TJDFT - 0708182-67.2025.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0708182-67.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO HAROLDO CAMELO DA SILVA REU: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Decisão A parte autora ré interpôs recurso inominado.
Nos termos da Resolução 20, de 21/12/2021, do Tribunal, art. 11, inc.
XIII, "Compete ao relator exercer primária e exclusivamente, o juízo de admissibilidade dos recursos interpostos à turma".
Nesse sentido, intime-se a parte recorrida para que apresentar contrarrazões, caso queira, por meio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais do Distrito Federal.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2025 15:43
Recebidos os autos
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15/09/2025 15:43
Outras decisões
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09/09/2025 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/09/2025 19:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/09/2025 03:35
Decorrido prazo de ANTONIO HAROLDO CAMELO DA SILVA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:35
Decorrido prazo de PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 05/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:59
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0708182-67.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO HAROLDO CAMELO DA SILVA REU: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico c/c restituição dos valores pagos e danos morais, com pedido de liminar, ajuizada por ANTONIO HAROLDO CAMELO DA SILVA contra PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
O Autor alega, em síntese, ter sido vítima de um golpe, quando, no intuito de adquirir um automóvel, foi contatado pela empresa START FINANÇAS/UNI-CONSÓRCIO, que o encaminhou ao consultor Éfferson Macedo para realização da contratação.
Afirma que lhe foi garantida a contemplação imediata da carta de crédito de consórcio de um veículo no valor de R$ 70.000,00, mediante o pagamento de um boleto de R$ 5.620,29, sendo os documentos assinados meras formalidades.
Contudo, após o pagamento efetuado a promessa não se concretizou e foi informado que não havia sido sorteado nem contemplado, e que a informação inicial de contemplação era inverídica.
Diante do alegado vício de consentimento por dolo e publicidade enganosa, pleiteia a anulação do contrato de participação em consórcio, a restituição integral e imediata dos valores pagos (R$ 5.620,29) com juros e correção monetária, e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Antecipação da tutela indeferida.
Audiência de conciliação infrutífera.
Em sua contestação, a Ré ventila, preliminarmente, o valor da causa, alegando que o valor da carta de crédito (R$ 70.000,00) deveria ser somado aos pedidos de restituição e danos morais, totalizando R$ 95.620,29, o que excederia o teto de 40 salários-mínimos para a competência do Juizado Especial Cível, requerendo a extinção do feito sem julgamento de mérito.
No mérito, defendeu a regularidade do contrato, negando qualquer promessa de contemplação imediata.
Afirmou que o contrato, devidamente assinado pelo Autor, contém cláusulas claras informando que a contemplação ocorre exclusivamente por sorteio ou lance, sem garantia de contemplação antecipada.
Apresentou uma gravação (link) que, segundo ela, demonstra o pleno conhecimento do Autor sobre o funcionamento do consórcio e a ausência de promessa de contemplação, além de sua satisfação com o vendedor.
Sustentou que a alegação do Autor é um mero arrependimento.
Em relação à restituição de valores, argumentou que, caso não configurado o vício de consentimento, a devolução deve ocorrer apenas após a contemplação da cota do Autor (por sorteio) ou ao término do grupo de consórcio, em até trinta dias do encerramento, conforme a Lei nº 11.795/2008 (Arts. 22 e 30) e a jurisprudência consolidada do STJ (Tema 312 STJ).
Aduziu que, da quantia a ser restituída, devem ser deduzidas as taxas de administração (Súmula 538 do STJ), o prêmio de seguro e a cláusula penal (10%).
Contestou a aplicação de correção monetária nos moldes comuns e juros moratórios antes da data da exigibilidade da restituição.
Sobre os danos morais, indicou a inexistência de falha na prestação dos serviços ou ato ilícito de sua parte, pois as informações foram claras e completas.
Réplica apresentada.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, em face da isenção de custas e honorários advocatícios esta instância, o autor só terá interesse na análise do pedido da gratuidade de justiça, se porventura, interpuser recurso inominado.
