TJDFT - 0710891-93.2025.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 18:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/07/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 16:59
Recebidos os autos
-
14/07/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
14/07/2025 15:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU) em 11/07/2025.
-
12/07/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/07/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
08/06/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 12:07
Recebidos os autos
-
05/06/2025 12:07
Outras decisões
-
04/06/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
04/06/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 11:41
Juntada de Petição de apelação
-
28/05/2025 03:00
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
28/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 15:47
Recebidos os autos
-
26/05/2025 15:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/05/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/05/2025 13:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2025 03:23
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710891-93.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUSSARA PUPPIN ZANDONADI REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por JUSSARA PUPPIN ZANDONADI em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega que entrou no serviço público antes de 1988 e que, ao se aposentar, usufruiu do direito de saque dos valores depositados na sua conta do PASEP, mas se surpreendeu com o saldo abaixo do que esperava.
Imputa ao Banco do Brasil a má administração dos depósitos, argumentando que houve desfalque perpetrado pela Requerida, que deixou de corrigir e remunerar com juros o saldo existente.
Tece arrazoado jurídico e requer a condenação do Requerido a indenizar por danos materiais em relação aos valores desfalcados de sua conta PASEP, no montante de R$ 26.980,02, atualizados e com juros até a data do ajuizamento da demanda e mais condenação por indenização de R$10.000,00 a título de dano moral. É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do artigo 332, § 1º do CPC, é possível o julgamento de improcedência liminar do pedido, quando o Juízo verificar, desde logo, a ocorrência da prescrição.
Conforme restou fixado pelo STJ no Tema 1150, aplica-se às ações de PASEP, o prazo prescricional decenal, considerado o termo inicial como a data em que o titular tomou conhecimento dos apontados desfalques em sua conta.
Há que se destacar que o momento em que a parte toma conhecimento dos alegados desfalques é necessariamente o momento do saque, inclusive alegando a autora em sua inicial que ela própria se surpreendeu com o valor recebido, já que era abaixo do esperado.
Neste ponto, portanto, é de se refutar a ideia de que o termo inicial da prescrição deveria ser considerado a data em que a parte autora solicitou o extrato da conta, mesmo porque não é crível que, tendo se questionado quanto ao valor percebido, somente se preocupou em obter o extrato da conta anos depois.
Inclusive, ainda quanto à questão do termo inicial, o TJDFT assim tem decidido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIALETICIDADE.
VÍCIO INOCORRENTE.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
RESP N. 1.895.936/TO.
PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DO SAQUE.
PRETENSÃO PRESCRITA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Verificado que as insurgências recursais são aptas a rebater o teor do que foi decidido pela sentença, não há que se falar em ausência de impugnação específica dos seus fundamentos. 2.
Não se evidencia vício de cerceamento de defesa na decisão que promove o julgamento antecipado da lide, nos casos em que a produção de prova mostra-se prescindível ao deslinde da causa, em razão da matéria encontrar-se suficientemente esclarecida pelos documentos coligidos aos autos e pelos fatos que se tornaram incontroversos.
Inteligência do art. 355, inciso I, do CPC. 3.
A divergência jurisprudencial sobre a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil nas causas como a em análise e do lapso prescricional aplicável nessas demandas em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, foi pacificada pela Primeira Seção do STJ, ao apreciar o tema sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp.1.895.936/TO).
Assim, diante desse novo paradigma legal e jurisprudencial, inclusive de caráter vinculante (art. 927, CPC), o entendimento consolidado a ser aplicado é da legitimidade passiva do Banco e da prescrição decenal. 4.
Segundo o princípio da actio nata, o prazo prescricional somente se inicia com a violação do direito (art. 189/CC).
Desse modo, o direito de ação nasce apenas no momento em que a parte toma conhecimento do dano, ou seja, de saldo incompatível com o tempo de serviço.
No caso, o recorrente tomou conhecimento de seu saldo PASEP quando sacou o dinheiro depositado por ocasião de sua aposentadoria em 04/10/1994, conforme demonstrado nos extratos da conta.
Nesse instante, teve início a prescrição da pretensão.
Uma vez que a ação foi proposta mais de 10 (dez) anos após a violação do direito, verifica-se a ocorrência da prescrição. 5.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (Acórdão 1872442, 07095154820208070001, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2024, publicado no DJE: 13/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Registre-se não incidir a teoria de trato sucessivo, pois os servidores públicos beneficiários não podiam dispor livremente do dinheiro da conta vinculada.
Além disso, o acesso ao montante só é possível nos casos definidos em lei, razão pela qual o saque deve ser o marco temporal inicial, já que do seu resultado exsurge o interesse da parte na discussão da matéria.
Como a autora se aposentou em 01/07/2010, sendo essa a data presumida do saque e esta demanda foi proposta em 2025, ocorreu a prescrição.
Ante o exposto, pronuncio a prescrição da pretensão da autora e EXTINGO o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC c/c 332, § 1º do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais, condenação que ora suspendo em razão da concessão de gratuidade de justiça, que faço nesse ato.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, tendo em vista que o réu não foi citado.
Transitada em julgado, intime-se o réu na forma do artigo 332, § 2º do CPC e nada mais sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
24/04/2025 12:51
Recebidos os autos
-
24/04/2025 12:51
Declarada decadência ou prescrição
-
22/04/2025 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
15/04/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710891-93.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUSSARA PUPPIN ZANDONADI REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça a autora, em cinco dias, qual a data em que se aposentou, sob pena de indeferimento da inicial.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
04/04/2025 21:16
Recebidos os autos
-
04/04/2025 21:16
Outras decisões
-
04/04/2025 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/04/2025 15:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
06/03/2025 17:05
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:05
Indeferido o pedido de JUSSARA PUPPIN ZANDONADI - CPF: *21.***.*96-04 (AUTOR)
-
06/03/2025 17:05
Determinada a emenda à inicial
-
04/03/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2025
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714970-18.2025.8.07.0001
Higor Jose da Silva Cravo
Iranildo de Morais Barroso
Advogado: Thyago Parrini de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2025 14:56
Processo nº 0709383-10.2024.8.07.0014
Jose Xavier Formiga Neto
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2025 15:20
Processo nº 0722663-53.2025.8.07.0001
Sarah Priscilla Guimaraes
Banco de Brasilia - Brb/Tjdft
Advogado: Fabiana Santos Delforge
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/05/2025 21:14
Processo nº 0709383-10.2024.8.07.0014
Jose Xavier Formiga Neto
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2024 15:33
Processo nº 0713938-75.2025.8.07.0001
Condominio Residencial Ouro Vermelho Ii ...
Mariana Feliciana Fonseca Accioly
Advogado: Isabella Pantoja Casemiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2025 23:12