TJDFT - 0745436-29.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 09:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/09/2025 03:42
Decorrido prazo de AMANDA VETTORAZZO CARNEIRO em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:42
Decorrido prazo de PARTIDO DOS TRABALHADORES em 08/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 02:54
Publicado Sentença em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745436-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PARTIDO DOS TRABALHADORES REQUERIDO: AMANDA VETTORAZZO CARNEIRO SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por dano moral ajuizada por PARTIDO DOS TRABALHADORES contra AMANDA VETTORAZZO CARNEIRO, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega que a ré publicou vídeos com conteúdo ofensivo e inverídico, associando o partido e seu Presidente de Honra, Luiz Inácio Lula da Silva, a medidas fictícias e depreciativas, como o fim de serviços de transporte, alimentação e comércio, com o intuito de incitar o ódio e desinformar o público.
Sustenta que tais publicações extrapolam os limites da liberdade de expressão, configurando abuso de direito e violação à honra objetiva da pessoa jurídica, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
Requer, liminarmente, a expedição de ofícios às plataformas YouTube e TikTok para indisponibilização dos conteúdos indicados, com base no art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), e, no mérito, a confirmação da tutela de urgência e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A tutela de urgência foi indeferida (ID 215740575).
A ré apresentou contestação (ID 245560124).
Pugnou, preliminarmente, pela ilegitimidade ativa da autora, declaração de inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e incompetência relativa.
Sustenta que o vídeo objeto da demanda foi produzido em contexto de campanha eleitoral, com linguagem satírica e crítica, sem qualquer menção direta ao PT como pessoa jurídica, tampouco imputação de crime ou conduta desonrosa.
Afirma que sua manifestação está amparada pela liberdade de expressão, e que o vídeo representa opinião crítica sobre atos do governo federal, baseada em fatos públicos e matérias jornalísticas, sem imputação de crime ou ofensa pessoal.
Alega que não houve conduta ilícita à configuração da responsabilidade civil.
Alega que não há qualquer prova nos autos de que o PT tenha sofrido prejuízo concreto em decorrência da publicação, tampouco demonstração de repercussão negativa, desfiliação partidária ou abalo institucional.
Argumenta que o Judiciário não pode ser utilizado como instrumento de censura ou repressão à crítica política, especialmente quando dirigida a agentes públicos.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial e, subsidiariamente, caso haja condenação, que o valor da indenização seja reduzido, por considerar o montante pleiteado desproporcional e incompatível com os parâmetros jurisprudenciais.
Réplica no ID 247876416.
Autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, não sendo necessária a produção de outras provas, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
No caso, restou devidamente comprovada a veiculação do vídeo, conforme documentos de IDs 214998563 e 214998563.
O direito à intimidade, a vida privada e à imagem é protegido constitucionalmente (art. 5º, X).
De tal sorte que eventual ofensa é passível de reparação nas esferas cível, administrativa e/ou criminal.
Lado outro, assegura-se à imprensa o direito de veicular os fatos de interesse da coletividade e a esta o direito à própria informação (art. 5º, XIV, CF).
Lança-se, portanto, à balança da ponderação, os dois direitos fundamentais - preservação da honra e dignidade x dever e direito à informação.
No caso dos autos, o autor alega que o vídeo veiculado pela requerida extrapolou o direito de informar, ao difundir falácias sobre a atuação do Partido e causar ódio e macular a imagem do requerente.
O referido vídeo foi veiculado com o seguinte conteúdo: “No governo Lula passaremos a pedir pizza pelo orelhão, porque não vai mais ter iFood.
Isso, metade de mortadela, por favor.
No governo Lula teremos que procurar novamente ponto de táxi, porque não vai mais existir aplicativo de transporte.
No governo Lula você não vai ter dinheiro para comer picanha, o jeito vai ser comer abóbora.
No governo Lula, realmente, não dá mais para andar de avião, né? O jeito é voltar a andar de ônibus.