Nessa senda, os pedidos deverão ser analisados na instância superior.
A Ré sustenta que o valor da causa deveria incluir a carta de crédito de R$ 70.000,00, elevando o valor para R$ 95.620,29 e superando o teto de competência dos Juizados Especiais (40 salários-mínimos).
Contudo, entende-se que o valor da causa em ações de anulação/rescisão de contrato de consórcio, quando o objetivo principal é a restituição de valores pagos e indenização, deve corresponder à soma dos benefícios econômicos pleiteados, e não ao valor total do contrato que se busca rescindir, a menos que o pedido envolva o cumprimento ou a disputa do valor integral do bem.
No presente caso, o Autor busca a anulação e a restituição do que pagou, mais danos morais.
O valor total de R$ 25.620,29 (R$ 5.620,29 + R$ 20.000,00) está dentro do limite de alçada dos Juizados Especiais.
Assim, rejeito a preliminar de incompetência absoluta.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais, razão pela qual passo à análise do mérito da demanda.
O cerne da questão reside na alegação do Autor de que foi ludibriado com a promessa de contemplação imediata de uma carta de crédito, caracterizando vício de consentimento (dolo) e publicidade enganosa.
A Ré, por sua vez, refuta essa alegação de forma contundente.
Apresentou o contrato de adesão ao consórcio, que contém cláusulas expressas informando que a contemplação se dá exclusivamente por sorteio ou lance, e não há qualquer promessa de contemplação com prazo determinado.
O contrato também inclui uma declaração do próprio Autor reconhecendo que "não recebi promessa de contemplação fora das regras do Sistema de Consórcio".
Além disso, a Ré anexou uma gravação (Link: https://home.vbox.com.br/shares/folder/Uq0T1WLH5e3/) na qual, segundo sua defesa, o Autor "afirma ter pleno conhecimento do funcionamento de um grupo de consórcio, inclusive que NÃO TEVE PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO".
Ademais, a prova do vício de consentimento incumbe a quem o alega, no caso, o Autor que é um homem que escapa ao homem médio, em especial pela sua formação profissional. É de conhecimento do homem médio o funcionamento de um consórcio, tanto que, em sua própria inicial o Autor confessa “ter desconfiado da proposta”.
Mas, não conseguiu comprovar que ela existiu com esse intuito.
Assim, diante da existência de um contrato escrito com cláusulas claras e a declaração explícita do Autor no documento de que não recebeu promessas de contemplação imediata, bem como a apresentação pela Ré de um áudio que corroboraria a ciência do Autor sobre as regras do consórcio e a ausência de promessa, as alegações do Autor de ter sido enganado se mostram frágeis.
A ocorrência policial narra os fatos sob a ótica da vítima, mas não constitui prova cabal do dolo da administradora ou de seus prepostos no momento da contratação face à robustez das provas documentais e da alegação da existência de gravação de ciência.
Considerando que o contrato foi assinado com cláusulas claras, e que há alegação de prova de áudio onde o próprio Autor demonstra ciência das regras e ausência de promessa de contemplação, não se configura o alegado vício de consentimento capaz de anular o negócio jurídico.
O que se depreende dos autos é um arrependimento posterior do Autor, o que não justifica a anulação do contrato por dolo.
Lado outro ninguém é obrigado a permanecer em contrato.
Assim, não havendo vício de consentimento que justifique a anulação do contrato, a restituição dos valores pagos deve seguir as regras aplicáveis aos consorciados desistentes ou excluídos.
A Lei nº 11.795/2008, que rege o sistema de consórcios, é a norma específica para o caso.
O Art. 22, §2º, e o Art. 30 da Lei nº 11.795/2008 são claros ao estabelecer que a restituição das parcelas pagas ao consorciado excluído deve ocorrer por meio de contemplação de sua cota (por sorteio) ou, subsidiariamente, em até trinta dias contados do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo.
