TJDFT - 0700602-38.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2025 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2025 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2025 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2025 16:44
Juntada de comunicação
-
12/06/2025 16:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/06/2025 22:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
11/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 23:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 17:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/06/2025 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 17:19
Recebidos os autos
-
09/06/2025 17:19
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
09/06/2025 17:19
Determinado o arquivamento definitivo
-
09/06/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
09/06/2025 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2025 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 15:43
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2025 15:43
Desentranhado o documento
-
05/06/2025 15:42
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2025 15:42
Desentranhado o documento
-
02/06/2025 02:40
Publicado Despacho em 02/06/2025.
-
02/06/2025 02:40
Publicado Despacho em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
31/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 10:40
Recebidos os autos
-
27/05/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2025 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2025 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2025 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2025 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2025 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 21:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
23/05/2025 17:24
Juntada de comunicação
-
23/05/2025 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2025 15:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/05/2025 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2025 18:08
Expedição de Ofício.
-
22/05/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 02:41
Publicado Despacho em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 20:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2025 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0700602-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFÔNICO (310) Polo Ativo: POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo: AUTOR EM APURAÇÃO e outros DESPACHO Intime-se a Defesa de ALEX AMANCO DE SOUZA para distribuir o pedido (ID 235293483) em apartado.
Documento datado e assinado eletronicamente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
12/05/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 06:55
Recebidos os autos
-
12/05/2025 06:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2025 22:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
11/05/2025 22:07
Juntada de Certidão
-
11/05/2025 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2025 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 02:36
Publicado Despacho em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 21:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/05/2025 21:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 08:53
Recebidos os autos
-
02/05/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2025 23:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
01/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 21:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 08:51
Recebidos os autos
-
30/04/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 14:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/04/2025 12:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
29/04/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0700602-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFÔNICO (310) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS INDICIADO: AUTOR EM APURAÇÃO INVESTIGADOS: ALISON IDELFONSO, LAYANE FERREIRA DA COSTA, GUSTAVO HENRIQUE AMORIM FEITOSA, WANDERSON DE SOUZA LINO, CHARLLES MESQUITA, ALEX AMANCO DE SOUZA, LORRAINY CRISTINE NUNES, JANAÍNA LIRA DA SILVA, VICTOR HUGO BARBOSA DA SILVA, ALINE GABRIELA BRANDÃO, RICARDO MOREIRA FEITOSA, INGRID STEFANE CORREIA DA SILVA, WILIAN ROCHA DA COSTA, RONALDO CARDOSO, PEDRO JORGE MARTINS DA SILVA, RODRIGO JOSÉ MARTINS DA SILVA, VIRGÍLIO AUGUSTO DE OLIVEIRA FEITOSA, ANDRESSA ALMEIDA FERNANDES, SÁVIO BARBOSA FERREIRA DECISÃO I – RELATÓRIO A POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL – PCDF, através do DELEGADO DE POLÍCIA do DEPARTAMENTO DE COMBATE À CORRUPÇÃO E AO CRIME ORGANIZADO – DECOR por meio da Delegacia de Repressão ao Crime Organizado/DRACO, Dr.
Paulo Francisco Soares Pereira, com atribuição para oficiar perante este juízo, representou (ID 232733418) pela PRORROGAÇÃO da PRISÃO TEMPORÁRIA dos representados abaixo listados: 1) Ricardo Moreira Feitosa 2) Alison Idelfonso 3) Wilian Rocha da Costa 4) Wanderson de Souza Lino 5) Layane Ferreira da Costa 6) Alex Amanco de Souza 7) Charlles Mesquita 8) Janaína Lira da Silva 9) Gustavo Henrique Amorim Feitosa 10) Ingrid Stefane Correia da Silva 11) Sávio Barbosa Ferreira 12) Victor Hugo Barbosa da Silva 13) Ronaldo Cardoso 14) Andressa Almeida Fernandes 15) Pedro Jorge Martins da Silva 16) Rodrigo José Martins da Silva 17) Aline Gabriela Brandão 18) Virgílio Augusto de Oliveira Feitosa 19) Lorrainy Cristine Nunes Informa a Autoridade Policial, após traçar breve resumo da cronologia da atividade investigativa, que a fase ostensiva da operação policial cumpriu diversas ordens judiciais em diversas cidades e Estados do país, listando, em modo resumido, os principais achados e objetos apreendidos.
Narrou, ainda, que durante o cumprimento dos mandados de busca e apreensão houve a lavratura de alguns autos de prisão em flagrante contra alguns dos investigados, notadamente em função da apreensão de armas de fogo e substâncias entorpecentes.
Ademais, promoveu um detalhamento com base na análise ainda parcial da atividade investigativa após avaliação preliminar de novos elementos informativos derivados das quebras de sigilo judicialmente autorizadas.
Destacou, com enfoque, os vínculos financeiros entre os principais expoentes de cada núcleo, apontando as movimentações de numerários, as relações entre pessoas físicas e jurídicas, suas potenciais relações com pessoas jurídicas possivelmente vinculadas a facções criminosas, o aparente padrão de consumo e gastos em discrepância com a renda declarada, ou sequer declarada, algumas movimentações/aquisições imobiliárias e a aparente falta de lastro ou receita capaz de justificar o relevante fluxo de valores entre os suspeitos.
Pontuou que durante o cumprimento das ordens judiciais houve o monitoramento em tempo real de um IMEI vinculado ao alvo RONALDO CARDOSO, através do qual interlocutores com os quais o alvo aparentemente mantinha vínculo forneceram elementos informativos a respeito dos fatos objeto da atividade investigativa.
Esclareceu, também, a postura de cada representado durante a fase de oitiva inquisitorial.
Por fim, sustentou que a medida vindicada (prorrogação) seria essencial para a finalização segura e eficaz das diligências, para a coleta de provas robustas e apreensão de bens relevantes para viabilizar a opinio delicti do titular da ação penal, assim como para desarticular financeiramente a organização criminosa e impedir o emprego dos recursos obtidos ilicitamente na continuidade das operações.
Franqueado o contraditório, o Ministério Público se manifestou (ID 233043925).
