TJDFT - 0706500-77.2025.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/07/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 19:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2025 03:30
Decorrido prazo de YURI DUARTE PAIM em 16/07/2025 23:59.
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07/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 12:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/07/2025 03:05
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706500-77.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IRIEL MEDEIROS DA SILVA REQUERIDO: YURI DUARTE PAIM S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por IRIEL MEDEIROS DA SILVA em desfavor de YURI DUARTE PAIM, partes qualificadas nos autos.
O autor alega que suportou danos materiais em virtude de acidente de trânsito provocado pelo requerido, que realizou uma ultrapassagem irregular pela faixa da direita, vindo a colidir contra o seu veículo.
Requer, então, que o requerido seja condenado a pagar indenização por danos materiais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em contestação, a parte ré suscita preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, defende que a culpa pelo acidente foi exclusiva do requerente, que trocou de faixa de forma repentina e atingiu a porta traseira esquerda do seu veículo.
Pugna, então, pela improcedência do pedido e pela condenação do autor em litigância de má-fé. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Antes de julgar o mérito, cumpre ao magistrado decidir a preliminar arguida pela parte requerida.
Rejeito a preliminar de falta de interesse processual de agir, porquanto a propositura da presente demanda pela parte autora constitui medida adequada, útil e necessária para a obtenção da tutela pretendida.
Não havendo outras questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda.
Com base no disposto do art. 373 do CPC/2105, cabe à parte a produção do fato constitutivo de seu direito.
Na hipótese dos autos, as partes apresentam versões absolutamente antagônicas a respeito da dinâmica do acidente.
O autor não provou sua alegação de que o requerido teria sido imprudente ao realizar a ultrapassagem/transposição de faixa conforme narrado na inicial sem antes ter se cercado das cautelas necessárias para realizar tal manobra (art. 34 do CTB), ocasionando, assim, o evento danoso.
Do mesmo modo, o requerido não provou a sua tese de que foi o autor que invadiu a faixa de rolamento em que conduzia seu veículo, vindo a colidir contra a sua porta traseira esquerda, conforme exposto em sua defesa (id. 239005989 - Pág. 2).
As partes não produziram prova oral, limitando-se a produzir prova documental baseada em fotografias e conversas em aplicativo de mensagens entre ambos, boletim de ocorrência e orçamentos, o que, por óbvio, não são suficientes, de forma isolada, para indicar como foi a real dinâmica do acidente e qual das partes foi a culpada.
Registro que o requerido apenas reconheceu culpa em colisão na traseira do veículo do autor, em ocasião posterior à colisão narrada nos autos, quando os veículos já estavam parados e as partes discutiam acerca da colisão, e que tal fato não foi objeto da presente demanda.
Por fim, não há como prosperar a pretensão do requerido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, uma vez que não ficou demonstrado nos autos que ela tenha incorrido em alguma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC/15.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto -
27/06/2025 18:54
Recebidos os autos
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27/06/2025 18:54
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 20:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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16/06/2025 20:29
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 10:08
Juntada de Petição de réplica
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10/06/2025 16:08
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 15:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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02/06/2025 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/06/2025 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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02/06/2025 15:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 02/06/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/06/2025 02:17
Recebidos os autos
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01/06/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/05/2025 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 03:11
Publicado Certidão em 06/05/2025.
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06/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706500-77.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IRIEL MEDEIROS DA SILVA REQUERIDO: YURI DUARTE PAIM CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria Conjunta nº 52 de 08 de maio de 2020, foi gerado o link abaixo indicado para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 02/06/2025 15:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_10_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável. 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação. 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto. 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência. 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1º NUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (61) 3103-8175 das 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 02 de Maio de 2025 18:51:14.
GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA Servidor Geral -
02/05/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 18:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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02/05/2025 18:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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01/05/2025 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/04/2025 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2025 15:05
Recebidos os autos
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15/04/2025 15:05
Deferido o pedido de IRIEL MEDEIROS DA SILVA - CPF: *34.***.*91-00 (REQUERENTE).
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12/04/2025 03:02
Decorrido prazo de IRIEL MEDEIROS DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:55
Publicado Despacho em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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02/04/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 16:55
Recebidos os autos
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01/04/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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18/03/2025 11:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/03/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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