No governo Lula teremos que comprar no brechó, porque não vai mais existir Shein ou outras lojas assim.
Quando o Lula falou que o Brasil ia voltar ele tinha razão, hein? O Brasil voltou, só que o Brasil voltou para 2004.
Se você é contra todos esses retrocessos deste governo curta esse vídeo e me siga – Amanda Vettorazzo.
Assim como eu é contra a hipocrisia da esquerda me siga.
Amanda Vettorazzo”.
Analisando detidamente o teor do vídeo, é possível verificar que a ré APENAS E SOMENTE fez críticas políticas ao candidato do partido autor, com a insinuação de que serviços de compras por aplicativos, acesso a viagens aéreas e comprar de determinados alimentos ficariam mais difíceis a partir a eleição do candidato.
Tais declarações revelam o pensamento da vereadora com relação às atitudes que poderiam ser adotadas pelo candidato da autora.
Contudo, nas declarações da ré não foram utilizados termos degradantes, nem injuriosos.
Enfatizo: houve apenas e somente críticas políticas, naturais na esfera pública do debate democrático! Outrossim, não vislumbro a intenção de menosprezar o autor, pois sequer houve menção à sua pessoa ou atuação como partido.
Na verdade, a postagem possui viés político e caráter geral, com declarações consonantes com a sua posição de candidata à vereadora de oposição à esquerda.
Além disso, o número de curtidas ou de comentários na postagem também não caracteriza o incentivo ao discurso de ódio quando ausentes elementos aviltantes ou agressivos, mas apenas a concordância dos seguidores da ré quanto ao conteúdo compartilhado.
Neste ponto, o autor sequer demonstrou que o conteúdo foi replicado e repercutiu de forma a causar qualquer dano à sua imagem, capaz de ensejar a retirada da publicação da rede social da ré.
Dessa forma, não ocorreu conduta direcionada ao autor com o intuito de violar sua honra e dignidade ou excessos que transbordassem para a ofensa da honra subjetiva, quiçá objetiva, estando ausentes os requisitos que autorizam a responsabilização civil, de modo que o pedido indenizatório deve ser rejeitado.
Desse modo, incabível a reparação por danos morais pretendida.
Em nome do princípio da transparência e atento à Teoria das Esferas, a sempre atual lição do Justice Brandeis é cânone reitor da democracia, cuja observância é cogente por todos os agentes do Estado - "A luz do sol é o melhor desinfetante" ("Sunlight is said to be the best of disinfectants” - a frase consta de um artigo - What publicity can do - publicado na Harper’s Weekly em 1913).
In casu, restringir a liberdade de expressão da requerida representa obnubilar o "sol", fundamental para a sobrevivência das democracias.
Nesse mesmo sentido tem sido a jurisprudência do TJDFT: "DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DISCURSO POLÍTICO.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
HONRA OBJETIVA DE PARTIDO POLÍTICO.
CRÍTICA POLÍTICA RETÓRICA EM CONTEXTO DE PRÉ-CAMPANHA ELEITORAL.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que, na ação de indenização por danos morais, julgou improcedente o pedido com base no art. 487, I, do CPC.
Sustenta o apelante que vídeos publicados pelo réu nas plataformas Instagram e TikTok, em contexto de pré-campanha eleitoral, teriam violado sua honra objetiva, ao associá-lo a termos depreciativos, razão pela qual requereu indenização e eventual retratação.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o conteúdo dos vídeos divulgados em redes sociais pelo réu, Deputado Federal, no contexto de pré-campanha, configura abuso da liberdade de expressão e ofensa à honra objetiva do partido apelante; (ii) estabelecer se estão presentes os elementos do ato ilícito que autorizem a condenação por danos morais.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A liberdade de expressão, especialmente no contexto do discurso político, goza de proteção constitucional reforçada, dada sua relevância para o debate democrático e a formação da opinião pública, inclusive quando exercida de forma contundente ou retoricamente agressiva. 4.