Apontou, em caráter preliminar, a possível função ou participação de cada um dos representados no potencial grupo criminoso.
Sustentou a presença dos pressupostos e requisitos de admissibilidade para o decreto prisional, destacando que a medida é necessária para a extração e análise dos dados de dispositivos eletrônicos, a realização de oitivas complementares e para o aprofundamento da análise fiscal e bancária.
Ao final, oficiou pelo deferimento do pedido de prorrogação.
Ainda no exercício do contraditório processual, algumas Defesas dos envolvidos também se manifestaram a respeito do pedido.
A Defesa de ALINE (ID 232835562), rogou o indeferimento do pedido ou a concessão de prisão domiciliar.
Após historiar a cronologia dos fatos e destacar trechos dos relatórios investigativos e da nova representação, sustentou que estão ausentes os requisitos para o decreto prisional.
Pontuou que a representada possui lastro de receita para as aquisições imobiliárias noticiadas, destacando que exerce a profissão de Advogada.
Afirmou que a investigação delimita a atuação da representada exclusivamente no âmbito da possível lavagem de dinheiro e organização criminosa, mas não a vincula ao tráfico, ponderando que sobre estes delitos não seria possível a prisão temporária.
Esclareceu que a liberdade da representada não compromete o avanço da investigação.
Sucessivamente, pondera que a representada é mãe de criança e adolescente que necessitam de seus cuidados e que, em função disso, preenche os requisitos para cumprir eventual prisão domiciliar.
Juntou, ainda, uma segunda manifestação (ID 233055146).
A Defesa de INGRID e SÁVIO também se manifestou (ID 233444953) e oficiou pelo indeferimento do pedido de prorrogação da cautela prisional temporária.
Sustentou a falta de necessidade da medida, apontando que os representados são primários, possuem endereço certo, trabalho lícito, filhos menores e nunca atrapalharam as investigações.
Sucessivamente, rogou a concessão de prisão domiciliar.
Eis o que merece relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO De saída, entendo necessário registrar um fato relevante que implica a perda de objeto ou o prejuízo parcial da representação relativamente à representada JANAÍNA LIRA DA SILVA.
Isso porque, a referida representada sobrou autuada em flagrante delito quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão, pelo fato de estar na posse de quase 1kg (um quilo) de substância entorpecente, além de 02 (duas) armas de fogo e munições de uso restrito.
Ocorre que relativamente ao referido flagrante o titular da ação penal ofereceu denúncia pelos tipos penais do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e do art. 16, da Lei nº 10.826/2003, oportunidade em que aderiu à representação da Autoridade Policial relativamente à prisão preventiva da representada.
E, analisando a representação, este juízo acolheu o pedido e decretou a prisão preventiva de JANAÍNA.
Ora, é certo e indiscutível que as referidas espécies de prisão cautelar (temporária e preventiva), possuem finalidades substancialmente distintas, porquanto enquanto uma se presta a acautelar ou servir à atividade investigativa, a outra tem por objetivo proteger as garantias legalmente previstas, notadamente a ordem pública e a instrução processual.
Ademais, me parece indisfarçável que conquanto os fatos derivados do flagrante sejam certos e definidos, estão indiscutivelmente inseridos no contexto geral da própria atividade investigativa, que apura justamente o tráfico de drogas e seus delitos orbitais, como a lavagem de capitais, a associação ou organização criminosa, o porte ou a posse ilegal de arma de fogo, dentre outros.
Ou seja, se evidenciaria juridicamente incoerente concluir pela presença simultânea e concomitante dos requisitos para as prisões preventiva e temporária dentro de um mesmo contexto ou cenário de fatos inter-relacionados, de sorte que decretada a custódia preventiva, entendo prejudicada a análise sobre a representação pela prisão temporária relativamente à investigada JANAÍNA LIRA DA SILVA.
Superada esta questão, passo a deliberar a representação em relação aos demais investigados.
Inicialmente, sobre os fatos apurados, e considerando que algumas Defesas sustentam a inaplicabilidade da prisão temporária em função do suposto delito apurado, é preciso destacar que a investigação apura claramente, pelo menos, os delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico, organização criminosa, lavagem de capitais, dentre outros crimes associados.
Partindo dessa premissa, e conquanto seja factível cogitar que cada um dos investigados exerça uma função precípua ou determinante, não há, nesse atual momento da atividade investigativa, como afastar peremptoriamente quaisquer tipos penais de quaisquer dos investigados, porquanto embora um ou outro suspeito eventualmente não se dedique pessoal e diretamente a uma das múltiplas condutas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, é certo que no âmbito da responsabilidade criminal existe a figura da participação, prevista expressamente nos limites do art. 29 do Código Penal.
Em outras palavras, não há como definir, com o atual quadro investigativo e considerando que a atividade inquisitorial continua em franco andamento, quais suspeitos serão vinculados aos entorpecentes já apreendidos ou ao tráfico propriamente dito, porquanto não raro as condutas do art. 33 da LAT são perpetradas em parceria ou através de prepostos, conforme expressa previsão legal contida no já referido art. 29 do Código Penal.
Estabilizado esse cenário, e registrado esse esclarecimento, com a necessária vênia não há como aderir ao argumento, por exemplo, da Defesa da representada ALINE de que a investigação contra ela se restringe, exclusivamente, ao suposto delito de lavagem de capitais ou participação em organização criminosa, o que, segundo seu entendimento, inviabilizaria o decreto de prisão temporária por falta de possibilidade jurídica do pedido à luz do vetor da taxatividade da norma legal.
Ora, o que se tem de concreto, é que LUCAS DA SILVA CAETANO foi preso em junho de 2023 com 6kg de maconha e 0,5kg de cocaína.
Posteriormente, GUSTAVO foi preso em outubro de 2024 com 12kg de maconha.
Referidos entorpecentes, pelo contexto geral da investigação, seriam movimentados pelo grupo, embora tais fatos, em si, estejam mais precisamente associados às atividades do Núcleo Planaltina/DF.