Este entendimento é pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de recurso repetitivo (Tema 312 STJ), o qual se aplica inclusive aos contratos firmados na vigência da Lei nº 11.795/2008.
Ademais, a lei e a jurisprudência admitem as deduções de valores referentes à taxa de administração, fundo de reserva (se não utilizados), seguro e cláusula penal, em razão dos prejuízos causados ao grupo pela desistência.
A taxa de administração é a remuneração da administradora e sua liberdade de fixação é reconhecida pela Súmula 538 do STJ.
O seguro não é restituível, pois se trata de contrato de risco cujos prêmios remuneram a cobertura oferecida durante a vigência.
A cláusula penal é devida para compensar os prejuízos causados ao grupo pelo consorciado desistente, conforme o art. 53, § 2º do CDC.
A correção monetária sobre os valores a serem restituídos deve incidir com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, conforme o art. 30 da Lei nº 11.795/0854.
Os juros moratórios somente incidem a partir do 30º dia do encerramento do grupo ou após a contemplação da cota, e não do desembolso, pois é a partir daí que a administradora se constitui em mora.
Portanto, o pedido de restituição imediata e integral, sem as deduções contratuais e legais, é improcedente.
Em relação aos danos morais pleiteados não restou demonstrada falha na prestação de serviço ou ato ilícito por parte da Ré, uma vez que o contrato foi claro quanto às regras do consórcio, e o vício de consentimento não foi comprovado.
A não contemplação em consórcio, por si só, não configura ato ilícito, mas sim um risco inerente à modalidade contratual.
A frustração por não ter a carta de crédito imediatamente, sem que haja prova de promessa ilícita, enquadra-se como mero dissabor ou aborrecimento, que não são suficientes para caracterizar dano mora.
Assim, o pedido de indenização por danos morais é improcedente.
Ante o exposto e considerando a fundamentação acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS na inicial, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a rescisão contratual entre as partes e condenar a ré a pagar ao autor o valor desembolsado, com as seguintes regras: 1.
A devolução deve ocorrer por meio de contemplação de sua cota (por sorteio) ou, subsidiariamente, em até trinta dias contados do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo. 2.
O valor de R$ 5.620,29 sofrerá deduções de valores referentes à taxa de administração, fundo de reserva (se não utilizados), seguro e cláusula penal, em razão dos prejuízos causados ao grupo pela desistência. 3.
A correção monetária sobre os valores a serem restituídos deve incidir com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, conforme o art. 30 da Lei nº 11.795/0854.
Os juros moratórios somente incidem a partir do 30º dia do encerramento do grupo ou após a contemplação da cota, e não do desembolso, pois é a partir daí que a administradora se constitui em mora.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Após trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I documento assinado eletronicamente JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta -
20/08/2025 15:44
Recebidos os autos
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20/08/2025 15:44
Julgado procedente em parte do pedido
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03/06/2025 20:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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02/06/2025 22:35
Juntada de Petição de réplica
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30/05/2025 03:23
Decorrido prazo de PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 29/05/2025 23:59.
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20/05/2025 18:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/05/2025 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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20/05/2025 18:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/05/2025 14:24
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 02:24
Recebidos os autos
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19/05/2025 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/04/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0708182-67.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO HAROLDO CAMELO DA SILVA REU: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora.
O pedido de tutela de urgência nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de recursos, reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Com efeito, em sede de Juizados Especiais Cíveis, as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a tutela de urgência desejada, deverá a parte formular seu pleito perante o Juízo Cível comum.
Para além disso, o pedido formulado pela parte autora, em sede de tutela de urgência, não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Diante desse quadro, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte autora acerca do teor deste decisum.
Cite-se e intime-se a empresa requerida.
Após, aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada para o dia 20 de maio de 2025, às 16h. documento assinado eletronicamente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
07/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 17:43
Recebidos os autos
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04/04/2025 17:43
Não Concedida a tutela provisória
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02/04/2025 17:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/04/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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