TJDFT - 0716894-64.2025.8.07.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 13:57
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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26/05/2025 13:49
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:56
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 03:26
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0716894-64.2025.8.07.0001 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: AUTOR EM APURAÇÃO SENTENÇA Consta dos presentes autos que o suposto autor do fato submeteu-se à transação penal, aceitando a aplicação imediata de medida não privativa de liberdade, devidamente homologada pelo Juízo.
Consta, ainda, que as condições da transação penal foram cumpridas pelo autor do fato.
Assim, ante o integral cumprimento da medida restritiva de direitos estipulada, declaro extinta a punibilidade dos fatos atribuídos ao suposto autor do fato, nos termos dos artigos 84, parágrafo único, e 89, § 5º, ambos da Lei n. 9.099/95, aplicados analogicamente.
Em face do exposto, determino o arquivamento dos autos, com fulcro no artigo 397, IV, do Código de Processo Penal.
Registre-se.
Intime-se.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
28/04/2025 00:00
Intimação
Posto isso, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO e, aplicando a medida alternativa especificada na proposta, (art. 76, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95), determino a extinção do feito. -
26/04/2025 08:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2025 21:35
Recebidos os autos
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25/04/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 21:35
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
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25/04/2025 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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25/04/2025 14:32
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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25/04/2025 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2025 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2025 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2025 08:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2025 18:18
Recebidos os autos
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24/04/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 18:18
Homologada a Transação Penal
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24/04/2025 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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23/04/2025 20:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/04/2025 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 15:04
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 19:30
Recebidos os autos
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09/04/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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09/04/2025 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:42
Juntada de Certidão
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09/04/2025 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 17:46
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 17:03
Recebidos os autos
-
02/04/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 14:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
02/04/2025 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 17:26
Juntada de Certidão
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01/04/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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