Além disso, existe a Ocorrência nº 1081/2022 - 16ª DP, que relata a prisão em flagrante de Jamyli Ingryd Oliveira da Fonseca e Carla Sayane Meireles Santos, por tráfico de drogas, quando foram detidas com 78 (setenta e oito) tabletes de maconha, imagens que foram extraídas dos dados telemáticos de ALISON ILDEFONSO.
Embora detidas no território do Distrito Federal, o entorpecente, ao que tudo indica, vinha de outra unidade da federação e teria por destino a região Nordeste, circunstância que, de pronto, sugere o envolvimento de mais de um dos núcleos criminosos nesse evento.
Também não custa lembrar que ainda em função do acesso e extração de dados telemáticos, foi possível estabelecer uma potencial vinculação de LORRAINY e VIRGÍLIO com o caminhão de placas OTX-8B91, registrado em Goiânia/GO, de sorte que os dados telemáticos de LORRAINY, datado de 18/01/2023, contém imagens de algumas pessoas que são vistas no que parece ser uma chácara, embalando tabletes de maconha para serem carregados em um caminhão com as mesmas características.
O fato, por exemplo, sugere uma franca articulação entre o Núcleo Nordeste/Maceió com o Núcleo Barbosa/Goiás.
Ainda sobre LORRAINY e VIRGÍLIO, houve a prisão flagrancial de ATAÍDE PALHARES GONÇALVES, na posse de 41kg de maconha que eram transportados no GM Astra, que por sua vez era transportado no guincho Hyundai HD 78, no dia 2 de fevereiro de 2024, por volta das 14 horas, na BR 364, em Ariquemes/RO.
Na ocasião, referido detido disse que transportava a droga para Brasília/DF e que receberia R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pelo “serviço”, sendo curioso notar que LORRAINY realizou 4 transferências, entre os dias 28 e 31/01/2024, que totalizam R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), conforme comprovantes juntados em relatório investigativo.
O destinatário desses valores foi justamente ATAÍDE PALHARES GONÇALVES.
O fato, mais uma vez, sugere a interação entre mais de um núcleo.
JANAÍNA LIRA, conforme já pontuado, foi detida em flagrante delito durante cumprimento de mandado de busca e apreensão autorizado por este juízo na posse de quase 1kg de maconha.
Nessa mesma linha, no denominado Lava Jato do Branco, em Goiânia/GO, também houve a apreensão de aproximadamente 2kg de substância similar à maconha, local onde o veículo do casal INGRID e SÁVIO/FLÁVIO foi deixado após fazer uma rapidíssima e suspeita viagem de ida e volta entre Goiânia/GO e Brasília/DF.
Completando o vínculo dos 04 (quatro) grupos investigados com situações envolvendo a efetiva e concreta apreensão de substâncias entorpecentes, oportuna a lembrança de que THIAGO GABRIEL já ostenta, salvo engano deste magistrado, pelo menos uma condenação criminal pelo crime de tráfico de substâncias entorpecentes e estaria preso na Bolívia também em função da suposta apreensão de substância entorpecente.
Ou seja, são várias as evidências de vínculos dos representados com terceiras pessoas que foram flagradas na posse de relevantes quantidades de entorpecentes, sendo robusta a evidência de que as drogas apreendidas não eram exclusivamente das pessoas detidas em flagrante, mas sim do possível grupo criminoso supostamente formado pelos representados, em uma clara evidência de que embora os representados não tenham sido flagrados direta e pessoalmente praticando as condutas do art. 33 da LAT, existe uma relevante possibilidade de que tenham uma relação com o crime de tráfico de substâncias entorpecentes.
Sob outro foco, conforme pontuado pelo Ministério Público, o quadro que evidencia a participação preponderante ou mais marcante de cada representado teria a seguinte representação: NÚCLEO PLANALTINA/DF i) Ricardo Moreira Feitosa: liderança local do núcleo DF; ii) Alison Idelfonso: integrante do núcleo operacional; iii) Alex Amanco de Souza: segundo escalão da organização; iv) Charlles Mesquita: colaborador financeiro; v) Willian Rocha da Costa: articulador estratégico com conexão externa à organização criminosa; vi) Wanderson de Sousa Lino: colaborador de suporte operacional ou laranja secundário; vii) Layane Ferreira da Costa: colaboradora periférica; viii) Janaina Lira da Silva: operadora logística do tráfico no núcleo do DF, e; ix) Gustavo Henrique Amorim Feitosa: intermediário de repasses e contatos logísticos.
NÚCLEO BARBOSA i) Sávio Barbosa Ferreira/Flávio David do Nascimento: líder do núcleo de Goiás; ii) Ingrid Stefane Correia da Silva: sócia oculta e operadora financeira, e; iii) Victor Hugo Barbosa da Silva: operador do núcleo Goiás.
NÚCLEO NORDESTE/ALAGOAS i) Virgílio Augusto de Oliveira Feitosa: líder logístico do núcleo de Maceió, e; ii) Lorrainy Cristine Nunes: responsável pela logística de entorpecentes.
NÚCLEO MATO GROSSO DO SUL i) Aline Gabriela Brandão: gestora financeira e patrimonial; ii) Rodrigo José Martins da Silva: administrador oculto; iii) Andressa Almeida Fernandes: companheira de Pedro Jorge, envolvida na simulação de renda e patrimônio; iv) Pedro Jorge Martins da Silva: laranja patrimonial, e; v) Ronaldo Cardoso: interposto financeiro.
Como se vê, há uma clara individualização da suposta função preponderante de cada um dos representados.
Não obstante, é preciso compreender que no âmbito de um grupo ou organização criminosa, aliás como em qualquer organização de pessoas, todos atuam em prol de um suposto objetivo comum, que, no caso, tudo leva a crer que se trata da promoção do tráfico de substâncias entorpecentes.
A partir disso, não parece absurda a compreensão de que embora cada representado tenha uma função preponderante específica, existe uma sobreposição de atribuições, de sorte que cada representado além de exercer outras funções atípicas ou extraordinárias/eventuais que detenham relevo para o alcance dos objetivos comuns do grupo, atuam em suas próprias funções típicas ou preponderantes no interesse do grupo, que segundo a atividade investigativa existe para promover o tráfico de substâncias entorpecentes.