O discurso proferido nos vídeos impugnados constitui manifestação de opinião e posicionamento político, sem imputação de fato específico ou falso, caracterizando-se como crítica política inserida no ambiente natural da pré-campanha, não havendo abuso do direito de expressão. 5.
A alegação genérica de ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica de direito privado (partido político) não é suficiente para a configuração do dano moral, sendo imprescindível a comprovação de repercussões concretas à sua reputação, o que não se verificou nos autos. 6.
A intervenção judicial sobre manifestações políticas deve observar a máxima deferência ao princípio democrático e somente se justificar em hipóteses de clara violação de outros direitos fundamentais, o que não ocorreu no caso concreto.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A crítica política veiculada no contexto de pré-campanha eleitoral, ainda que retoricamente agressiva, encontra amparo na liberdade de expressão e não configura, por si só, ato ilícito. 2.
A ausência de comprovação de abalo concreto à honra objetiva de partido político afasta a configuração de dano moral indenizável. 3.
A atuação judicial no controle de discursos políticos deve ser mínima, limitada a hipóteses excepcionais de abuso evidente do direito de expressão. (Acórdão 2019793, 0745136-67.2024.8.07.0001, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/07/2025, publicado no DJe: 23/07/2025.) (grifei)" Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários pelo autor, os quais fixo em 18% (dezoito por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
A presente demanda deu-se de maneira absolutamente temerária e representa uma espúria tentativa de calar o debate público e as críticas políticas, fundamentais em democracias.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
01/09/2025 19:04
Recebidos os autos
-
01/09/2025 19:03
Julgado procedente o pedido
-
01/09/2025 02:52
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
28/08/2025 18:59
Recebidos os autos
-
28/08/2025 18:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/08/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
28/08/2025 11:50
Juntada de Petição de réplica
-
12/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 13:49
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2025 07:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/06/2025 05:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/06/2025 05:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/06/2025 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2025 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2025 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:04
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 07:10
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 07:07
Recebidos os autos
-
23/05/2025 07:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
22/05/2025 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/05/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 07:48
Expedição de Carta.
-
12/05/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 03:02
Publicado Certidão em 06/05/2025.
-
06/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0745436-29.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PARTIDO DOS TRABALHADORES REQUERIDO: AMANDA VETTORAZZO CARNEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, até a presente data, a carta precatória expedida nos autos não foi devolvida.
Este Juízo não tem controle sobre o atraso no envio de resposta aos expedientes/ofícios.
Sendo assim, fica a parte interessada intimada a diligenciar para obtenção de informações acerca da carta precatória, devendo buscar meios acessar o PJe e/ou de contatar o Juízo Deprecado através do telefone, e-mail e/ou presencialmente.
Prazo: 05 (cinco) dias. -
30/04/2025 07:23
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 11:54
Expedição de Carta.
-
26/11/2024 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/11/2024 02:35
Decorrido prazo de PARTIDO DOS TRABALHADORES em 14/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 20:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2024 17:26
Recebidos os autos
-
25/10/2024 17:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
25/10/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 16:54
Recebidos os autos
-
18/10/2024 16:54
Outras decisões
-
18/10/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0760036-15.2021.8.07.0016
Arnaldo Brandao Neto
Direcional Engenharia S/A
Advogado: Sueline Amaral de Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2022 10:48
Processo nº 0710208-27.2023.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Jose Kaio Araujo dos Santos
Advogado: Janine Dias de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2023 23:37
Processo nº 0760036-15.2021.8.07.0016
Arnaldo Brandao Neto
Direcional Engenharia S/A
Advogado: Sueline Amaral de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2021 11:12
Processo nº 0714726-89.2025.8.07.0001
Associacao dos Moradores do Residencial ...
Resultado Grafica Eireli - ME
Advogado: Carlos Eduardo de Azevedo Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2025 10:04
Processo nº 0724284-95.2019.8.07.0001
Global Servicos Medicos e Hospitalares
Quallity Pro Saude Assistencia Medica Am...
Advogado: Nixon Fernando Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2023 11:55