TJDFT - 0706207-04.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 13:35
Recebidos os autos
-
21/08/2025 13:35
Determinada a emenda à inicial
-
22/07/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
22/07/2025 11:20
Recebidos os autos
-
22/07/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
21/07/2025 15:31
Juntada de consulta sisbajud
-
03/07/2025 16:03
Juntada de consulta sisbajud
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11/06/2025 14:36
Juntada de consulta sisbajud
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05/06/2025 14:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 13:53
Juntada de consulta sisbajud
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30/04/2025 02:59
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Isto posto, emendem-se a petição inicial (apresentando substitutiva): a) Atribuir valor aos bens arrolados, observando quanto ao imóvel a estimativa do valor indicado pela Fazenda Pública para fins de cálculo do IPTU do último exercício fiscal; b) Diligenciar no sentido de informar os nºs dos CPF´s dos supostos herdeiros Keylane Brandão de Souza e Carlito Brandão de Souza; Instrua o processo com a certidão de óbito do genitor do inventariado a fim de comprovar a legitimidade sucessória dos colaterais e com os seguintes documentos: Do inventariado: 1) Certidão de nascimento emitida em data recente, RG e CPF; 2) Certidões Conjuntas Negativas de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União em nome do falecido e da Pessoa Jurídica, obtida perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional/Secretaria da Receita Federal; 3) Certidões Negativas de Débitos tributários em nome do falecido e da Pessoa Jurídica, obtidas perante a Secretaria de Estado de Fazenda do DF/Subsecretaria da Receita; - www.fazenda.df.gov.br; De todos os herdeiros a fim de comprovar a legitimidade sucessória: 4- Certidão de casamento (se casados, divorciados, separados judicialmente ou viúvo, emitidas em data recente, nos termos do artigo 1.603 do CC.
Certidão de nascimento se solteiros, emitidas em data recente, nos termos do artigo 1.603 do CC; Dos bens arrolados: 5) Cópia autenticada do contrato ou estatuto social, última alteração, se houver. 6) Certidões negativas de débitos tributários do imóvel obtida perante a Secretaria de Estado de Fazenda do DF/Subsecretaria da Receita; - www.fazenda.df.gov.br; Tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se. -
28/04/2025 13:05
Recebidos os autos
-
28/04/2025 13:04
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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