Aliás, a experiência e as próprias revelações da atividade investigativa, sugerem que os expoentes, líderes ou principais operadores/articuladores do grupo não costumam atuar diretamente no preparo, guarda, transporte, difusão ou quaisquer outras condutas diretamente listadas no art. 33 da LAT, atribuições que normalmente cabem aos “soldados” ordinários, aos membros dos escalões inferiores.
Além disso, também foi ponto comum levantado por várias Defesas nos inúmeros pedidos de revogação da cautela temporária a tese de que houve um açodamento e indução do juízo a erro por criminalizar pessoas exclusivamente em função de seus vínculos familiares ou de amizade.
Ora, com a devida vênia e respeito, não é essa a compreensão deste magistrado.
Para além dos vínculos familiares e de amizade, existe um robusto volume de elementos informativos sugerindo a efetiva e concreta apreensão de relevantes quantidades de substâncias entorpecentes em variados locais do país e flutuando em torno dessas apreensões existem caminhos percorridos pelo dinheiro trocado em um fluxo intenso entre variados investigados, tudo em um contexto de ausência ou grave deficiência de declaração ao fisco, circunstância apta a sugerir, nesse momento, que senão todo, boa parte do numerário que transitou pelas contas dos representados seja fruto ou moeda do tráfico de drogas.
Também chama a atenção deste magistrado, por exemplo, os áudios monitorados durante a interceptação das comunicações telefônicas judicialmente autorizadas por ocasião da deflagração da fase ostensiva da operação policial.
Nesse âmbito, pessoas que possivelmente mantém relação ou vínculo com RONALDO CARDOSO falam de maneira aparentemente aberta sobre as prisões dos representados, sugere que a prisão poderia ter relação com o fato dele estar “ajudando nos negócios do chefe”, refere a possível envolvimento com facção criminosa, aborda a prisão de uma pessoa chamada LUCILENE que teria movimentado dois milhões de reais, sinaliza que THIAGO mandava dinheiro nas contas e que SUZI, que supostamente teria muito dinheiro guardado, deveria retirar o numerário da sua conta, afirma que “até a mulher do cara” (THIAGO), que seria ALINE, foi presa e, por fim, orienta uma interlocutora a não falar nada destacando que a “facção” é grande.
Ou seja, não se trata de criminalizar pessoas exclusivamente em função de vínculos familiares, mas de analisar fatos concretos, registrados nos autos, escorados em farta documentação obtida por meios judicialmente autorizados que revelam uma aparente relação entre os investigados contextualizada com um aparente ambiente de intensa promoção do tráfico de substâncias entorpecentes capaz de gerar um monumental fluxo de dinheiro entre os vários suspeitos de integrar essa possível rede criminosa.
Aliás, o próprio RONALDO, em sua oitiva inquisitorial, teria admitido, segundo a representação, que possui duas contas bancárias e que teria “repassado” a conta do Banco do Brasil para seu enteado THIAGO, justamente aquela pessoa que sabidamente já foi condenado por tráfico, está preso na Bolívia sob suspeita de tráfico, teria possível vínculo com facção criminosa e seria considerado o “chefe” do referido núcleo criminoso. À luz disso, me parece muito seguro concluir que não se trata de criminalizar exclusivamente em função de manter parentesco ou amizade com pessoas flagrantemente envolvidas em atividades ilícitas.
De mais a mais, também é possível identificar um outro argumento comum das Defesas objetivando a revogação da custódia no sentido de que as falhas fiscais não constituem crime e que todas as transações financeiras, embora não declaradas, serão oportunamente esclarecidas.
Ora, é certo e seguro que, de fato, irregularidades fiscais, por si só e a princípio, não constituem crime e é até possível que os representados consigam realmente comprovar o intenso fluxo financeiro mantido entre eles ou a evolução patrimonial a descoberto (sem lastro correspondente de receita).
Não obstante, até o momento não houve uma explicação plausível ou factível para o desproporcional fluxo de valores entre os representados, e os diversos núcleos, nem tampouco houve uma explicação razoável para esse fluxo convergir com episódios concretos de apreensões de relevantes quantidades de substâncias entorpecentes.
Nesse ponto, observo que a Defesa de ALINE, por exemplo, juntou suas declarações de imposto de renda salvo engano do período de 2018/2019 a 2023/2024.
Analisando rapidamente tais documentos, é possível identificar, a princípio, que há uma evolução patrimonial, incluindo aquisição de variados veículos e pelo menos dois imóveis, sem uma correspondente renda compatível. É possível observar, inclusive, o lançamento de dívidas que, salvo equívoco interpretativo deste magistrado, não poderiam ser lançadas sob o risco de se admitir uma dupla camada de informações que dissimulam a evolução patrimonial, como, por exemplo, o fato de lançar as aquisições imobiliárias e de veículos no campo “bens e direitos” registrando somente os valores pagos no exercício e, simultaneamente, lançar o valor da suposta dívida total derivada da aquisição desses bens no campo “dívidas e ônus reais”.
Também chama a atenção uma outra circunstância. É fato público e notório que após a intensificação do combate ao tráfico de drogas nas regiões historicamente dominadas por facções criminosas houve uma migração ou rearticulação dos grupos criminosos para regiões do Nordeste do país, especialmente após a instalação da Penitenciária Federal de Mossoró, circunstância que converge não apenas com o fluxo de valores para pessoas possivelmente envolvidas no tráfico e com vínculo no Rio Grande do Norte, local onde se encontra sediada uma das penitenciárias federais, bem como uma aparente migração de alguns dos representados para a referida unidade da federação.
Ora, ALINE, e boa parte dos representados que integram o Núcleo Mato Grosso do Sul, foram detidos no Rio Grande do Norte, sintoma que traz ainda mais curiosidade na exata razão em que ALINE afirma ser ex-companheira de THIAGO GABRIEL, sendo factível imaginar que a separação implicaria um distanciamento dela com os parentes do ex-marido, ainda que sem uma ruptura total, mas boa parte dos parentes de THIAGO GABRIEL, como por exemplo seu padrasto RONALDO, também foram detidos no Rio Grande do Norte.
