.2025.8.07.0000 0703304-24.2024.8.07.0011 0706592-98.2024.8.07.0004 PEDIDOS DE VISTA 0708261-74.2024.8.07.0009 A sessão foi encerrada no dia 04 de Agosto de 2025 às 14:08:53 Eu, EVERTON LEANDRO DOS SANTOS LISBOA , Secretário de Sessão 3ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. EVERTON LEANDRO DOS SANTOS LISBOA Secretário de Sessão -
03/09/2025 12:55
Baixa Definitiva
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03/09/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 12:53
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de WESLEY OLIVEIRA DOS SANTOS em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:35
Conhecido o recurso de WESLEY OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *27.***.*69-18 (APELANTE) e não-provido
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04/08/2025 14:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2025 16:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2025 16:04
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/07/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:59
Expedição de Intimação de Pauta.
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09/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:16
Decorrido prazo de WESLEY OLIVEIRA DOS SANTOS em 08/07/2025 23:59.
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27/06/2025 17:38
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/06/2025 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/06/2025 17:37
Juntada de Certidão
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24/06/2025 16:05
Deliberado em Sessão - Adiado
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19/05/2025 13:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/05/2025 13:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2025 14:02
Recebidos os autos
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22/04/2025 17:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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17/04/2025 15:50
Juntada de Petição de manifestações
-
17/04/2025 15:38
Juntada de Certidão
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09/04/2025 02:16
Publicado Despacho em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0714410-59.2024.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: WESLEY OLIVEIRA DOS SANTOS APELADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Cuida-se de Apelação (ID 69481970) interposta pela parte Impetrante, WESLEY OLIVEIRA DOS SANTOS, em face da autoridade coatora, PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, ante a Sentença (ID 69481965), devidamente integrada pela decisão que negou provimento aos embargos de declaração (ID 69481968) que, nos autos do mandado de segurança julgou improcedente o pedido para denegar a segurança.
A sentença prolatada, em suma, expõe que i) o cargo de Escriturário exercido pelo Impetrante tem como requisito formação apenas de nível médio, e não superior, bem como não se exige formação técnica específica para seu provimento, visto que suas atribuições são de cunho estritamente administrativo.
Nesse quadro, de fato, não há como se reconhecer como “técnico ou científico” o cargo de Escriturário para fins de cumulação, segundo os termos da lei; e ii) a incompatibilidade de horários foi reconhecida a partir da verificação de que ambos os cargos a serem cumulados estão sujeitos à jornada de 40 horas semanais, o que, evidentemente, torna inviável o exercício simultâneo das funções.
Nas suas razões o Apelante alega, em síntese, que: 1) O cargo de escriturário de banco público é considerado técnico porque esse cargo envolve tarefas administrativas e operacionais, como atendimento ao público, controle de contas, processamento de documentos, entre outras atividades relacionadas ao funcionamento de uma instituição bancária pública.
O cargo de escriturário de banco exige conhecimentos técnicos em áreas como finanças, informática e atendimento ao cliente, além de habilidades operacionais para lidar com as rotinas bancárias; 2) a jurisprudência dos tribunais superiores, especialmente do STF, tem reafirmado que, embora a acumulação de cargos públicos seja, via de regra, vedada, existem exceções, como no caso da acumulação de cargos de professor com outros cargos que não comprometam a jornada de trabalho.
Decisões como a do STF indicam que a compatibilidade de horários deve ser analisada, — é necessário garantir que as atividades de ambos os cargos sejam compatíveis e que a carga horária de cada um seja cumprida de forma integral; 3) é possível a acumulação de cargos no caso específico em que um dos cargos seja de professor e o outro seja de escriturário de banco público, desde que preenchidos os requisitos legais.
Nesse sentido, é necessário que: (a) o professor esteja em um cargo de ensino, ou seja, atuando como docente (em regime de trabalho de professor), sem incompatibilidade de horários e funções; (b) o escriturário de banco público não esteja vinculado a um regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral que impeça o exercício de outro cargo.
Por fim, requer: “o conhecimento e provimento do presente recurso de apelação, para que seja reformada a r. sentença de primeiro grau, de modo a assegurar ao Apelante o direito de ver reconhecida a verdadeira natureza de suas atribuições para a acumulação dos cargos pretendidos.
Caso necessário, requer-se também o deferimento do pedido de justiça gratuita, nos termos da legislação vigente.
Dessa forma, requer-se a reforma integral da r. sentença para que sejam reconhecidos os direitos do Apelante, garantindo a correta aplicação das normas legais e constitucionais pertinentes ao caso.”.
Contrarrazões (ID 69481973).
DECIDO.
Nas razões do recurso, o Impetrante, ora Apelante, requer a gratuidade de justiça.
Importante ressaltar que o referido pedido foi realizado perante o Juízo de origem, o qual intimou o Impetrante para apresentar documentação probante (ID 69481847).
Contudo, a parte Impetrante optou pelo recolhimento das custas (ID 69481850 a 69481852).
Assim, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, traga a parte Apelante, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de Justiça, comprovante(s) de sua alegada insuficiência de recursos, tendo em vista que a documentação trazida aos autos até o momento não é suficiente para que se possa formular juízo a respeito da alegação de hipossuficiência econômica.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 4 de abril de 2025 14:29:45.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
04/04/2025 14:54
Recebidos os autos
-
04/04/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
28/03/2025 19:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/03/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 12:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/03/2025 11:16
Evoluída a classe de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
07/03/2025 16:59
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/03/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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