TJDFT - 0700684-29.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 17:56
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:49
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 06:38
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 12:23
Recebidos os autos
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05/05/2025 12:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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05/05/2025 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/05/2025 11:22
Transitado em Julgado em 01/05/2025
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01/05/2025 03:54
Decorrido prazo de IMOVEIS ESTRELAS ADMINISTRACAO E INVESTIMENTOS LTDA - EPP em 30/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:00
Decorrido prazo de MARLENE FERREIRA BARROS em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:00
Decorrido prazo de CICERO VIEIRA DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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29/03/2025 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/03/2025 03:21
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700684-29.2025.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: IMOVEIS ESTRELAS ADMINISTRACAO E INVESTIMENTOS LTDA - EPP REQUERIDO: CICERO VIEIRA DA SILVA, MARLENE FERREIRA BARROS SENTENÇA Trata-se de ação de despejo movida por IMOVEIS ESTRELAS ADMINISTRACAO E INVESTIMENTOS LTDA - EPP em desfavor de CICERO VIEIRA DA SILVA, MARLENE FERREIRA BARROS.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pela parte autora (ID 229232160).
Em consequência, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Realizadas as anotações de praxe e pagas as custas pelo autor (art. 90 do CPC), se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Sem condenação em honorários ante a ausência de citação do réu.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
19/03/2025 11:15
Recebidos os autos
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19/03/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:15
Extinto o processo por desistência
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18/03/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/03/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2025 18:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/01/2025 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2025 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2025 08:09
Recebidos os autos
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23/01/2025 08:09
Deferido o pedido de IMOVEIS ESTRELAS ADMINISTRACAO E INVESTIMENTOS LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-69 (REQUERENTE).
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20/01/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/01/2025 15:41
Juntada de Petição de certidão
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09/01/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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