Ou seja, não se tratam de meras conjecturas ou de açodamento em criminalizar suspeitos exclusivamente em função de vínculos de parentesco, mas de visualizar uma aparente relação dos representados com um possível esquema que tem por objetivo a promoção do tráfico de substâncias entorpecentes e o consequente fluxo financeiro e blindagem patrimonial ou lavagem de capitais disso decorrente.
E, estabilizado esse cenário, e considerada a espécie de prisão cautelar perseguida, existe a Lei nº 7.960/1989 que disciplina a denominada prisão temporária nos seguintes termos adiante transcritos: “Art. 1° Caberá prisão temporária: I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: n) tráfico de drogas” Ou seja, de saída é possível perceber que no caso concreto temos uma investigação ainda em andamento, objeto de um inquérito policial formalmente instaurado (IP nº 10/2024 - DECOR), bem como exaustivamente representada através de relatórios investigativos e da derradeira representação, atualizando o atual estágio da atividade investigativa, de sorte que a partir dos elementos informativos até então levantados de rigor concluir que existem fundadas razões sugerindo a potencial autoria ou participação dos representados, no mínimo, nos crimes de tráfico de substâncias entorpecentes, associação para o tráfico e lavagem de capitais.
Ou seja, firmadas essas premissas, é possível concluir que existe a possibilidade jurídica ou o cabimento da medida radical vindicada.
Também deriva da expressa literalidade da lei, que a prisão só pode ser decretada por autoridade judiciária após uma dupla camada precedente, consistente na representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público e, ainda, desde que, na primeira hipótese, ouvido previamente o Ministério Público.
E, no caso concreto, observo que essas exigências também sobraram adequadamente atendidas, porquanto existe indiscutível representação da autoridade policial e prévio parecer do Ministério Público, inclusive aderindo ao pleito.
Além disso, observo que a autoridade policial representou pela prorrogação da segregação corporal cautelar temporária pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Nesse ponto, oportuna a lembrança de que por expressa determinação constitucional (art. 5º, XLIII, CF), se conferiu tratamento ao tráfico de entorpecentes similar aquele conferido, dentre outros, aos crimes denominados hediondos.
Nessa linha de intelecção, a Lei nº 8.072/1990, assim regulamentou: “Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: § 4o A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.” Assim, embora a Lei nº 7.960/1989 preveja, regra geral, um prazo máximo de 05 (cinco) dias, prorrogáveis, para o tráfico de drogas, dentre outros e especificamente, esse prazo é ampliado para até 30 (trinta) dias, prorrogável nas mesmas condições originárias, ou seja, desde que comprovada a necessidade.
Com isso, observo que também existe autorização legal para que a prorrogação da custódia cautelar temporária vindicada seja decretada pelo prazo adicional de 30 (trinta) dias.
E, fixados os parâmetros legais, estabelecidos os elementos fáticos e existindo, ao sentir desse magistrado, robusta evidência de que os representados sejam potenciais autores ou participem de forma relevante de um aparentemente substancial esquema de tráfico de entorpecentes, concluo que a representação, nesse ponto, deve ser acolhida, mas com alguns ajustes que se evidenciam necessários.
Quanto aos fatos, me reporto, no geral, às ponderações acima promovidas, esquadrinhando a potencial participação de cada representado, seus vínculos e uma aparente comunhão de esforços para consecução do tráfico de substâncias entorpecentes.
De mais a mais, não custa lembrar, também existe a contemporaneidade dos fatos para além de qualquer dúvida.
Ora, a representação consolidou os trabalhos investigativos desenvolvidos até o momento e durante o cumprimento das ordens de busca e apreensão autorizadas por este juízo houve a efetiva apreensão de relevantes porções de substâncias entorpecentes, armas de fogo, munições, dinheiro e outros bens e objetos, sugerindo a plena continuidade das atividades criminosas.
Diante desse cenário e havendo concreto risco de perecimento de elementos de prova que podem ser imprescindíveis para o adequado desmantelamento completo da potencial organização criminosa, frustrando a atividade investigativa, entendo de rigor o acolhimento da representação e, de consequência, concluo pela necessidade de decretar a prisão temporária de substancial parcela dos representados na forma requerida.
Contudo, algumas outras ponderações se evidenciam relevantes.
E nesse ponto, me parece existir a necessidade de conferir um tratamento adequado a algumas das mulheres representadas.
Voltando a lista dos representados, observo que do rol de 19 (dezenove) pessoas representadas, 06 (seis) são mulheres, sendo elas: 1) Layane Ferreira da Costa; 2) Janaína Lira da Silva; 3) Ingrid Stefane Correia da Silva; 4) Andressa Almeida Fernandes; 5) Aline Gabriela Brandão, e; 6) Lorrainy Cristine Nunes.
Destas, se há de excluir JANAÍNA LIRA DA SILVA, porquanto, conforma já pontuado, houve a superação da representação a partir do decreto de prisão preventiva vinculado ao auto de prisão em flagrante independentemente lavrado que ensejou oferta de denúncia autônoma.
Remanescem, portanto, 05 (cinco) representadas.
Dessas 05 (cinco), é certo que pelo menos 03 (três) delas, segundo o conhecimento deste magistrado a partir da análise dos pedidos de revogação de prisão, sendo elas Layane, Ingrid e Aline, possuem filhos menores de 12 (doze) anos de idade que, conquanto possam ter alguma espécie de suporte familiar, inegavelmente dependem dos seus cuidados.
E, buscando conjugar os interesses da investigação, e consequentemente a análise sobre a extrema necessidade da medida, bem como com os interesses das crianças infelizmente envolvidas no contexto desse processo, me parece prudente considerar que sem embargo de toda a argumentação acima registrada, sinalizando que neste momento não há como afastar a possibilidade de que elas estejam também engajadas no tráfico de drogas, me parece possível visualizar medidas cautelares diversas da prisão para essa específica condição.
Registro, contudo e desde já, que esse entendimento não há como ser aplicado a LORRAINY.
