TJDFT - 0717468-87.2025.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:02
Baixa Definitiva
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15/09/2025 19:02
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 19:02
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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30/08/2025 02:17
Decorrido prazo de ABIA DO AMARAL SILVA em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA PASEP.
MÁ GESTÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL. 10 ANOS.
TEMA 1.150 DO STJ.
TERMO INICIAL.
DATA DO SAQUE.
TEORIA DA ACTIO NATA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição decenal e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
A autora ajuizou ação de ressarcimento por danos materiais e morais, alegando desfalques em sua conta vinculada ao PASEP, com base em extratos bancários obtidos apenas em 2024. 2.
O juízo de origem considerou que a ciência do alegado dano ocorreu com o saque integral dos valores em 1997, razão pela qual entendeu configurada a prescrição da pretensão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento por desfalques em conta PASEP é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil; e (ii) saber qual é o termo inicial da contagem do prazo, à luz da teoria da actio nata e do Tema Repetitivo 1.150 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Aplica-se ao caso o prazo prescricional de 10 anos, nos termos do art. 205 do CC/2002, conforme fixado no Tema 1.150 do STJ, por se tratar de pretensão contra sociedade de economia mista. 5.
A teoria da actio nata estabelece que o prazo prescricional se inicia com a ciência inequívoca do dano.
Entretanto, no caso concreto, tal ciência ocorreu com o saque do saldo em 29/04/1997, quando a autora poderia ter questionado os valores, mas permaneceu inerte por mais de 27 anos. 6.
A alegação de que só teve ciência dos desfalques com os extratos obtidos em 2024 não se sustenta diante do longo prazo decorrido, da ausência de fato impeditivo e dos padrões de diligência exigíveis do titular da conta. 7.
A sentença observou corretamente os precedentes do STJ e os princípios da boa-fé e da segurança jurídica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:“1.
O prazo prescricional para pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP é de 10 anos, conforme o art. 205 do CC/2002."; " 2.
O termo inicial da prescrição é a data do saque do valor pelo titular, quando há ciência inequívoca do saldo.”. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 189 e 205; CPC, arts. 332, § 1º, e 487, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ- REsp 1.895.936/DF, 1.895.941/DF e 1.951.931/DF, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª Seção, Tema 1.150; TJDFT- (Acórdão 2003999, 0708395-33.2021.8.07.0001, Relator(a): Carmen Bittencourt, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 05/06/2025, publicado no DJe: 11/06/2025.), (Acórdão 2002406, 0734086-44.2024.8.07.0001, Relator(a): Fábio Eduardo Marques, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/05/2025, publicado no DJe: 04/06/2025.) -
31/07/2025 17:03
Conhecido o recurso de ABIA DO AMARAL SILVA - CPF: *98.***.*88-87 (APELANTE) e não-provido
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31/07/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2025 02:18
Publicado Certidão de Julgamento em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2025 14:43
Juntada de Certidão de julgamento
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24/07/2025 14:05
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/07/2025 18:19
Juntada de Certidão
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17/07/2025 17:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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27/06/2025 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2025 17:35
Recebidos os autos
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06/06/2025 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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06/06/2025 07:44
Recebidos os autos
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06/06/2025 07:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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04/06/2025 16:52
Recebidos os autos
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04/06/2025 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/06/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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