TJDFT - 0703917-40.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 06:49
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 06:49
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 05:46
Recebidos os autos
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22/07/2025 05:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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18/07/2025 18:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/07/2025 18:59
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:27
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MUNHOZ MEIRA em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:55
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703917-40.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ CARLOS MUNHOZ MEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por LUIZ CARLOS MUNHOZ MEIRA em face de BANCO DO BRASIL SA, partes já qualificadas nos autos.
O autor apresentou petição (ID 236433950), formulando pedido de desistência da ação proposta e requereu no ID 237823329, o benefício da gratuidade de justiça.
A parte Requerida se manifestou nos ID 237553509 e ID 237553509. É o necessário.
Decido.
A suspensão da exigibilidade para o pagamento das custas e das despesas processuais somente deve ser deferida àqueles que não podem custeá-las sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Para evitar que a situação de pobreza jurídica constitua um obstáculo ao exercício do direito de ação, criou-se o instituto da gratuidade de justiça.
Nesse sentido, a concessão do benefício da justiça gratuita não constitui uma benesse do Estado a todos aqueles que a requerem, mas um mecanismo de proteção do acesso ao Poder Judiciário.
Não obstante, se os juízes e tribunais deferirem esse benefício a qualquer pessoa, ter-se-á um aumento indevido do custo do serviço público de prestação jurisdicional que será repassado para toda a sociedade indevidamente.
Esse, aliás, é o entendimento deste Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2.
Existindo nos autos elementos que evidenciam a ausência de pressupostos legais para o deferimento da gratuidade, poderá o juiz indeferir o pedido, à luz do art. 99, §2, do NCPC. 3. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários mínimos. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n. 1145128, 07168075820188070000, Relator: ANA CANTARINO 8ª Turma ível, Data de Julgamento: 19/12/2018, Publicado no DJE: 22/01/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” [grifo na transcrição].
No caso dos autos não houve a apresentação de documentos hábeis a comprovação da alegada hipossuficiência do autor.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Por fim, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado e JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora em honorários advocatícios, nos quais fixo em 10% do valor da causa, respeitando-se a razoabilidade e a remuneração digna da atuação do patrono do requerido.
Publique-se, registre-se e intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
23/06/2025 16:45
Recebidos os autos
-
23/06/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 16:45
Extinto o processo por desistência
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09/06/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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06/06/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 13:03
Recebidos os autos
-
04/06/2025 13:03
Outras decisões
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30/05/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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28/05/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:10
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 14:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/05/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703917-40.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ CARLOS MUNHOZ MEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Novamente o tema em discussão (PASEP) é suspenso por decisão proferida pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Atento ao teor da decisão proferida no bojo do RESP 2162222/PE, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, a qual determinou que: Dispositivo Ante o exposto, voto pela afetação, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, como recursos especiais representativos de controvérsia jurídica de natureza repetitiva, dos REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC; c/c o art. 256-I e seguintes do RISTJ, para solução da controvérsia assim delimitada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Em face da natureza da controvérsia travada nos autos, determino, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria.
Comunique-se a suspensão aos tribunais de justiça.
A questão posta em julgamento amolda-se perfeitamente a situação em análise no presente feito, porquanto a temática de “saques indevidos” e a questão do ônus da prova é discutida nos presentes autos.
Ante o exposto DETERMINO a suspensão do presente feito, tendo em vista que parte da controvérsia da presente lide se encontra abarcada pela decisão judicial acima mencionada (tema 1300 do STJ).
A presente decisão não impede a postulação de desistência e/ou de homologação de acordo.
A suspensão do presente feito perdurará até o julgamento do recurso acima descrito ou ulterior decisão proferida pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
07/04/2025 12:33
Recebidos os autos
-
07/04/2025 12:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/04/2025 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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04/04/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:55
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 12:07
Recebidos os autos
-
25/03/2025 12:07
Outras decisões
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20/03/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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18/03/2025 15:43
Juntada de Petição de réplica
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14/03/2025 12:29
Classe retificada de PROCESSO DE CONHECIMENTO (1386) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 21:33
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 16:50
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 18:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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05/02/2025 14:09
Recebidos os autos
-
05/02/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 14:09
Outras decisões
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04/02/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/02/2025 12:31
Juntada de Petição de comprovante
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30/01/2025 03:06
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 18:20
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCESSO DE CONHECIMENTO (1386)
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28/01/2025 18:20
Recebidos os autos
-
28/01/2025 18:20
Determinada a emenda à inicial
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27/01/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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27/01/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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