Isso porque, analisando a situação de LAYANE, INGRID, ALINE e ANDRESSA, me parece, e segundo as próprias informações da Autoridade Policial e a síntese promovida pelo Ministério Público, que suas atribuições preponderantes seriam, em tese, a movimentação financeira, a gestão patrimonial e a logística administrativa das supostas atividades ilícitas.
Relembro, no ponto, a classificação dada pelo próprio titular da ação penal relativamente às referidas representadas: 1) LAYANE FERREIRA DA COSTA: colaboradora periférica; 2) INGRID STEFANE CORREIA DA SILVA: sócia oculta e operadora financeira; 3) ANDRESSA ALMEIDA FERNANDES: companheira de Pedro Jorge, envolvida na simulação de renda e patrimônio, e; 4) ALINE GABRIELA BRANDÃO: gestora financeira e patrimonial.
Ou seja, conquanto relevantes para o grupo e a consecução dos seus supostos objetivos ilícitos, quando se conjuga a representatividade dessas funções preponderantes com o cenário objetivo de serem mulheres mães de crianças menores de 12 (doze) anos de idade, me parece, inclusive porque com a deflagração da fase ostensiva de fato já houve a arrecadação senão de tudo, mas da maior parcela dos elementos informativos, que haveria a possibilidade de impor medidas cautelares diversas da prisão como meio de equacionar os interesses da investigação com o cenário particular de cada uma dessas mulheres.
Esse raciocínio, contudo, não se aplica à representada LORRAINY, porquanto segundo o titular da ação penal, e de acordo com o que consta nos relatórios investigativos, conforme acima pontuado, LORRAINY seria pessoa que atua, em tese, diretamente na própria logística do tráfico de drogas em si como sua função preponderante, existindo robustas evidências de que articulou o transporte de substanciais cargas de entorpecentes, de sorte que sua posição não poderia ser equiparada à das demais representadas.
Dessa forma, estabelecidas essas premissas e ponderações, concluo entendendo que estão sim presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade do decreto prisional temporário, para fins de sua prorrogação, existe a necessidade da cautela prisional, mas, especificamente quanto à quatro das representadas, entendo que conjugando a necessidade da medida com a realidade particular de cada uma delas, especialmente a condição de mães de crianças menores de 12 (doze) anos de idade, se evidencia possível estabelecer medidas cautelares diversas da prisão.
III – DISPOSITIVO Isto posto, com suporte nas razões e fundamentos acima indicados, DEFIRO PARCIALMENTE a representação da autoridade policial (ID 232733418) e, de consequência, preenchidos os requisitos definidos no art. 1º e art. 2º, ambos da Lei nº 7.960/1989, contextualizada com a Lei nº 8.072/1990, tudo em sintonia com os limites constitucionalmente definidos, DECRETO A PRORROGAÇAO DA PRISÃO TEMPORÁRIA, pelo prazo de 30 (trinta) dias, dos seguintes representados: 1) RICARDO MOREIRA FEITOSA, brasileiro, filho de MARIA DE LOURDES PEREIRA FIGUEIREDO e EDUARDO MOREIRA FEITOSA, RG nº 2391726 SSP/DF, CPF nº *36.***.*55-71; 2) ALISON IDELFONSO, brasileiro, filho de N/I e MARIA TELMA IDELFONSO, nascido em 18/06/1983, RG nº 2.069.499 SSP/DF, CPF nº *16.***.*50-44; 3) WILIAN ROCHA DA COSTA, brasileiro, filho de MARIZELIA ROCHA DA COSTA, RG nº 3.117.189 SESP/DF, CPF nº *48.***.*15-77; 4) WANDERSON DE SOUZA LINO, brasileiro, filho de LUCIA SOUZA DA LUZ e JOSÉ LINO DA COSTA, RG nº 2.341.027 SESP/DF, CPF nº *17.***.*53-54; 5) ALEX AMANCO DE SOUZA, brasileiro, filho de UELTON AMANCO DE SOUZA e MARIA IZETE DE SOUZA, nascido em 14/05/1983, RG nº 2.159.623 SSP/DF, CPF nº *00.***.*86-00; 6) CHARLLES MESQUITA, brasileiro, filho de N/I e ALICE MESQUITA, nascido em 09/09/1983, RG Nº 1.743.477 SSP/DF, CPF Nº *99.***.*27-20; 7) GUSTAVO HENRIQUE AMORIM FEITOSA, brasileiro, filho de CÍCERO ALVES FEITOSA e MARCIA AMORIM DE OLIVEIRA, nascido em 16/01/1996, RG nº 2.795.006 SSP/DF, CPF nº *51.***.*63-10; 8) SÁVIO BARBOSA FERREIRA (que também utiliza o nome falso FLÁVIO DAVID DO NASCIMENTO), filho de Maria do Nascimento e Pedro David, nascido em 15/12/1982, portador do RG 8343602/SSP/PA e CPF *03.***.*89-56), brasileiro, filho de ADELINO BARBOSA e ELZA MARIA FERREIRA, nascido em 11/11/1981, RG nº 3.823.891 SSP/GO, CPF nº *55.***.*21-72; 9) VICTOR HUGO BARBOSA DA SILVA, brasileiro, filho de SAVIO BARBOSA FERREIRA e CLEIDE ROCHA DA SILVA, nascido em 06/01/2004, RG nº 6.779.832 PC/GO, CPF nº *08.***.*19-95; 10) RONALDO CARDOSO, brasileiro, filho de Nivaldo Cardoso e de Sirley dos Santos Coelho Cardoso, CPF nº *12.***.*90-00, RG nº 31.935.834 SESP/MT, nascido(a) em 11/04/1979; 11) PEDRO JORGE MARTINS DA SILVA, brasileiro, nascido(a) em 15/11/1997, filho de Jose Venceslau Alves Da Silva e de Suzi Adriana Martins, CPF nº *72.***.*86-78, RG nº 1.989.141 SSP/MS; 12) RODRIGO JOSÉ MARTINS DA SILVA, brasileiro, nascido(a) em 21/03/2002, filho de José Venceslau Alves da Silva e de Suzi Adriana Martins, CPF nº *76.***.*67-58, RG nº 2.366.809 SEJUSP/MS; 13) VIRGÍLIO AUGUSTO DE OLIVEIRA FEITOSA, brasileiro, filho de RAIMUNDO SILVA FEITOSA e de MARIA DE SANTO AFONSO FEITOSA CPF nº *11.***.*77-90, RG nº 4.480.079 DGPC/GO, nascido(a) em 22/10/1983, e; 14) LORRAINY CRISTINE NUNES, brasileira, nascida em 12/05/1995, filha de Simone Nunes, CPF nº *51.***.*73-91, RG nº 5.710.850 SSP/GO.
