TJDFT - 0700424-55.2025.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 08:27
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 08:27
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 03:01
Decorrido prazo de IRAMAR HERRERA BAPTISTA em 25/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 11:01
Recebidos os autos
-
10/04/2025 11:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
10/04/2025 08:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/04/2025 08:23
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
09/04/2025 03:04
Decorrido prazo de IRAMAR HERRERA BAPTISTA em 08/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:46
Publicado Sentença em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação declaratória pelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por IRAMAR HERREIRA BAPTISTA em face de ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS.
Na decisão de ID 222482993, este Juízo determinou à autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a inicial.
Na petição de ID 225554894, a autora requereu a dilação do prazo para cumprir a ordem de emenda, o que foi deferido por este Juízo, conforme decisão de ID 225892749.
Ocorre que, através da petição de ID 228795372, a autora não atendeu as ordens de emenda; o que enseja o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 330, inciso IV, do CPC, INDEFIRO a petição inicial, e, em consequência, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
Custas, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, pois a relação jurídica processual não se aperfeiçoou com a citação válida da parte ré.
Indefiro os benefícios da justiça gratuita, pois a autora não cumpriu a determinação constante da letra "b" da decisão de ID 222482993.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. -
14/03/2025 21:42
Recebidos os autos
-
14/03/2025 21:42
Indeferida a petição inicial
-
14/03/2025 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/03/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 03:01
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 18:54
Recebidos os autos
-
13/02/2025 18:53
Determinada a emenda à inicial
-
13/02/2025 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/02/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:56
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 11:33
Recebidos os autos
-
13/01/2025 11:33
Determinada a emenda à inicial
-
06/01/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709399-09.2025.8.07.0020
Associacao dos Moradores do Residencial ...
Hernani de Castro Oliveira
Advogado: Rafaela Brito Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2025 15:19
Processo nº 0717807-17.2023.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Rafael Augusto de Barros Cortes
Advogado: Livia Carvalho Gouveia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2023 00:15
Processo nº 0717807-17.2023.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Wilker da Silva Santos Cruz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2025 18:04
Processo nº 0740970-10.2025.8.07.0016
Raimundo Jose Lisboa Junior
Distrito Federal
Advogado: Leonardo de Sousa Lisboa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2025 18:53
Processo nº 0720072-73.2025.8.07.0016
Geovana Moreira Alves
Joelma Maria Sousa e Silva
Advogado: Bruno Oliveira Bisinoto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2025 10:24