Por outro lado, quanto às representadas LAYANE Ferreira da Costa, INGRID Stefane Correia da Silva, ANDRESSA Almeida Fernandes e ALINE Gabriela Brandão, INDEFIRO o pedido de prorrogação da prisão temporária, mas, em contrapartida, com suporte no art. 319, do Código de Processo Penal, IMPONHO/ESTABELEÇO as medidas cautelares diversas da prisão adiante listadas: i) a obrigação de manter o endereço e paradeiro rigorosamente atualizados no processo; ii) a proibição de mudar de endereço sem PRÉVIA autorização judicial; iii) a proibição de se ausentar do território do respectivo domicílio sem PRÉVIA autorização deste juízo; iv) a proibição de se ausentar do território brasileiro sem PRÉVIA autorização deste juízo, devendo se oficiar ao Departamento da Polícia Federal competente ou ao Ministério da Justiça para tal registro (suspensão/inativação de passaporte, cadastro em lista própria de difusão, etc); v) a proibição de manter contato ou interação com quaisquer dos demais investigados deste processo, ainda que por interpostas pessoas; vi) a proibição de exercer atividade empresarial regular ou irregular; vii) a proibição de realizar movimentações financeiras com quaisquer dos demais investigados, ainda que através de interpostas pessoas; viii) a proibição de realizar quaisquer movimentações patrimoniais imobiliárias e de veículos, sem PRÉVIA autorização judicial; ix) proibição de manter contato, relações e especialmente realizar quaisquer operações financeiras com pessoas ou empresas sabidamente ou sobre as quais exista suspeita de envolvimento em facção criminosa; x) proibição de realizar operações financeiras ou patrimoniais através de interpostas pessoas.
Registro e advirto às representadas acima listadas, desde já, que o eventual descumprimento das medidas cautelares acima definidas poderá implicar em análise sobre a necessidade de prisão preventiva, nos termos do art. 282, parágrafo 4º, do Código de Processo Penal.
Expeçam-se os respectivos alvarás de soltura, cadastrando-os nos sistemas informatizados correspondentes.
Por fim, quanto à representada JANAÍNA LIRA DA SILVA, conforme fundamentação precedente, JULGO PREJUDICADA a representação em face do decreto de prisão preventiva vinculado ao correspondente auto de prisão em flagrante.
Desnecessária a expedição de alvará em relação à JANAÍNA.
De mais a mais, em atenção ao art. 2º, parágrafo 4º-A, da Lei nº 7.960/1989, reitero que a prorrogação da prisão terá a duração máxima de até 30 (trinta) dias.
Na mesma linha de intelecção, esclareço, conforme determina o art. 2º, parágrafo 7º, da Lei nº 7.960/1989, que decorrido o prazo máximo da prisão temporária (30 dias), a autoridade responsável pela custódia deverá colocar os presos imediatamente em liberdade, independentemente de nova ordem judicial, exceto se houver decreto de prisão preventiva vigente.
Além disso, também em respeito ao art. 3º, da Lei nº 7.960/1989, deverá a autoridade policial promover o que for necessário para que os presos permaneçam, obrigatoriamente, separados dos presos definitivos ou que cumprem outras espécies de prisão.
A fim exclusivamente de atender às inúmeras exigências dos sistemas informatizados pertinentes, e sem embargo da irrestrita independência/autonomia do titular da ação penal para dar a definição jurídica que entender cabível na eventual hipótese e de oferta de denúncia, registro que os mandados de prisão temporária deverão ser expedidos com o cadastro dos seguintes tipos penais: art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006; art. 35, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006; art. 2º, caput e parágrafo 2º, da Lei nº 12.850/2013; art. 1º, da Lei nº 9.613/1998.
Ainda para fins de atendimento das exigências dos sistemas informatizados, registro que os mandados de prisão temporária terão validade por 20 (vinte) anos, a contar de 28/03/2025, portanto até 27/03/2045.
Expeçam-se os respectivos mandados, cadastrando-os nos correspondentes sistemas informatizados.
A fim de racionalizar os trabalhos cartorários, expeçam-se os respectivos mandados diretamente do correspondente inquérito policial, com o objetivo de evitar duplicidade de cadastros nos sistemas informatizados e evitar eventuais prejuízos aos representados quando da eventual e futura soltura.
Por fim, quanto ao pedido de restituição (ID 233197493), intime-se o interessado para distribuir o requerimento em autos próprios, nos termos do art. 120, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal.
Dê-se ciência às Autoridades Policiais envolvidas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Datado e assinado digitalmente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
28/04/2025 17:49
Juntada de comunicação
-
28/04/2025 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2025 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2025 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2025 11:02
Recebidos os autos
-
25/04/2025 11:02
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
24/04/2025 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2025 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2025 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
16/04/2025 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2025 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 03:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 20:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 20:34
Recebidos os autos
-
14/04/2025 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
14/04/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 16:04
Recebidos os autos
-
14/04/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
09/04/2025 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 17:32
Juntada de comunicação
-
07/04/2025 17:29
Juntada de comunicação
-
07/04/2025 17:24
Juntada de comunicação
-
07/04/2025 17:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/04/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2025 09:17
Recebidos os autos
-
06/04/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2025 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
05/04/2025 17:37
Juntada de comunicação
-
05/04/2025 03:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 20:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 18:27
Juntada de comunicação
-
03/04/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 13:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/04/2025 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 21:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 21:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 21:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 21:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 17:03
Expedição de Carta.
-
01/04/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 01:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 20:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:24
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:24
Outras decisões
-
31/03/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
31/03/2025 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2025 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2025 00:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2025 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2025 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2025 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:56
Recebidos os autos
-
28/03/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2025 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2025 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2025 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
28/03/2025 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2025 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2025 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2025 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2025 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2025 09:28
Juntada de comunicação
-
28/03/2025 09:27
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 08:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2025 07:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 20:44
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 19:19
Recebidos os autos
-
27/03/2025 19:19
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
27/03/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
27/03/2025 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:44
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:16
Expedição de Ofício.
-
27/03/2025 14:15
Expedição de Ofício.
-
27/03/2025 14:14
Expedição de Ofício.
-
27/03/2025 14:14
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 08:53
Recebidos os autos
-
27/03/2025 08:53
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
26/03/2025 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 17:17
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 17:16
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:16
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 17:16
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 17:15
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:15
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 17:15
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 17:15
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 17:14
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:14
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:14
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 17:13
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:13
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 17:13
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 17:13
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 17:12
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:12
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:12
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 17:12
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:49
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 15:49
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 15:49
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 15:49
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 15:48
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:48
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 15:48
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 09:03
Recebidos os autos
-
26/03/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2025 19:01.
-
25/03/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
25/03/2025 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 17:19
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:18
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
25/03/2025 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
25/03/2025 07:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 07:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 18:52
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
24/03/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 16:28
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 16:28
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 16:27
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:10
Recebidos os autos
-
24/03/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
24/03/2025 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 15:27
Recebidos os autos
-
21/03/2025 15:27
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
21/03/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
21/03/2025 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:02
Recebidos os autos
-
20/03/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
20/03/2025 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 08:50
Expedição de Ofício.
-
18/03/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 19:14
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 16:18
Recebidos os autos
-
17/03/2025 16:18
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
17/03/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
17/03/2025 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 10:30
Expedição de Mandado.
-
15/03/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 10:28
Expedição de Mandado.
-
15/03/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 10:28
Expedição de Mandado.
-
15/03/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 10:27
Expedição de Mandado.
-
15/03/2025 10:27
Expedição de Mandado.
-
15/03/2025 10:27
Expedição de Mandado.
-
15/03/2025 10:26
Expedição de Mandado.
-
15/03/2025 10:26
Expedição de Mandado.
-
15/03/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 10:26
Expedição de Mandado.
-
15/03/2025 10:25
Expedição de Mandado.
-
15/03/2025 10:25
Expedição de Mandado.
-
15/03/2025 10:25
Expedição de Mandado.
-
15/03/2025 10:24
Expedição de Mandado.
-
15/03/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 10:24
Expedição de Mandado.
-
15/03/2025 10:24
Expedição de Mandado.
-
15/03/2025 10:24
Expedição de Mandado.
-
15/03/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 10:23
Expedição de Mandado.
-
15/03/2025 10:23
Expedição de Mandado.
-
15/03/2025 10:23
Expedição de Mandado.
-
15/03/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 10:22
Expedição de Mandado.
-
15/03/2025 10:22
Expedição de Mandado.
-
15/03/2025 10:22
Expedição de Mandado.
-
15/03/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 10:22
Expedição de Mandado.
-
15/03/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 10:21
Expedição de Mandado.
-
15/03/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 10:21
Expedição de Mandado.
-
15/03/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 10:21
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 18:37
Recebidos os autos
-
14/03/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
14/03/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 17:36
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2025 17:36
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2025 17:36
Desentranhado o documento
-
14/03/2025 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 15:52
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 15:52
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 15:51
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 15:51
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 15:51
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 15:47
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 15:47
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 15:47
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 15:46
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 15:46
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 15:46
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 15:45
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 15:45
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 15:43
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 15:43
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 15:43
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 15:42
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 15:42
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 15:42
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 15:41
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 15:41
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 15:41
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 15:40
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 15:40
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 15:39
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 15:39
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 15:38
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 15:38
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 15:37
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 15:37
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 15:37
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 15:36
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 15:36
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 15:35
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 15:35
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 15:34
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 20:15
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 20:15
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 20:15
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 20:15
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 20:14
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 20:14
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 20:14
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 20:13
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 16:40
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 16:39
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:49
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:49
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:31
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:31
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:31
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:30
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:30
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:30
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:29
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:29
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 15:28
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:28
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 15:28
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 15:27
Recebidos os autos
-
12/03/2025 15:27
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
12/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:10
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
12/03/2025 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 20:05
Expedição de Ofício.
-
11/03/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 18:35
Expedição de Ofício.
-
11/03/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 18:34
Expedição de Ofício.
-
11/03/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 16:44
Expedição de Ofício.
-
11/03/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 16:28
Expedição de Ofício.
-
11/03/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:54
Expedição de Ofício.
-
10/03/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:46
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:46
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
08/03/2025 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
07/03/2025 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 10:31
Recebidos os autos
-
20/02/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
19/11/2024 20:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 16:38
Juntada de comunicação
-
14/06/2024 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 19:05
Expedição de Ofício.
-
13/06/2024 19:05
Expedição de Ofício.
-
13/06/2024 19:05
Expedição de Ofício.
-
12/06/2024 18:19
Recebidos os autos
-
12/06/2024 18:19
Outras decisões
-
11/06/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
11/06/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:26
Expedição de Ofício.
-
21/05/2024 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 21:20
Recebidos os autos
-
16/05/2024 21:20
Outras decisões
-
16/05/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
26/04/2024 11:21
Recebidos os autos
-
26/04/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 11:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
26/04/2024 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 17:54
Expedição de Ofício.
-
09/04/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 17:54
Expedição de Ofício.
-
09/04/2024 17:53
Expedição de Ofício.
-
07/04/2024 11:01
Recebidos os autos
-
07/04/2024 11:01
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
02/04/2024 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
02/04/2024 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:54
Expedição de Ofício.
-
05/02/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:34
Expedição de Ofício.
-
05/02/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:33
Expedição de Ofício.
-
05/02/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:33
Expedição de Ofício.
-
05/02/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:33
Expedição de Ofício.
-
05/02/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:32
Expedição de Ofício.
-
05/02/2024 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2024 11:37
Recebidos os autos
-
04/02/2024 11:37
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
12/01/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
12/01/2024 13:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 13:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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